Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101549-51.2015.8.20.0113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: F. IRIS DA SILVA - ME, FRANCISCA IRIS DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de F. IRIS DA SILVA - ME e FRANCISCA IRIS DA SILVA, partes qualificadas. Com o deslinde do feito, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para indicar bens à penhora ou requerer as medidas cabíveis, sob pena de suspensão (ID 122902403), e, apesar de intimada, a parte exequente não apresentou manifestação nos autos, consoante Certidão de decurso de prazo no ID 126979794. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a suspensão da execução fiscal pelo prazo máximo de um ano. Sendo assim, considerando a inércia da Fazenda (ID 126979794), DETERMINO a SUSPENSÃO da presente Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos moldes do art. 40 da LEF. Destaque-se que, durante o lapso de suspensão, não correrá o prazo de prescrição, segundo dicção do dispositivo legal supracitado. Tendo em vista o comando do art. 1º da Portaria Conjunta nº 24-TJ/RN, de 24 de setembro de 2017, no sentido do arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas situações nele elencadas; e considerando ainda que os processos assim arquivados poderão ser reativados mediante certidão circunstanciada de cada unidade judiciária (art. 4º), REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO ARQUIVO DEFINITIVO, sem prejuízo da possibilidade de posterior decretação da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula 314-STJ. Transcorrido o lapso temporal de suspensão, certifique-se nos autos. Em sequência, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende de direito, nos termos do art. 40, § 1º, da LEF. Após, venham os autos conclusos para Decisão pertinente. Determino, ademais, à Secretaria Judiciária que proceda com o desbloqueio do valor de R$ 14,02 (quatorze reais e dois centavos) (ID 102745774), haja vista a inércia da Fazenda exequente, bem como o valor irrisório da penhora. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)