Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0633527-44.2009.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): TIAGO CAETANO DE SOUZA Polo passivo MARIA DOS PRAZERES DA SILVA Advogado(s): EMENTA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PROVENIENTE DE TAXA DE LICENCIAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO PROFERIDO EM 01/01/2010. CITAÇÃO POR EDITAL PERFECTIBILIZADA EM JULHO/2014. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. INÍCIO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 1 (UM) ANO EM 30/04/2018, SEGUIDO DA CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. TEMAS 569 DO STJ E 390 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, tendo o prazo prescricional de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional iniciado automaticamente no dia 30/04/2018, pode-se concluir que não decorreu o prazo de 6 anos para o reconhecimento da prescrição intercorrente até a data da prolação da sentença. 2. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo interposto para reformar a sentença recorrida, afastando a prescrição quanto ao crédito fiscal decorrente de sentença penal condenatória e determinando o prosseguimento do feito em relação ao referido débito tributário, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal /RN (Id 18762450), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. nº 0633527-44.2009.8.20.0001), ajuizada em desfavor de MARIA DOS PRAZERES DA SILVA - ME, julgou extinta a execução com fulcro no art. 156, V, do Código Tributário Nacional c/c art. 487, II, do CPC. 2. Em suas razões recursais (Id 18762453), o apelante aduziu que “a efetiva citação (ainda que por edital) é apta a interromper o curso da prescrição e seu reinício automático [da prescrição] apenas se dará APÓS a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização de bens do devedor.” 3. Invocou entendimento jurisprudencial no sentido de que nos termos do acórdão proferido pelo STJ no REsp nº 1.340.553, o prazo prescricional reinicia-se na data da ciência do exequente quanto a tentativa ineficaz de localização de bens, in casu, em 20/10/2020. 4. Embora intimada, a Defensoria Pública deixou escoar in albis o prazo para contrarrazões, conforme certificado no Id. 18762456. 5. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público de Segundo Grau haja vista o teor da Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do apelo. 8. O cerne meritório da questão repousa na análise da ocorrência de prescrição da pretensão executiva consubstanciada em crédito tributário proveniente de taxa de licença para localização. 9. O Código Tributário Nacional, em redação anterior à dada pela Lei Complementar nº 118/2005, previa: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. " (grifo nosso) 10. No julgamento do REsp 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil), a Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data do ajuizamento da ação para fim de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC, desde que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja essa imputável aos mecanismos do Poder Judiciário. 11. Ademais, nesse caso, como a ação foi proposta após a vigência da referida Lei Complementar, o mero despacho ordenador da citação interrompe a prescrição da cobrança do crédito tributário. 12. No caso dos autos, o primeiro ato do juízo a quo foi o despacho que determinou a citação da parte executada em 01/01/2010 (Id. 18762420 - Pág. 2), sem sucesso, o que motivou a citação por edital em 07/07/2014. 13. No entanto, segundo certidão, embora citada por edital, a parte executada não pagou a dívida e nem garantiu o juízo. 14. Diante do ocorrido, foi nomeado defensor público em 30/03/2017. Porém, antes de perfectibilizada a defesa, o juízo a quo, com fundamento no art. 1º da Portaria Conjunta nº 24, alínea a, determinou o arquivamento do presente feito, com a consequente baixa em 03/05/2018. 15. Na sequência, em 02/10/2020, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da incidência da prescrição intercorrente. Em resposta, o Município de Natal pediu seja realizada uma nova tentativa de penhora de ativos financeiros, por meio do BACENJUD, de quantia suficiente à satisfação do valor total da execução, nos termos dos artigos 835 e 837 do Código de Processo Civil, em face do executado. 16. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte (Tema 390): “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. 17. No que se refere à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes orientações: “4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 18. A partir dos julgados transcritos, denota-se que a prescrição intercorrente da pretensão executória fiscal pode ocorrer diante de duas situações distintas. 19. Primeiro, diante da não localização do devedor, pode-se promover a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano. Pode-se também suspender a execução a partir da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. 20. Em ambas as situações, após decorrido o período de suspensão, automaticamente inicia-se a contagem do prazo prescricional. 21. Na espécie, verifica-se que o despacho que ordenou a citação do executado foi proferido no dia 01/01/2010, sendo que a diligência restou infrutífera, motivando o ente fazendário a pedir a citação por edital. 22. A citação por edital se perfectibilizou em julho de 2014. 23. Com efeito, tendo o prazo prescricional de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional iniciado automaticamente no dia 30/04/2018, pode-se concluir que não decorreu o prazo de 6 anos para o reconhecimento da prescrição intercorrente até a data da prolação da sentença. 24.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, para reformar a sentença recorrida, afastando a prescrição quanto ao crédito fiscal ora discutido e determinando o prosseguimento do feito em relação ao referido débito tributário. 25. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 26. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2 Natal/RN, 24 de Julho de 2023.