Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2946497/RN (2025/0190110-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN000119A
MOZART SOUZA DOS SANTOS - RN012557
AGRAVADO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
AGRAVADO: RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO
AGRAVADO: ANA PAULA DE MEDEIROS SANTOS
AGRAVADO: OLANDA CUNHA OLIVEIRA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CTVTL. MONITORIA BASEADA EM CHEQUES. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). FACTORING APELANTE QUE AJUIZOU A DEMANDA CONTRA A PESSOA EMITENTE DOS CHEQUES, ACONTRATANTE FATURIZADA E SEUS SÓCIOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM FACE DA EMITENTE E RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FATURIZADA E SEUS SÓCIOS NO PRIMEIRO GRAU. APELANTE QUE PRETENDE RESPONSABILIZÁ-LOS PELO INADIMPLEMENTO DOS CHEQUES. INVIABILIDADE. TÍTULOS QUE NÃO POSSUEM VÍCIOS DE ORIGEM. COMPRA DOS TÍTULOS QUE TRANSFERE ALÉM DO DIREITO DE COBRANÇA O RISCO PELO INADIMPLEMENTO DOS CHEQUES. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA DOS TÍTULOS. INVIABILIDADE. FATURIZADA E SEUS SÓCIOS QUE NÃO PODEM SER COLOCADOS COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS DOS TÍTULOS NEGOCIADOS E NÃO PAGOS SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 259 do Código Civil. Sustenta que há sim vício sobre os cheques negociados, porquanto foram todos sustados, trazendo a seguinte argumentação: Da deambulação dos autos, vê-se que o r. Acórdão, data maxima venia, aplicou de forma equivocada a Legislação Federal quanto à evidente existência de vícios nos títulos extrajudiciais que deram origem a dívida objeto da lide, tal como relatado no Recurso de Apelação (Id. 23819297 - pág. 13/14), conforme se extrai do Acórdão do TJ/RN, senão, veja-se (Id. 24270516): EMENTA: (...) Considerando que inexiste vício sobre os cheques negociados com a Factoring, parte Apelante, depreende-se que não há falar em responsabilização da Faturizada e seus sócios pelo inadimplemento destes títulos, devendo a respectiva solvência ser exigida diretamente da pessoa emitente dos títulos, (grifo acrescido) Isso porque, entendeu o Tribunal a quo que os cedentes não teriam responsabilidade em relação à insolvência do sacado, no entanto, não atentou que os cheques cedidos à Recorrente foram SUSTADOS, o que atrai a incidência do art. 295 do Código Civil, que reza: Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. (grifado) Ora, como o cedente recebeu o valor equivalente da cessão realizada, responde ele pelo crédito alienado. Do contrário estaria incorrendo em enriquecimento ilícito se recebesse o pagamento daquilo que não tivesse existência real. Desta feita, diferentemente da qualificação jurídica aplicada pelo tribunal a quo, há sim vício sobre os cheques negociados, visto que os cheques foram SUSTADOS, numa claríssima intenção de obter fraudulentamente o crédito e lesar a empresa faturizadora, beneficiando-se indevidamente com a operação. Veja-se que, ao analisar os títulos de crédito cedidos pelas Faturizadas/Recorridas e acostados aos autos, tem-se que eles não retornaram, não pelo mero inadimplemento da cártula, como faz entender este r. Acórdão, e sim pelo motivo 21, isto é, o cheque fora sustado pelo emitente, conforme se aufere pelos Id. 102954510 - págs. 3, 6 e 7, onde consta o motivo 21 como razão para o não pagamento dos cheques. Salienta-se, ainda, que o motivo de n° 21 significa que o cheque foi sustado ou revogado pelo emitente. Pondera-se, a título de elucidação da demanda, que sustar um cheque é o ato de invalidar o documento emitido como forma de pagamento, impedindo sua liquidação pelo banco, ou seja, o cheque perde sua validade, deixando de existir. Sendo assim, tem-se que a análise dos documentos constantes nos autos não foi perfunctória, haja vista que não se deteve à análise dos cheques devolvidos em razão da existência de vício (sustação pelo emitente), e não por mero inadimplemento das cártulas, o que se encontra em desconformidade com os arts. 1º e 2º da Lei n° 7.357/852, este último o qual positiva que, caso haja a falta de qualquer dos requisitos enumerados no art. 1º, não há validade do título como cheque. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em operações de fomento mercantil, o faturizado, apesar de não garantir a solvência do crédito, responde pela sua existência. Assim, foi julgado o Recurso Especial 1.289.995/PE, no qual a Quarta Turma deu provimento ao recurso declarando, segundo o Ministro Relator, que: "o direito de regresso da factoring contra a faturizada deve ser garantido quando estiver em questão não um mero inadimplemento, mas a própria existência do crédito ", in verbis: [...] Inclusive, a esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem definido que a sustação do cheque pelo emitente deve ser entendida como um vício na relação jurídica originária. Nessa seara, foi julgado, em 22/05/2018, o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n° 1.177.740/SC, no qual a relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, referente a caso análogo ao presente, assim consignou: "A devolução do cheque sustado, portanto, não se trata de mero inadimplemento, mas de questionamento da existência do crédito pelo emitente do título. De modo que, nos termos do entendimento da jurisprudência da Corte, tratando-se de discussão acerca da existência do crédito, é possível a responsabilização regressiva da cedente perante a cessionária" (Doc. 2 - Agravo em Recurso Especial n° 1.177.740-SC). Como demonstrado, no caso dos autos, houve claro vício no título de crédito cedido, como claramente demonstrou-se no âmbito da Apelação interposta. No entanto, o r. Acórdão desconsiderou a argumentação e os documentos comprobatórios que foram colacionados aos autos, razão pela qual resta claramente configurada a violação ao art. 295 do Código Civil (fls. 251-255). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanada suposta omissão quanto a verificação da validade do título executivo que embasa a Ação Monitoria e a responsabilidade da faturizada sobre estes títulos. Não obstante, inexiste a omissão apontada, porque conforme a própria parte Embargante narra em suas razões, o recurso de Apelação Cível pretende o reconhecimento da legitimidade da empresa faturizada e dos codevedores para figurarem no polo passivo da demanda monitoria. Desse modo, o argumento de que os cheques que embasam a monitoria são inválidos e que a responsabilidade sobre tal invalidade é da faturizada, parte Apelada, representa indevida inovação recursal e não comporta análise em sede de Embargos Declaratórios, porque remetería a discussão sobre a causa debendi, isto é, sobre o negócio jurídico subjacente a emissão do título, como tempo da emissão dos cheques e da sustação e os respectivos motivos. Ou seja, nada disso foi suscitado na Apelação Cível (fl. 237). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN