Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Rubens Daniel da Silva. Advogada: Dra. Saniely Freitas Araújo.
Embargado: Município de Caicó. Advogada: Dra. Ana Kalyne Dias Guedes. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESES VENTILADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ARESTO ATACADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material. 2. Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103274-43.2017.8.20.0101 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Polo passivo RUBENS DANIEL DA SILVA Advogado(s): SANIELY FREITAS ARAUJO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0103274-43.2017.8.20.0101. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Rubens Daniel da Silva em face de Acórdão da Egrégia Terceira Câmara Cível que deu provimento a recurso de Apelação, para reformar a sentença de Primeiro Grau e julgar improcedente a pretensão inicial. Em suas razões, aduz a parte embargante que o Acórdão proferido foi omisso ao deixar de considerar que “a fundamentação utilizada pela Comissão citada se limitou, tão somente, ao Art. 3°, da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, não fazendo menção a nenhuma das condutas descritas no art. 200, da Lei Municipal n° 425, de 28 de novembro de 1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caicó”. Salienta que “embora a administração possua discricionariedade na escolha da penalidade a ser aplicada ao servidor, ela não escapa dos limites impostos pela lei. Isto é, a Lei Municipal estabelece, de forma explícita e taxativa, os motivos para a demissão dos servidores públicos do Município de Caicó”. Arremata sustentando que a conduta a si imputada sequer foi comprovada e que, além de arbitrária a penalidade aplicada, sequer foi devidamente motivada, sendo alegada, genericamente, disposição constante no Estatuto da Criança e do Adolescente para justificar a decisão. Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso com a modificação do Aresto atacado. Intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões (Id 27516957). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado,
trata-se de recurso Embargos de Declaração interposto por Rubens Daniel da Silva em face de Acórdão da Egrégia Terceira Câmara Cível que deu provimento a recurso de Apelação, para reformar a sentença de Primeiro Grau. O Acórdão embargado encontra-se da seguinte forma ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. REJEIÇÃO DA TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCURSÃO DO JUDICIÁRIO NO ASPECTO DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVA ANEXADA QUE AUTORIZA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, GARANTINDO AO PROCESSADO O EXERCÍCIO DE AMPLO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. PROVAS COLACIONADAS QUE DEMONSTRAM A VIOLAÇÃO DO INCISO II DO ART. 200 DO RJUM PELO SERVIDOR PUNIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO ADOTADA EM RAZÃO DA GRAVIDADE DOS FATOS IMPUTADOS. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O artigo 5º, nos incisos LIV e LV, da CF/88, consagra os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tanto nos processos judiciais como nos administrativos.” O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não consistem em recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. Nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN – AI nº 0801220-65.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS”. (TJRN – AC nº 0800545-79.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 14/07/2023). Nessa perspectiva, entendo que a pretensão do embargante, longe de constituir omissão ou contradição, caracteriza hipótese clássica de rediscussão do tema debatido, cuja finalidade é que este Relator proceda o reexame dos autos e, afinal, se adeque ao entendimento que entende aplicável ao caso concreto, o que é impossível na via eleita. No caso em tela, reafirmo o que registrado no voto condutor do Acórdão quanto ao tema ventilado nas razões recursais, ressaltando que ao aplicar a sanção ao embargante a administração procedeu a subsunção dos fatos à norma, com a garantida prévia do contraditória e ampla defesa a este, conforme disposto no voto abaixo transcrito: “Rechaço, inicialmente, a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por considerar que, em se tratando de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, o exame está adstrito à legalidade do ato, sendo o mérito administrativo impossível de incursão pelo Poder Judiciário. Feito o registro e por considerar suficientes as provas que instruem o processo eletrônico, passo a examinar o tema central. Como sabemos, qualquer ato da administração que importe em supressão de direitos do servidor deve, previamente, observar o devido processo legal, mediante a instauração de processo administrativo que lhe seja garantida a ampla defesa e o contraditório. De acordo com o art. 5o, LV, da Carta Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Estabelece por sua vez quanto ao tema o enunciado sumular de n, 20 do STF: Súmula 20: ‘É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso’. Nessa linha de entendimento decidiu esta Egrégia Corte: ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO SOBRE DOENÇA PSIQUIÁTRICA DO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE ORIGEM. VANTAGENS DEVIDAS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO’. (TJRN - AC nº 0830787-33.2015.8.20.5106 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 25/08/2021). ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPRESSÃO EX OFFICIO DE PARTE DO SALÁRIO DA SERVIDORA SEM ABERTURA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA INJUSTIFICADA AO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. I - As disposições contidas no art. 5.°, LIV e LV, da CF conferem ao devido processo legal a natureza de princípio vetor dos processos judiciais e administrativos como um todo, do qual emanam as demais garantias processuais, como as do contraditório e da ampla defesa – referidos supra, dentre outras oriundas do corpo da Lei Fundamental de 1988. II - Não há como, sob o fundamento da autotutela, admitir a possibilidade de desconto remuneratório de servidor (ativo e inativo) sem que possibilite a contradita pelo administrado prejudicado, sobretudo em razão da natureza alimentar da verba suprimida, em evidente afronta ao princípio do devido processo legal. III - Apelo conhecido e parcialmente provido. Reforma da sentença’. (TJRN - AC n° 2018.004072-4 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 18/12/2018). No caso em debate as provas anexadas aos autos demonstram, de forma inquestionável, que o PAD que concluiu pela demissão do apelante observou o devido processo legal, uma vez que lhe garantido o direito de ser ouvido e de apresentar defesa (conforme Id 26109338 - pág 193 dos autos), esta última anexada ao processo no Id 26109338, pág 226. Acresça-se a isso que o relatório final da Comissão de Inquérito Administrativo procedeu a análise particularizada da defesa, culminando com publicação do ato que procedeu a demissão do apelado (conforme págs 246 e seguintes), o que demonstra a observância do devido processo legal. De outro lado, o fato de o Inquérito Policial paralelo ter concluído pela ausência de crime não interfere na esfera administrativa, haja vista a independência destas. Nessa linha: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO NA ESFERA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CRIMINAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE PÚBLICO. PROFESSORA DE NÍVEL MÉDIO DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN. RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS SEM A CORRESPONDENTE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. “FUNCIONÁRIO FANTASMA”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO PARA OS COFRES PÚBLICOS E QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO O DOLO. DESCABIMENTO. ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE DE INQUÉRITO CIVIL QUE CORROBORAM OS FATOS DESCRITOS NA PEÇA VESTIBULAR. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO ARE 843.989, TEMA 1.199. TESES FIXADAS NO SENTIDO DE QUE AS NORMAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL-MATERIAL INSERIDAS NA LEI 8.429/92 (LIA) PELA LEI Nº 14.230/21 QUE NÃO DEVEM RETROAGIR NOS CASOS, ESTANDO O PROCESSO EM TRÂMITE, O DOLO RESTOU DEMONSTRADO. CONFISSÃO NA SEARA PENAL. HIPÓTESE DOS AUTOS. CONDUTA DA RÉ QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 9º DA LEI º 8.429/92. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO’. (TJRN – AC nº 0100424-71.2017.8.20.0115 – Relatora Desembargador Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 22/03/2024). Quanto à sanção imposta, as provas colhidas durante o PAD, que se juntam ao reconhecimento pelo próprio apelado que teve, na qualidade de agente socioeducativo, relações amorosas com alunas e ex-alunas, sob a ótica deste Relator, atrai o disposto no art. 200 do Estatuto dos Servidores Municipais que prevê: ‘Art. 200 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: I- abandono de cargo pelo não comparecimento do funcionário ao serviço, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou noventa dias intercaladamente durante o ano; II- procedimento irregular do servidor, devidamente comprovado; III- aplicação indevida de dinheiros públicos; IV- incontinência pública e escandalosa de vício de jogos proibidos e de embriaguez habitual; V- praticar crimes contra a Administração Pública e à Fazenda Municipal; VI- revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que resulte prejuízo para o Município ou particulares; VII - praticar em serviço insubordinação grave, ofensas físicas contra funcionários ou particulares e comprovados por condenação judicial; VIII- lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio municipal; IX - receber próprias, comissão, presentes ou vantagens de qualquer espécie ou solicitá-las diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; X - pedir ou aceitar empréstimos, dinheiros ou quaisquer valores a pessoas que tratem ou tenham interesse na repartição ou que estejam sujeitas a sua fiscalização; XI - exercer a advocacia administrativa.’ (destaquei). Como dito alhures, considerada a relevância do cargo ocupado pelo apelado (agente socioeducativo), o envolvimento amoroso deste com alunas menores de idade, inquestionavelmente, caracteriza a prática de procedimento irregular prevista no inciso II, do art. 200 do RJUM, autorizando a pena de demissão do serviço público, tal como determinada pela Administração, o que confere a esta razoabilidade e proporcionalidade. Acresça-se a essa conclusão que a recomendação da Comissão de Sindicância, como a própria expressão indica, não vincula o administrador, que possui a liberdade de discordar pena recomendada, o que fez corretamente, dada a gravidade dos fatos.” Dessa forma, constatam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é a hipótese dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado,
trata-se de recurso Embargos de Declaração interposto por Rubens Daniel da Silva em face de Acórdão da Egrégia Terceira Câmara Cível que deu provimento a recurso de Apelação, para reformar a sentença de Primeiro Grau. O Acórdão embargado encontra-se da seguinte forma ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. REJEIÇÃO DA TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCURSÃO DO JUDICIÁRIO NO ASPECTO DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVA ANEXADA QUE AUTORIZA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, GARANTINDO AO PROCESSADO O EXERCÍCIO DE AMPLO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. PROVAS COLACIONADAS QUE DEMONSTRAM A VIOLAÇÃO DO INCISO II DO ART. 200 DO RJUM PELO SERVIDOR PUNIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO ADOTADA EM RAZÃO DA GRAVIDADE DOS FATOS IMPUTADOS. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O artigo 5º, nos incisos LIV e LV, da CF/88, consagra os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tanto nos processos judiciais como nos administrativos.” O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não consistem em recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. Nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN – AI nº 0801220-65.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS”. (TJRN – AC nº 0800545-79.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 14/07/2023). Nessa perspectiva, entendo que a pretensão do embargante, longe de constituir omissão ou contradição, caracteriza hipótese clássica de rediscussão do tema debatido, cuja finalidade é que este Relator proceda o reexame dos autos e, afinal, se adeque ao entendimento que entende aplicável ao caso concreto, o que é impossível na via eleita. No caso em tela, reafirmo o que registrado no voto condutor do Acórdão quanto ao tema ventilado nas razões recursais, ressaltando que ao aplicar a sanção ao embargante a administração procedeu a subsunção dos fatos à norma, com a garantida prévia do contraditória e ampla defesa a este, conforme disposto no voto abaixo transcrito: “Rechaço, inicialmente, a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por considerar que, em se tratando de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, o exame está adstrito à legalidade do ato, sendo o mérito administrativo impossível de incursão pelo Poder Judiciário. Feito o registro e por considerar suficientes as provas que instruem o processo eletrônico, passo a examinar o tema central. Como sabemos, qualquer ato da administração que importe em supressão de direitos do servidor deve, previamente, observar o devido processo legal, mediante a instauração de processo administrativo que lhe seja garantida a ampla defesa e o contraditório. De acordo com o art. 5o, LV, da Carta Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Estabelece por sua vez quanto ao tema o enunciado sumular de n, 20 do STF: Súmula 20: ‘É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso’. Nessa linha de entendimento decidiu esta Egrégia Corte: ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO SOBRE DOENÇA PSIQUIÁTRICA DO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE ORIGEM. VANTAGENS DEVIDAS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO’. (TJRN - AC nº 0830787-33.2015.8.20.5106 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 25/08/2021). ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPRESSÃO EX OFFICIO DE PARTE DO SALÁRIO DA SERVIDORA SEM ABERTURA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA INJUSTIFICADA AO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. I - As disposições contidas no art. 5.°, LIV e LV, da CF conferem ao devido processo legal a natureza de princípio vetor dos processos judiciais e administrativos como um todo, do qual emanam as demais garantias processuais, como as do contraditório e da ampla defesa – referidos supra, dentre outras oriundas do corpo da Lei Fundamental de 1988. II - Não há como, sob o fundamento da autotutela, admitir a possibilidade de desconto remuneratório de servidor (ativo e inativo) sem que possibilite a contradita pelo administrado prejudicado, sobretudo em razão da natureza alimentar da verba suprimida, em evidente afronta ao princípio do devido processo legal. III - Apelo conhecido e parcialmente provido. Reforma da sentença’. (TJRN - AC n° 2018.004072-4 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 18/12/2018). No caso em debate as provas anexadas aos autos demonstram, de forma inquestionável, que o PAD que concluiu pela demissão do apelante observou o devido processo legal, uma vez que lhe garantido o direito de ser ouvido e de apresentar defesa (conforme Id 26109338 - pág 193 dos autos), esta última anexada ao processo no Id 26109338, pág 226. Acresça-se a isso que o relatório final da Comissão de Inquérito Administrativo procedeu a análise particularizada da defesa, culminando com publicação do ato que procedeu a demissão do apelado (conforme págs 246 e seguintes), o que demonstra a observância do devido processo legal. De outro lado, o fato de o Inquérito Policial paralelo ter concluído pela ausência de crime não interfere na esfera administrativa, haja vista a independência destas. Nessa linha: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO NA ESFERA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CRIMINAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE PÚBLICO. PROFESSORA DE NÍVEL MÉDIO DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN. RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS SEM A CORRESPONDENTE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. “FUNCIONÁRIO FANTASMA”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO PARA OS COFRES PÚBLICOS E QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO O DOLO. DESCABIMENTO. ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE DE INQUÉRITO CIVIL QUE CORROBORAM OS FATOS DESCRITOS NA PEÇA VESTIBULAR. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO ARE 843.989, TEMA 1.199. TESES FIXADAS NO SENTIDO DE QUE AS NORMAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL-MATERIAL INSERIDAS NA LEI 8.429/92 (LIA) PELA LEI Nº 14.230/21 QUE NÃO DEVEM RETROAGIR NOS CASOS, ESTANDO O PROCESSO EM TRÂMITE, O DOLO RESTOU DEMONSTRADO. CONFISSÃO NA SEARA PENAL. HIPÓTESE DOS AUTOS. CONDUTA DA RÉ QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 9º DA LEI º 8.429/92. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO’. (TJRN – AC nº 0100424-71.2017.8.20.0115 – Relatora Desembargador Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 22/03/2024). Quanto à sanção imposta, as provas colhidas durante o PAD, que se juntam ao reconhecimento pelo próprio apelado que teve, na qualidade de agente socioeducativo, relações amorosas com alunas e ex-alunas, sob a ótica deste Relator, atrai o disposto no art. 200 do Estatuto dos Servidores Municipais que prevê: ‘Art. 200 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: I- abandono de cargo pelo não comparecimento do funcionário ao serviço, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou noventa dias intercaladamente durante o ano; II- procedimento irregular do servidor, devidamente comprovado; III- aplicação indevida de dinheiros públicos; IV- incontinência pública e escandalosa de vício de jogos proibidos e de embriaguez habitual; V- praticar crimes contra a Administração Pública e à Fazenda Municipal; VI- revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que resulte prejuízo para o Município ou particulares; VII - praticar em serviço insubordinação grave, ofensas físicas contra funcionários ou particulares e comprovados por condenação judicial; VIII- lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio municipal; IX - receber próprias, comissão, presentes ou vantagens de qualquer espécie ou solicitá-las diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; X - pedir ou aceitar empréstimos, dinheiros ou quaisquer valores a pessoas que tratem ou tenham interesse na repartição ou que estejam sujeitas a sua fiscalização; XI - exercer a advocacia administrativa.’ (destaquei). Como dito alhures, considerada a relevância do cargo ocupado pelo apelado (agente socioeducativo), o envolvimento amoroso deste com alunas menores de idade, inquestionavelmente, caracteriza a prática de procedimento irregular prevista no inciso II, do art. 200 do RJUM, autorizando a pena de demissão do serviço público, tal como determinada pela Administração, o que confere a esta razoabilidade e proporcionalidade. Acresça-se a essa conclusão que a recomendação da Comissão de Sindicância, como a própria expressão indica, não vincula o administrador, que possui a liberdade de discordar pena recomendada, o que fez corretamente, dada a gravidade dos fatos.” Dessa forma, constatam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é a hipótese dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.