Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: ATUAL COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MEDICOS EIRELI e MARIA JOSE DA SILVA MARTINS Réu/Executado: José Alves de Andrade Filho... DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0846877-38.2018.8.20.5001 Autor/
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ALVES DE ANDRADE FILHO em face da decisão de ID 159518879, que reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação dos veículos BMW (placa KKK0B20) e Mitsubishi Pajero (placa NNO2H48). O embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições, argumentando que a alienação da BMW precedeu a sua citação válida; o DETRAN/RN informou que a averbação premonitória não impede a transferência de propriedade; não haveria prova de má-fé dos terceiros adquirentes, em afronta à Súmula 375 do STJ. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. É o que importa relatar. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, entretanto, não assiste razão ao embargante, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos a seguir. Da Averbação Premonitória e a Fraude à Execução A controvérsia reside na eficácia da averbação premonitória (Art. 828, CPC) para fins de caracterização de fraude à execução. Diferentemente do que sustenta o executado, o Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer no Art. 792, inciso II, que a alienação de bem é considerada fraude à execução quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução. A averbação premonitória tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor. Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução por ele ajuizada. No caso em tela, a averbação premonitória junto ao DETRAN/RN foi efetuada em 31/10/2018. As alienações ocorreram apenas em 01/03/2019 (BMW) e 03/05/2024 (Pajero). Portanto, no momento da venda, o registro público já gozava de plena publicidade quanto à existência da demanda. Da Citação Válida e da Súmula 375 do STJ O argumento de que a alienação da BMW ocorreu antes da citação válida (09/07/2019) não subsiste diante do regime jurídico do Art. 792, II, do CPC. A averbação premonitória visa justamente antecipar a proteção do crédito, gerando uma presunção de ciência para terceiros desde o registro. Quanto à Súmula 375 do STJ, que exige o registro da penhora ou a prova de má-fé, deve-se observar que a averbação do ajuizamento da execução (Art. 828) equivale, para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, ao registro de penhora mencionado no verbete sumular. Uma vez que o registro é público, o terceiro adquirente não pode alegar boa-fé, pois negligenciou o dever de cautela ao adquirir bem com pendência judicial averbada. Da Manifestação do DETRAN/RN O fato de o DETRAN/RN informar que a averbação "não impede a transferência" é uma constatação administrativa. No entanto, a ausência de impedimento administrativo para o ato de venda não se confunde com a sua validade jurídica perante o credor. A lei não proíbe a venda, mas a declara ineficaz em relação ao exequente, permitindo que a execução recaia sobre o bem como se a alienação nunca tivesse ocorrido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão de ID 159518879 que declarou a ineficácia das alienações dos veículos supracitados por fraude à execução. Com o trânsito em julgado da presente decisão, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos insertos na petição de ID. 163036581. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição legal