Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE007216)
EXECUTADO: EDNALDO ALVES DE ARAUJO, SUPERMERCADO ECONOMIA DO SERIDO LTDA - ME, ELIANE MEDEIROS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A)
EXECUTADO: HEWERTON FERNANDES (RN005275), HEWERTON FERNANDES (RN005275) DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de SUPERMERCADO ECONOMIA DO SERIDO LTDA – ME, EDNALDO ALVES DE ARAUJO e ELIANE MEDEIROS DO NASCIMENTO, todos identificados. Diante da ausência de pagamento voluntário, foi expedido mandado de penhora e avaliação, resultando na constrição do veículo FORD FOCUS 1.6 FLEX HATCH, ano/modelo 2008, fabricação 2007, placas MZI6468/RN, de propriedade da parte executada, conforme auto de penhora de ID Num. 57461849 - Pág. 3. Posteriormente, a parte exequente requereu a reavaliação do bem e a imposição de restrição de circulação e transferência do automóvel junto ao sistema RENAJUD (ID Num. 155950246 - Pág. 1-2), pedido que foi deferido por este Juízo (ID Num. 162480229 - Pág. 1-2). Conforme documentação juntada aos autos, foi devidamente cumprida a determinação judicial de inserção de impedimento de circulação e transferência do veículo de placas MZI6468, via sistema RENAJUD, conforme comprovante anexado (ID Num. 186252067 - Pág. 1). Ainda, em cumprimento à determinação de reavaliação, na data de 07/11/2025, foi lavrado AUTO DE REAVALIAÇÃO, no qual o(a) Oficial(a) de Justiça certificou que o automóvel se encontra em péssimo estado de conservação, apresentando pintura danificada, avarias na lanternagem, pneus desgastados, estofados deteriorados, tampa do porta-malas danificada e motor sem funcionamento há aproximadamente três meses, circunstâncias que comprometem significativamente sua liquidez e valor de mercado (ID Num. 169453091 - Pág. 1). Diante dessas condições, o bem foi reavaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme consultas realizadas junto a estabelecimentos de comercialização de veículos usados desta Comarca (IDs Num. 169451464 - Pág. 1 / Num. 169453091 - Pág. 1 e Num. 169453096 - Pág. 1). As partes foram regularmente intimadas para manifestação acerca da reavaliação do bem, conforme decisão de ID Num. 180347729, sobrevindo certidão automática de decurso de prazo, informando o transcurso in albis do prazo concedido às partes SUPERMERCADO ECONOMIA DO SERIDÓ LTDA - ME, EDNALDO ALVES DE ARAÚJO e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, encerrado em 08/04/2026 (ID Num. 183079762 - Pág. 1). Na petição de ID Num. 155950246 - Pág. 1-2. a parte exequente já tinha manifestado o interesse em que fosse designada data para leilão judicial do bem penhorado. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a reavaliação do veículo penhorado já foi regularmente realizada, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, inexistindo impugnação tempestiva das partes quanto ao valor atribuído ao bem. Além disso, o laudo de reavaliação mostra-se suficientemente fundamentado, tendo considerado as reais condições mecânicas e estruturais do automóvel, especialmente o fato de o veículo encontrar-se sem funcionamento e em avançado estado de deterioração. Assim, diante das informações constantes dos autos, HOMOLOGO a reavaliação do veículo FORD FOCUS 1.6 FLEX HATCH, placas MZI6468/RN, fixando seu valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, com relação à realização do leilão judicial, importa considerar a existência de restrição de circulação ativa incidente sobre o veículo objeto da constrição, lançada por determinação do Juízo da 1ª Vara desta Comarca de Caicó/RN em 03/11/2021 (ID Num. 186252067 - Pág. 1). Deste modo, reputo prudente, antes da designação da hasta pública, esclarecer a natureza e extensão da referida constrição judicial, a fim de evitar conflito entre atos executivos e resguardar a segurança jurídica da futura alienação judicial. Assim, expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN solicitando informações acerca da natureza da restrição incidente sobre o veículo FORD FOCUS 1.6 FLEX HATCH, placas MZI6468/RN, especialmente quanto à existência de penhora, apreensão, alienação fiduciária ou eventual interesse/preferência sobre o produto da alienação judicial. Após resposta, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios. Mantenham-se as restrições de circulação e transferência anteriormente lançadas via RENAJUD até ulterior deliberação. Publique-se. Diligencie-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) 3
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0101288-20.2018.8.20.0101