Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ATUAL COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MEDICOS EIRELI e outros
Réu: José Alves de Andrade Filho DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 108635360, a qual encerra, em verdade, pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50 do CCB, que dispõe: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a exigir-se a instauração de incidente próprio para discussão da desconsideração da personalidade jurídica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, relativamente ao referido pleito, algumas considerações devem ser feitas. O caput do art. 134 do CPC/2015 trilha o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer momento processual, inclusive no processo de execução fundado em título extrajudicial. Todavia, o novo CPC trata tal pedido como incidente processual, com vistas à assegurar ao sócio e ao administrador o direito de se defenderem por todos os meios que são franqueados às partes pela lei processual, mas também para garantir que os terceiros de boa-fé também estejam protegidos. A instauração do incidente será dispensada somente se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for deduzido no início do processo, na petição inicial (CPC/2015, art. 134,§ 2º), o que não se revela no caso em apreciação. Em reforço a tese ora suscitada, essa é a lição de Humberto Theodoro Júnior( Curso de Direto Processual Civil. Vol. I, 56ª ed., 2016, Forense, p. 400.) segundo o qual “(...) o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originalmente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução. Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento. Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem.” Dessume-se, portanto, que tal pedido não pode ser feito, neste momento processual, mediante simples requerimento nos presentes autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0846877-38.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido de desconstituição da personalidade jurídica da executada, uma vez que o Novo CPC trata tal pedido como incidente processual (art. 133 do CPC), ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte exequente para, querendo, efetuar a promoção do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos moldes dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, em observância à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0846877-38.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: ATUAL COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MEDICOS EIRELI, MARIA JOSE DA SILVA MARTINS
EXECUTADO: JOSÉ ALVES DE ANDRADE FILHO DESPACHO Compulsando os autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 103596433, oportunidade em que requer a exequente a intimação da parte executada para informar endereço atualizado, bem ainda a renovação do mandado de penhora e expedição de ofício ao DETRAN requerendo informações atualizadas dos veículos, a saber: a) Veículo automóvel PAJERO de Placa NNO-2748, NATAL/RN e b) Veículo automóvel de Placa KKK-0120, NATAL/RN. Como cediço, nos precisos termos do art. 789 do CPC, há de responder o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros. Sobremais, o CPC/2015, impregnado de feição principiológica, imprimiu substanciais mudanças no paradigma do processo civil brasileiro, absorvendo claramente a teoria do direito processual constitucional e acabando, de uma vez por todas, com a engessada visão meramente formal. Na dicção de Flávio Tartuce, o novo Código de Processo Civil adotou um sistema aberto e principiológico, o qual intensificará o diálogo não só com a Constituição Federal, mas também com o Código Civil; pondo em relevo o citado jurista, que a Lex Fundamentalis é, em verdade, um livro de diálogo das fontes, substantivas e adjetivas. Neste espectro, o NCPC chancela o princípio da cooperação ou colaboração como um dos pilares da processualistíca pátria, sendimentando-o em seu art. 6º, in verbis: " Todos o os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva". Consiste o princípio em comento no impostergável dever de cooperação e auxílio das partes para a efetivação de uma tutela jurisdicional justa, adequada e em tempo razoável. A ação cooperativa deve também ser exigida de terceiros, conforme se extrai sistematicamente da comunhão dos arts. 378, 380, inc. II e art. 772, inc.III do NCPC. O dever de auxílio, leciona Grassi de Gouveia, "incide no dever de o jurisdicionado auxiliar as partes na retirada de dificuldades ao exercício dos seus direitos ou no cumprimento de ônus ou deveres processuais. Esse dever deve ser acertado com o princípio da efetividade e da razoabilidade, a fim de que a dificuldade a ser extraída seja tal que, sem o auxílio do juiz, comprometa o princípio constitucional da tutela jurisdicional adequada e efetiva, ressaindo, daí, a justificação desse auxílio."(In Cognição Processual Civil: Atividade Dialética e Cooperção Intersubjetiva na Busca da Verdade Real, citado por Fredie Didier, In Leituras Complementares de Processo CIvil, 5ª, edição, pág.71, 2007, Editora Jus Podivm) Ex positis e por tudo o que dos autos consta, determino que seja intimado o executado, por seu advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15(quinze) dias, informe nos autos o seu endereço completo e atualizado, bem como que indique bens passíveis de constrição, informando onde estão e os respectivos valores, sob pena de imposição de multa correspondente à 15%(quinze por cento) valor do débito exequendo, nos termos do art. 744, parágrafo único do Código de Processo Civil, intimando-o, ainda, a informar acerca do paradeiro dos seguintes veículos: a) Veículo automóvel PAJERO de Placa NNO-2748, NATAL/RN e b) Veículo automóvel de Placa KKK-0120, NATAL/RN. Empós,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se requerendo o que for pertinente e de seu interesse. Publique-se.Intime-se.Cumpra-se na forma da lei. NATAL/RN, 8 de agosto de 2023. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)