Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: NORCAM-NORDESTE CAMARAO LTDA ADVOGADO: JORGE LUIZ BATISTA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001436-21.2012.8.20.0105
Cuida-se de recurso especial (Id. 32228968) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30780237) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. TESE INCONSISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito em face do baixo valor do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o decidido é nulo por ter violado o princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O provimento judicial não é nulo, pois anteriormente fora proferida sentença extintiva pelo mesmo fundamento (baixo valor do crédito exequendo), não havendo que se falar em decisão surpresa, até porque o Estado, naquela ocasião, recorreu, obtendo êxito pelo fato da sentença ter sido prolatada antes do julgamento do Tema 1.184/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.184/STF. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN); 797 e 835 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC. Contrarrazões não apresentadas (Id. 32963837). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, no caso concreto, se discute a possibilidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse processual. Nesse contexto, verifico que o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 1355208/SC sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1184/STF), que fixou a seguinte Tese: Tema 1184/STF - Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Eis a ementa do acórdão paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 31494428) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 1184/STF: [...] No caso, não vislumbro configurada a surpresa, pois ainda em meados de 2017 o Poder Judiciário extinguira o feito sem resolução do mérito (Id 19210264, págs. 30/31) com base no mesmo fundamento, qual seja, o baixo valor do crédito exequendo, e interposta apelação pelo Estado, o julgado foi reformado mediante decisão monocrática (Id 21144459) proferida antes do julgamento do Tema 1.184/STF. Estando o decidido, ao contrário do que afirmado pelo ente federativo, livre de vício procedimental, imperioso sua manutenção, até porque está convergente com o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1355208/SC (Tema 1.1.84), de observância obrigatória.
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação. [...] Logo, deve ser obstado o seguimento do apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 1184/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4