Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: A&S Fomento Mercantil Ltda. Advogado: Dr. Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho
Apelados: Confiança Indústria Têxtil Ltda. e outros Advogados: Drs. Jeany Gonçalves da Silva Barbosa e Hindenberg Fernandes Dutra Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA BASEADA EM CHEQUES. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). FACTORING APELANTE QUE AJUIZOU A DEMANDA CONTRA A PESSOA EMITENTE DOS CHEQUES, A CONTRATANTE FATURIZADA E SEUS SÓCIOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM FACE DA EMITENTE E RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FATURIZADA E SEUS SÓCIOS NO PRIMEIRO GRAU. APELANTE QUE PRETENDE RESPONSABILIZÁ-LOS PELO INADIMPLEMENTO DOS CHEQUES. INVIABILIDADE. TÍTULOS QUE NÃO POSSUEM VÍCIOS DE ORIGEM. COMPRA DOS TÍTULOS QUE TRANSFERE ALÉM DO DIREITO DE COBRANÇA O RISCO PELO INADIMPLEMENTO DOS CHEQUES. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA DOS TÍTULOS. INVIABILIDADE. FATURIZADA E SEUS SÓCIOS QUE NÃO PODEM SER COLOCADOS COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS DOS TÍTULOS NEGOCIADOS E NÃO PAGOS SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Considerando que inexiste vício sobre os cheques negociados com a Factoring, parte Apelante, depreende-se que não há falar em responsabilização da Faturizada e seus sócios pelo inadimplemento destes títulos, devendo a respectiva solvência ser exigida diretamente da pessoa emitente dos títulos. - Evidenciado que quando a Factoring compra os direitos creditícios de um cheque, ela assume o direito de cobrança deste título e também o risco pelo seu inadimplemento, salvo se o título estiver eivado de vício na origem, o que não é o caso dos autos, infere-se inviável o reconhecimento da validade das cláusulas do contrato que colocam a empresa Faturizada e seus sócios como devedores solidários nas hipóteses inadimplemento dos títulos negociados, porque, assim, estaria se desvirtuando a natureza do contrato de Fomento Mercantil (Factoring). - Não restando configurada a responsabilidade pela solvência dos cheques em face da Faturizada, é inconcebível que tal responsabilidade ultrapasse a pessoa jurídica da empresa Faturizada para atingir seus sócios, tampouco há falar em direito de regresso contra estas pessoas. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800414-39.2023.8.20.5138 Polo ativo A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA e outros Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA Apelação Cível nº 0800414-39.2023.8.20.5138 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela A&S Fomento Mercantil Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em desfavor da Confiança Indústria Têxtil Ltda. e outros, julgou a lide da seguinte forma: “a) RECONHEÇO a ILEGITIMIDADE PASSIVA de CONFIANÇA INDÚSTRIA TEXTIL LTDA – ME, OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS e RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório formulado em face de ANA PAULA DE MEDEIROS, CONSTITUINDO de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, aplicando os parâmetros delineados na presente sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. c) ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, de modo que, nos cálculos não deve haver incidência de multa em 2%, bem como a correção monetária, pelo INPC, deve incidir a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora, 1% a.m, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, na forma do Tema 942, do STJ.” Ato contínuo, condenou “a ré ANA PAULA DE MEDEIROS ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.” Por fim, condenou a parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (hum mi reais), “em favor dos réus CONFIANÇA INDÚSTRIA TEXTIL LTDA – ME, OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS e RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO.” Em suas razões, depois de historiar a demanda, a parte Apelante aduz que celebrou Contrato de Factoring com a CONFIANÇA INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA – ME, OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS e RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO, e que a cessão de crédito não exonera a Faturizada das questões relacionadas à satisfação da dívida. Sustenta que a Faturizada garante o crédito cedido com base em duplicata “fria, sacada fraudulentamente, sem causa legítima subjacente.” E que possui direito de regresso contra a Faturizada se o crédito não existir, não apenas por inadimplemento. Assevera que a cláusula de recompra é considerada legítima e válida, pois foi estipulada por ambas as partes no Contrato de Factoring. Ressalta que a empresa Faturizada (cedente) é responsável pela validade do crédito negociado, mesmo que a Factoring assuma o risco de inadimplemento. E, portanto, pode ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da Ação Monitória, Enfatiza a diferença entre a empresa Faturizada e os codevedores solidários, destacando que a sentença não deveria aplicar a mesma lógica de ilegitimidade para ambos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso “para reconhecer que a empresa Faturizada CONFIANÇA INDÚSTRIA TEXTIL LTDA - ME – responde pela existência do título – e os CODEVEDORES SOLIDÁRIOS RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO e OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS – responde pelo inadimplemento da dívida – são partes legitimas para figurarem no polo passivo da demanda, com a consequente declaração da CONSTITUIÇÃO de pleno direito do título executivo judicial em face de todos os ora Apelados;” Subsidiariamente, requer: “D.II) que sejam reconhecidos os codevedores solidários RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO e OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS como parte legítima para figurarem no polo passivo da demanda, uma vez que não estão enquadrados na condição da empresa faturizada; D.II) consequentemente, que sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face destes, com a respectiva declaração da CONSTITUIÇÃO de pleno direito do título executivo judicial em face destes;” Além de requerer a “E) condenação de todos os Apelados, em todos os ônus sucumbenciais, eis a existência de sucumbência mínima da parte Recorrente.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24551502). O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a responsabilidade da empresa Faturizada e de seus sócios pela dívida representada pelos cheques que embasam a presente Ação; e, subsidiariamente, da possibilidade dos sócios figurarem como codevedores no polo passivo da demanda. Sobre a questão, cumpre-nos ressaltar que a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, consoante dispõe o art. 700 do CPC. Com efeito, da leitura do processo, verifica-se que a prova escrita passível de reconhecimento de eficácia neste caso importa em 09 (nove) cheques, todos emitidos por Ana Paula de Medeiros Santos, no ano de 2019 (Id 24551358). Frise-se que o cheque é título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC), de maneira que se não for pago, o portador do cheque poderá prontamente ajuizar ação de execução contra o emitente e eventuais codevedores (artigos 21 e 51, §1º, da Lei nº 7.357/1985), bem como que “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito” (Súmula 266 do STJ) e que “é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública” (art. 700, §6º, do CPC). Outrossim, mister observar que de acordo com a Súmula 531 do STJ, “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” Sobre o contrato de Fomento Mercantil (Factoring), cumpre observar que tal avença consiste na aquisição, por uma empresa Faturizadora (Factoring), de direitos creditórios de terceiros, representados por meio de um título de crédito, como o cheque, cedidos por uma outra pessoa, comumente uma empresa, denominada Faturizada. Noutras palavras, quando a Factoring compra o direito sobre um cheque, por exemplo, ela assume a posição de credora em relação ao cheque e passa a ter o direito de cobrar o valor do devedor (emitente do cheque), assumindo, também, o risco de inadimplemento do crédito adquirido em razão da compra. Mister ressaltar, ainda, que, de acordo com a jurisprudência, a responsabilidade da contratante Faturizada se limita à existência do crédito. Importante observar, também, que neste caso não há controvérsia sobre a existência do crédito, representado por meio dos cheques já mencionados, tanto pela sua natureza de título de pagamento à vista, quanto em razão de ter sido aceito pela Factoring quando da aquisição dos direitos creditícios sobre estes títulos. Dessa maneira, não estando em questão a existência do crédito, não há falar em legitimidade da empresa Faturizada para compor o polo passivo da presente Ação Monitória, que pretende a garantia da solvência de cheques emitidos por uma terceira pessoa, cujos direitos sobre o crédito por estes representados foi adquirido pela Factoring. Outrossim, não restando configurada a responsabilidade pela solvência dos cheques em face da Faturizada, é inconcebível que tal responsabilidade ultrapasse a pessoa jurídica da empresa Faturizada para atingir seus sócios, tampouco há falar em direito de regresso contra estas pessoas. Ademais, quanto as razões sobre a validade da cláusula do contrato que versa sobre a recompra do título de crédito, estas não prosperam, porque não se pode considerar válidas as cláusulas do contrato celebrado entre a empresa Faturizada e a Factoring, que colocam a Faturizada e seus sócios como devedores solidários dos títulos negociados em caso de inadimplemento destes, porque, assim, restaria desvirtuado o contrato de Fomento Mercantil (Factoring). Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: INÉPCIA RECURSAL - Inocorrência - Repetição dos argumentos defensivos, que não impede a apreciação do recurso, cujas razões foram devidamente formuladas, sendo perfeitamente possível a compreensão dos motivos de irresignação da apelante - Preliminar rejeitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA - A preliminar de ilegitimidade passiva da corré Nativerde não vinga, eis que emitiu os cheques cuja cobrança é pretendida via ação monitória - Preliminar rejeitada. AÇÃO MONITÓRIA - Contrato de fomento mercantil - Pretensão de cobrança não só contra a emitente dos títulos, mas também em face da empresa faturizada que cedeu os títulos e seus sócios - Os contratos de fomento mercantil (factoring), se caracterizam pela compra de direitos creditórios a prazo pertencentes à faturizada - A faturizadora, portanto, assume o risco de inadimplemento do crédito adquirido em razão da compra - Não se pode reputar válidas as cláusulas do contrato firmado entre as partes que colocam a faturizada e seus sócios como devedores solidários das cártulas em caso de inadimplemento do crédito adquirido, bem como de obrigação de recompra dos títulos, porquanto, desvirtuam a natureza do contrato de fomento mercantil - Precedentes da Corte e do STJ - Sucumbência - O fato da corré Nativerde ser beneficiária da justiça gratuita não a exime da obrigação do pagamento das verbas de sucumbência, se se dentro do lapso quinquenal, previsto no art. 98, § 3º do CPC, a apelante passar a ostentar condições para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios - Sentença de parcial procedência mantida - Recursos desprovidos, mantidos os honorários já fixados.” (TJSP – AC nº 1001279-61.2018.8.26.0070 – Relator Desembargador Mendes Pereira – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 28/01/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FACTORING. EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELA FATURIZADA ACOLHIDOS. RECURSO DA FATURIZADORA. SUSTENTADA A NECESSIDADE DE RECOMPRA DE TÍTULOS INADIMPLIDOS PELOS SACADOS. REPACTUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL. RISCO DE INADIMPLÊNCIA INERENTE DAS OPERAÇÕES DE FACTORING, EXCETO NOS CASOS DE TÍTULOS DESPROVIDOS DE CAUSA. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA E DA RESPECTIVA GARANTIA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA DE FORMA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC – AC nº 0023980-98.2008.8.24.0018 – Relator Desembargador Torres Marques – 4ª Câmara de Direito Comercial – j. em 26/05/2020 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE FACTORING - TÍTULOS NEGOCIADOS NÃO PAGOS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE ORIGEM - FATURIZADA - RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA. A faturizada não pode ser responsabilizada pelo pagamento à faturizadora de títulos negociados que, embora não eivados de vícios de origem, não foram pagos pelas pessoas neles apontadas como devedoras.” (TJMG – AC nº 1.0024.07.549138-1/002 (5491381-83.2007.8.13.0024) – Relator Desembargador Maurílio Gabriel – 15ª Câmara Cível – j. em 29/09/2022 – destaquei). Nesse contexto, considerando que inexiste vício sobre os cheques negociados com a Factoring, parte Apelante, depreende-se que não há falar em responsabilização da Faturizada e seus sócios pelo inadimplemento destes títulos, devendo a respectiva solvência ser exigida diretamente da pessoa emitente dos títulos. Além disso, evidenciado que quando a Factoring compra os direitos creditícios de um cheque, ela assume o direito de cobrança deste título e também o risco pelo seu inadimplemento, salvo se o título estiver eivado de vício na origem, o que não é o caso dos autos, infere-se inviável o reconhecimento da validade das cláusulas do contrato que colocam a empresa Faturizada e seus sócios como devedores solidários nas hipóteses inadimplemento dos títulos negociados, porque, assim, estaria se desvirtuando a natureza do contrato de Fomento Mercantil (Factoring). Por conseguinte, não há falar em responsabilidade da empresa Faturizada e de seus sócios pelo inadimplemento dos cheques em questão, ou em reconhecimento da legitimidade passiva destas pessoas para figurar no polo passivo da presente Ação Monitória. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), apenas em face da parte Apelante, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024.