Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101288-20.2018.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: SUPERMERCADO ECONOMIA DO SERIDO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de SUPERMERCADO ECONOMIA DO SERIDO LTDA – ME, EDNALDO ALVES DE ARAUJO e ELIANE MEDEIROS DO NASCIMENTO, também identificados. Busca a parte exequente, com a presente ação, o pagamento dos valores indicados nas Notas de Crédito Comerciais n.ºs 101.2012.4803.6410 e 101.2015.308.12650. Devidamente citados (Id 50703811 - Pág. 8), os requeridos deixaram transcorrer, in albis, o prazo para pagamento voluntário do débito (Id.50703811 - Pág. 9). Expedido mandado de penhora e avaliação, foi realizada constrição em relação aos veículos de Id 57461849 - Pág. 3. Através do sistema Sisbajud, não foram localizados valores passíveis de penhora (Id 86204531). A parte executada, através da petição de Id 130646228, requereu que seja reconhecida a impenhorabilidade da motocicleta Honda CG 125, Cargo KS, ao fundamento de que o veículo é utilizado no desempenho de sua atividade profissional. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou a petição de Id 136260932. É o que importa relatar. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, assim estabelece: Art. 833. São impenhoráveis: […] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Sobre o tema, bem salienta Fredie Didier Jr.: “A regra tem claro propósito: garantir ao executado a preservação de alguns bens móveis (...) necessários ou úteis para o exercício de sua profissão, da qual extrai renda que sustenta a ele e a sua família. 'O supérfluo faz penhorável o bem, porque falta o pressuposto da necessariedade ou da utilidade'.
Trata-se de mais uma regra que busca preservar um patrimônio mínimo ao executado, conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. v. 5. p. 561.) Na espécie, observa-se que a motocicleta Honda CG 125 encontra-se registrada no nome da pessoa jurídica executada e tem a característica singular de ser CARGO, o que demonstra, juntamente com os documentos de Id 130649485, que o veículo é utilizado pela pessoa jurídica no exercício de sua atividade laboral, para entrega de mercadorias. Diante disso, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem. Nesse sentido, é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. INSTRUMENTO DE TRABALHO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DESCONSTITUÍDA. 1. O rol das impenhorabilidades do ordenamento pátrio objetiva preservar o mínimo patrimonial necessário à existência digna do executado, impondo ao processo executório certos limites. 2. Nos termos do art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 3. No caso em exame, o bem penhorado é registrado como veículo de carga/caminhonete, e foram juntadas provas de que o executado, ora agravante, presta serviços de guincho. Extrai-se, portanto, que o automóvel é impenhorável, por ser utilizado para o exercício da atividade profissional do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 52692453720228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível) (destacados)
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela executada para reconhecer a impenhorabilidade da motocicleta Honda CG 125, Cargo KS, Placa OJV9462, Chassi 9C2JC4130DR013240. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)