Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RUBENS DANIEL DA SILVA ADVOGADO: SANIELY FREITAS ARAÚJO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAICÓ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0103274-43.2017.8.20.0101
Cuida-se de recurso especial (Id. 28676282) interposto por RUBENS DANIEL DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “b”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26790555): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. REJEIÇÃO DA TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCURSÃO DO JUDICIÁRIO NO ASPECTO DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVA ANEXADA QUE AUTORIZA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, GARANTINDO AO PROCESSADO O EXERCÍCIO DE AMPLO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. PROVAS COLACIONADAS QUE DEMONSTRAM A VIOLAÇÃO DO INCISO II DO ART. 200 DO RJUM PELO SERVIDOR PUNIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO ADOTADA EM RAZÃO DA GRAVIDADE DOS FATOS IMPUTADOS. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O artigo 5º, nos incisos LIV e LV, da CF/88, consagra os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tanto nos processos judiciais como nos administrativos. Opostos embargos de declaração, restaram não providos (Id. 27960018). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 2° e 50, II, e §1°, da Lei n.° 9784/1999; 200 e 213 da Lei Municipal n.° 425/1968; 5°, LV, da CF. Justiça gratuita deferida (Id. 26109006). Contrarrazões apresentadas (Id. 29981370). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, a parte recorrente aponta malferimento aos arts. 2° e 50, II, e §1°, da Lei n.º 9.784/1999, sob o argumento de que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado em seu desfavor teria afrontando aos princípios da legalidade, contraditório e da ampla defesa, proporcionalidade e boa-fé, bem como o relatório deverá ser explícito, claro e congruente. Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte Local, por meio de sua Terceira Câmara Cível, entendeu que pela ausência de cerceamento de defesa, razão pela qual manteve o ato da Administração Pública que culminou em demissão do recorrente. Para melhor compreensão do raciocínio deste Tribunal de Justiça, colaciono excertos do decisum guerreado (Acordão – Id. 26790555): No caso em debate as provas anexadas aos autos demonstram, de forma inquestionável, que o PAD que concluiu pela demissão do apelante observou o devido processo legal, uma vez que lhe garantido o direito de ser ouvido e de apresentar defesa (conforme Id 26109338 - pág 193 dos autos), esta última anexada ao processo no Id 26109338, pág 226. Acresça-se a isso que o relatório final da Comissão de Inquérito Administrativo procedeu a análise particularizada da defesa, culminando com publicação do ato que procedeu a demissão do apelado (conforme págs 246 e seguintes), o que demonstra a observância do devido processo legal. (…) Quanto à sanção imposta, as provas colhidas durante o PAD, que se juntam ao reconhecimento pelo próprio apelado que teve, na qualidade de agente socioeducativo, relações amorosas com alunas e ex-alunas, sob a ótica deste Relator, atrai o disposto no art. 200 do Estatuto dos Servidores Municipais que prevê: (…) Como dito alhures, considerada a relevância do cargo ocupado pelo apelado (agente socioeducativo), o envolvimento amoroso deste com alunas menores de idade, inquestionavelmente, caracteriza a prática de procedimento irregular prevista no inciso II, do art. 200 do RJUM, autorizando a pena de demissão do serviço público, tal como determinada pela Administração, o que confere a esta razoabilidade e proporcionalidade. Acresça-se a essa conclusão que a recomendação da Comissão de Sindicância, como a própria expressão indica, não vincula o administrador, que possui a liberdade de discordar pena recomendada, o que fez corretamente, dada a gravidade dos fatos. Nesse norte, noto que para alterar a conclusão vincada no acórdão combatido, de que (in)existiu cerceamento de defesa, demandaria necessária revisitação dos fatos e provas delineados nos autos, o que se afigura inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, veja-se as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RECEBIMENTO DE VERBA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO REGINAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. Da leitura atenta do Voto condutor, nota-se que o Colegiado originário manifestou-se de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas. Por conseguinte, não houve ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. A orientação assentada no STJ é de que compete ao magistrado avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se ele já tiver firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o juiz a admitir as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis. Logo, não se configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente apresentados, na instrução do feito, dados suficientes para a formação do convencimento. Súmula 7 do STJ. 3. Observa-se que a questão suscitada no Recurso Especial foi decidida à luz dos pricípios cosntitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Consequentemente, sua apreciação cabe ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição da República, e é inviável neo STJ, cuja competência está restrita à análise de temas vinculados à jurisdição ordinária. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DIREITO LOCAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DISSÍDIO PREJUDICADO. PROVIMENTO NEG ADO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria (REsp 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014)" (AgInt no AREsp 2.148.446/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu que não houve cerceamento de defesa em razão dos seguintes fundamentos: (a) total desnecessidade das provas requeridas; e (b) a decisão administrativa embasou-se em prova oral, relatórios médicos, autos de corpo de delito, relatórios do sistema penitenciário e do Conselho Tutelar. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação dos arts. 20, 161, 168 e 180 da Lei estadual 5.406/1969 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais). A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, ne cessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que concerne à apontada inobservância aos arts. 200 e 213 da Lei Municipal n.° 425/1968, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão a norma municipal, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF. Nesse limiar, eis trechos do acórdão hostilizado (Id. 26790555): Quanto à sanção imposta, as provas colhidas durante o PAD, que se juntam ao reconhecimento pelo próprio apelado que teve, na qualidade de agente socioeducativo, relações amorosas com alunas e ex-alunas, sob a ótica deste Relator, atrai o disposto no art. 200 do Estatuto dos Servidores Municipais que prevê: “Art. 200 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: (…) Como dito alhures, considerada a relevância do cargo ocupado pelo apelado (agente socioeducativo), o envolvimento amoroso deste com alunas menores de idade, inquestionavelmente, caracteriza a prática de procedimento irregular prevista no inciso II, do art. 200 do RJUM, autorizando a pena de demissão do serviço público, tal como determinada pela Administração, o que confere a esta razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, incide, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, aplicada por analogia. A propósito: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1408043 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023) (Grifos acrescidos) EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. TEMA 524 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONFORMIDADE. 1. Discute-se na presente ação (I) a regularidade de processo administrativo disciplinar que culminou na demissão de servidor público e (II) o direito à aposentadoria por invalidez, em face do alcoolismo do autor. 2. Quanto ao item (I), a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Por outro lado, a solução da controvérsia depende da análise da legislação local (Leis 5.256/1966 e 10.098/1997 do Estado do Rio Grande do Sul), o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 3. Quanto ao item (II), o Plenário desta CORTE, ao apreciar o mérito da repercussão geral reconhecida no RE 656.860-RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 18/9/2014, Tema 524, fixou tese no sentido de que “a concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.” O acórdão recorrido, examinando a legislação do Estado do Rio Grande do Sul, registra “a ausência de previsão legal para a aposentadoria por invalidez, com base no alcoolismo cronificado CID-10 F10 - Transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de álcool, para fins da aposentadoria por invalidez do servidor”. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1382173 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 18-08-2022 PUBLIC 19-08-2022) (Grifos acrescidos) No mais, a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 7 do STJ, já transcrita. Neste sentido: Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Policial militar. Expulsão. Alegada ilegalidade. Matéria infraconstitucional. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou a sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como apreciar os fatos e o material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1530643 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025) (Grifos acrescidos) Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar (PAD). Demissão. Matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis neste momento processual. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1519608 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) (Grifos acrescidos) Por fim, destaco que a alegada infringência ao art. 5º, LV, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “b”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÕES EM MÍDIA SOCIAL. OFENSA A HONRA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. MONTANTE FIXADO COM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As questões trazidas no presente recurso especial dizem respeito a negativa de prestação jurisdicional e ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais reconhecidamente sofridos pela parte em razão de publicações em mídia social de matéria considerada ofensiva. 2. Os comandos normativos indicados como violados (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 3. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor arbitrado como forma de compensação pelos danos morais, quando abusivo ou irrisório. 5. Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as finalidades da indenização arbitrada. 6. O valor compensatório fixado pelo Tribunal estadual (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua modificação nesta Corte Superior em grau de recurso especial. 7. Ademais, rever as conclusões quanto a capacidade econômica do ofensor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4