Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Apelada: NORCAM – Nordeste Camarão Ltda. Advogado: Jorge Luiz Batista da Silva DECISÃO Foi proferida sentença (Id 19210264, págs. 30/31) na Execução Fiscal em epígrafe, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de NORCAM – Nordeste Camarão Ltda., extinguindo-a sem resolução do mérito por falta de interesse processual sob o fundamento de que o valor exequendo é inferior ao mínimo previsto no Decreto Estadual nº 25.871/2016. Inconformado, o Ente Federativo interpôs apelação (mesmo Id, págs. 34/37) alegando equivocada a extinção, eis que além da dívida atualizada estar em R$ 11.931,77 (onze mil novecentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos), a citação já foi realizada e solicitada a penhora on line de valores, devendo ser observado o art. 3º do referido Decreto, daí pediu a revogação do julgado e consequente continuidade do feito. O Ministério Público preferiu não opinar (Id 19441548). Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (Id 20589070). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne recursal é de fácil deslinde, porquanto reside em saber se o Judiciário pode, de ofício, extinguir execução fiscal com fundamento no pequeno ou ínfimo valor da dívida. Com efeito, embora o Decreto Estadual nº 25.871/2016, revogado pelo Decreto Estadual nº 27.130/2017, tenha previsto a possibilidade de não ajuizamento de execuções relativas a créditos inscritos na dívida ativa cujos valores não ultrapassassem determinados limites nele estabelecidos, é certo que tal faculdade é da Fazenda Pública, não podendo o Poder Judiciário extinguir os processos executivos, de ofício, por considerar que o valor cobrado é pequeno ou ínfimo. Ora, a escolha em perseguir ou não o crédito é única e exclusivamente do ente federativo credor, consistindo a atuação do Judiciário, neste caso, intromissão indevida violadora do princípio da separação das funções. Inclusive, sobre o tema transcrevo o Enunciado nº 452 da súmula do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A extinção das ações de pequeno valor consiste numa faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício. No mesmo sentido o Verbete Sumular nº 5 desta CORTE POTIGUAR, que colaciono: É incabível a extinção da execução fiscal, de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de ser irrisório ou ínfimo o valor executado. E, considerando que o provimento judicial vergastado é contrário às súmulas do STJ e do TJRN, destaco a regra do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível nº 0001436-21.2012.8.20.0105
Diante do exposto, dou provimento à apelação para revogar a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal no juízo originário. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora