Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800415-24.2023.8.20.5138 Polo ativo A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA e outros Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALGUNS RÉUS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO GERAL DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). CLÁUSULA DE RECOMPRA (“PRO SOLVENDO”). NULIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO CONTRA A EMPRESA FATURIZADA E SEUS SÓCIOS. RISCO DA ATIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA, em face da sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta, proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada pela apelante, que reconheceu a ilegitimidade passiva de CONFIANÇA INDUSTRIA TEXTIL LTDA – ME, OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS e RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO, extinguindo o processo sem resolução do mérito com relação a estes, na forma do art. 485, VI, do CPC; julgou parcialmente procedente o pedido monitório formulado em face de JAILTON COSTA DO NASCIMENTO, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, aplicando os parâmetros delineados na presente sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC; e acolheu os embargos monitórios de modo que, nos cálculos não deve haver incidência de multa em 2%, bem como a correção monetária, pelo INPC, deve incidir a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora, 1% a.m, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, na forma do Tema 942, do STJ. Condenou autor e réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atribuído à causa, na proporção de 50% pra cada parte. Em suas razões (Id 23817938), a recorrente defende que “os contratos celebrados com a Demandante, tanto o contrato mãe como os aditivos, os Demandados RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO e OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS, ora Apelados, figuram como devedores solidários, de modo que resta patente a responsabilidades e legitimidade destes para figurarem no polo passivo da presente demanda, eis que renunciaram ao benefício de ordem de preferência”. Alega que “Em conformidade com os contratos, obteve a Demandante o direito de sub-rogação aos créditos de titularidade do Fomentado Alienante (CONFIANÇA INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA – ME – CNPJ 20.660.129/0001-33), dentre os quais o do Sr. JAILTON COSTA DO NASCIMENTO, ora Demandado” e que “Ao tempo do vencimento dos aludidos cheques, a Demandante foi surpreendida com o inadimplemento total do Demandado, ora Apelado, ante a sustação imotivada dos cheques”. Afirma que “não restam dúvidas de que a documentação acostada aos autos, por si só, são suficientemente capaz de demonstrar a existência do débito em questão. Ademais, é importante destacar que o fato de Demandados se manterem inertes quanto à obrigação por eles assumidos, não apenas atinge frontalmente o princípio da boa-fé, como ocasiona um significativo abalo na atividade desenvolvida pela A&S FOMENTO”. Aduz que “Em primeiro lugar, pela questão do Contrato de factoring entabulado entre ambas. Na mencionada avença, encontra-se cristalizado, na Cláusula I, o “direito de regresso”: prerrogativa através da qual garante à parte Embargada o direito de reaver da parte Embargante o prejuízo que, eventualmente, venha a experimentar em decorrência do inadimplemento do consumidor final. Em segundo lugar, porque a Cláusula 12 do referido Contrato de factoring estipula a “Recompra dos Títulos pela Contratante-Faturizada”. A referida cláusula será amplamente abordada a seguir, em tópico próprio”. Diz que “i) a Demandada, ora Apelada, não se desincumbiu quanto ao seu dever contratual de comprovar a efetiva prestação do serviço ao seu cliente final, de maneira integral; ii) a cláusula de direito de regresso que, não bastasse tudo isso, presta-se a reforçar o direito que a Embargada, ora Apelante, possui de exigir da outra parte a satisfação dessa dívida”. Aponta que “a Cláusula 12 é clara em dizer que os títulos que forem negociados e apresentarem não pagamento, por parte do sacado devedor, serão obrigatoriamente recomprados pela CONTRATANTE-FATURIZADA. A referida cláusula deve ser seguida, pois, igualmente, o respeito à liberdade individual impõe que não haja, em regra, intervenção estatal nos negócios jurídicos privados”. Sustenta que “não parece razoável impedir ou restringir o manejo de prerrogativas legais, em especial a cessão em todas as suas nuances (responsabilidade do cedente pela legalidade, veracidade, legitimidade e pagamento dos títulos), como forma de salvaguardar o cessionário de boa-fé, nesse polo incluídas as sociedades de fomento mercantil”. Argumenta que “a cláusula pro solvendo em tela, estipulada por ambas as partes, por meio da liberdade de contratar, no Contrato de factoring, não é, de nenhuma forma, nula de pleno direito”. Pondera que “a empresa faturizada (cedente) é responsável pela validade do título/crédito que negocia com a empresa faturizadora, ou seja, ainda que se sustente a tese de que a factoring assume o risco pelo inadimplemento, a empresa faturizada (cedente) é igualmente responsável pela veracidade das informações repassadas, bem como pela validade do crédito ‘vendido’”. Ressalta que “os codevedores RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO e OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS não constituem-se como empresa faturizada, de tal modo que são parte legítima para figurar no polo passivo da ação monitória em comento”. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, reformando a sentença de mérito prolatada, para “para fins de: C.I) QUE SEJAM JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reconhecer que a empresa Faturizada CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA – ME e os seus CODEVEDORES SOLIDÁRIOS RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO e OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS são partes legitimas para figurarem no polo passivo da demanda, com a consequente declaração da CONSTITUIÇÃO de pleno direito do título executivo judicial em face de todos os Embargantes, ora Apelados; D.I) na remota hipótese de não acolhimento do requerimento anterior, subsidiariamente: D.II) que sejam reconhecidos os codevedores solidários RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO e OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS como parte legítima para figurarem no polo passivo da demanda, uma vez que não estão enquadrados na condição da empresa faturizada; D.II) consequentemente, que sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face destes, com a respectiva declaração da CONSTITUIÇÃO de pleno direito do título executivo judicial em face destes”. Contrarrazões (Id 23817942), ambos pleiteando o desprovimento do recurso. Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a responsabilidade da empresa Faturizada e de seus sócios pela dívida representada pelos cheques que embasam a presente Ação e, subsidiariamente, da possibilidade dos sócios figurarem como codevedores no polo passivo da demanda. Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: “... Ao compulsar os autos, observo que o mérito da demanda gira em torno da regularidade da cláusula de recompra. O contrato de factoring se caracteriza pela existência de um comerciante ou industrial, denominado ‘faturizado’, que cede a outro, ‘faturizador’ ou ‘factor’, no todo ou em parte, créditos originados de vendas mercantis. Assume este, na posição de cessionário, o risco de não receber os valores. Depois de vender os créditos para a empresa de factoring, o cedente (faturizado), em regra, não responde mais pelo pagamento dos títulos negociados. Para quem vende os créditos, a vantagem do contrato de factoring consiste em obter, de modo antecipado, o valor representado nos títulos com deságio, consistindo, este, no preço pago pelo cedente para antecipar o recebimento dos créditos que estão previstos para vencer no futuro, porém, em valor inferior ao nominal. Nesse tipo de negócio, a empresa de factoring não paga o valor total dos títulos negociados, pois o risco de que no futuro não sejam pagos espontaneamente é inerente à própria operação de faturização, sendo o tradicional, nos contratos de factoring, que o faturizador, após efetuar o pagamento com deságio ao faturizado, efetue a cobrança dos títulos diretamente dos sacados/emitentes. A despeito da existência de expressa previsão contratual acerca da responsabilidade do réu pela solvência do sacado/emitente (cláusula 12ª), o Colendo STJ pacificou o entendimento de ser nula a previsão contratual de cláusula de regresso ou recompra ("pro solvendo") nos contratos de factoring, por ser a inadimplência dos devedores dos títulos negociados ínsita ao risco da operação, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE "FACTORING". RESPONSABILIDADE. DIREITO DE REGRESSO. INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, não se admite a estipulação de garantia em favor da empresa de factoring no que se refere, especificamente, ao inadimplemento dos títulos cedidos, salvo na hipótese em que a inadimplência é provocada pela própria empresa faturizada. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1385554/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) Sem discrepar: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RECOMPRA DOS TÍTULOS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO PELOS SACADOS/DEVEDORES. NULIDADE. PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a empresa faturizada não responde pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, devendo deve ser declarada nula a cláusula de recompra, tendo em vista que a estipulação contratual nesse sentido retira da empresa de factoring o risco inerente aos contratos dessa natureza. Precedentes. (AgInt no AREsp 1304634/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) 3. A Corte estadual ao reconhecer a nulidade da cláusula constante do contrato de omento mercantil prevendo a recompra dos títulos, amparou-se da análise do conjunto fático-probatório dos autos, bem dcomo da interpretação das cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1491234/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) Na mesma toada, decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça, em voto, assim, ementado: EMENTA: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA DOS CRÉDITOS TRANSFERIDOS EM ATIVIDADE DE FACTORING. RISCOS A SER ASSUMIDO PELO FATURIZADOR. ELEMENTO ESSENCIAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REGRESSO (RECOMPRA) COM FUNDAMENTO NO INADIMPLEMENTO DO TÍTULO. NULIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - 2ª Câmara Cível - Ap. Cível n. 0829639-84.2015.8.20.5106. Julgado em 03/12/2018) Assim, forçoso reconhecer a nulidade da cláusula de regresso, tornando-se parte ilegítima na presente ação monitória os réus CONFIANÇA INDUSTRIA TEXTIL LTDA – ME, OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS e RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO. No entanto, é cabível ao autor manejar a ação contra o próprio emitente dos títulos objeto da operação de factoring, JAILTON COSTA DO NASCIMENTO, ora réu. O artigo 700, do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de apresentação de prova escrita e sem eficácia de título executivo como requisito indispensável à propositura da ação monitória. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, pois, uma vez em circulação, desvincula-se de sua origem. Classifica-se como título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC). Assim, se não for pago, o portador do cheque poderá ajuizar ação de execução contra o emitente e eventuais codevedores (endossantes, avalistas). Entretanto, nos termos da súmula 299 do STJ “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. Nos termos do art. 13 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85), “As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes”. Ou seja, por ser dotado de autonomia e abstração, a obrigação de pagar contida no cheque não se vincula ao negócio jurídico que o originou, especialmente diante da possibilidade de circular. O requerido apresentou embargos, sustentando que os cálculos aplicaram uma multa percentual de 2% que não encontra fundamento legal, bem como alegou que o marco inicial para a incidência de juros e correção monetária estaria errado. A parte embargada, por sua vez, não impugnou as alegações. De fato, a imputação de multa em 2% não apresenta amparo legal. No que se refere à incidência de correção monetária e juros moratórios, observo que a Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp. 1.556.834), de que: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". Dessa forma, quanto ao alegado excesso em embargos apresentados pela parte ré, merece acolhimento.... À propósito, em casos bem semelhantes, inclusive, envolvendo as mesmas partes, já se posicionou esta Corte de Justiça. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO GERAL DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. INADIMPLEMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FATURIZADA E DOS SÓCIOS. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA. RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA PRO SOLVENDO PREVISTA NO ART. 296 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800321-76.2023.8.20.5138, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA BASEADA EM CHEQUES. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). FACTORING APELANTE QUE AJUIZOU A DEMANDA CONTRA A PESSOA EMITENTE DOS CHEQUES, A CONTRATANTE FATURIZADA E SEUS SÓCIOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM FACE DA EMITENTE E RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FATURIZADA E SEUS SÓCIOS NO PRIMEIRO GRAU. APELANTE QUE PRETENDE RESPONSABILIZÁ-LOS PELO INADIMPLEMENTO DOS CHEQUES. INVIABILIDADE. TÍTULOS QUE NÃO POSSUEM VÍCIOS DE ORIGEM. COMPRA DOS TÍTULOS QUE TRANSFERE ALÉM DO DIREITO DE COBRANÇA O RISCO PELO INADIMPLEMENTO DOS CHEQUES. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA DOS TÍTULOS. INVIABILIDADE. FATURIZADA E SEUS SÓCIOS QUE NÃO PODEM SER COLOCADOS COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS DOS TÍTULOS NEGOCIADOS E NÃO PAGOS SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Considerando que inexiste vício sobre os cheques negociados com a Factoring, parte Apelante, depreende-se que não há falar em responsabilização da Faturizada e seus sócios pelo inadimplemento destes títulos, devendo a respectiva solvência ser exigida diretamente da pessoa emitente dos títulos.- Evidenciado que quando a Factoring compra os direitos creditícios de um cheque, ela assume o direito de cobrança deste título e também o risco pelo seu inadimplemento, salvo se o título estiver eivado de vício na origem, o que não é o caso dos autos, infere-se inviável o reconhecimento da validade das cláusulas do contrato que colocam a empresa Faturizada e seus sócios como devedores solidários nas hipóteses inadimplemento dos títulos negociados, porque, assim, estaria se desvirtuando a natureza do contrato de Fomento Mercantil (Factoring).- Não restando configurada a responsabilidade pela solvência dos cheques em face da Faturizada, é inconcebível que tal responsabilidade ultrapasse a pessoa jurídica da empresa Faturizada para atingir seus sócios, tampouco há falar em direito de regresso contra estas pessoas. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800414-39.2023.8.20.5138, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024). Face ao exposto, nego provimento às apelações cíveis interpostas para manter a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da recorrente para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a responsabilidade da empresa Faturizada e de seus sócios pela dívida representada pelos cheques que embasam a presente Ação e, subsidiariamente, da possibilidade dos sócios figurarem como codevedores no polo passivo da demanda. Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: “... Ao compulsar os autos, observo que o mérito da demanda gira em torno da regularidade da cláusula de recompra. O contrato de factoring se caracteriza pela existência de um comerciante ou industrial, denominado ‘faturizado’, que cede a outro, ‘faturizador’ ou ‘factor’, no todo ou em parte, créditos originados de vendas mercantis. Assume este, na posição de cessionário, o risco de não receber os valores. Depois de vender os créditos para a empresa de factoring, o cedente (faturizado), em regra, não responde mais pelo pagamento dos títulos negociados. Para quem vende os créditos, a vantagem do contrato de factoring consiste em obter, de modo antecipado, o valor representado nos títulos com deságio, consistindo, este, no preço pago pelo cedente para antecipar o recebimento dos créditos que estão previstos para vencer no futuro, porém, em valor inferior ao nominal. Nesse tipo de negócio, a empresa de factoring não paga o valor total dos títulos negociados, pois o risco de que no futuro não sejam pagos espontaneamente é inerente à própria operação de faturização, sendo o tradicional, nos contratos de factoring, que o faturizador, após efetuar o pagamento com deságio ao faturizado, efetue a cobrança dos títulos diretamente dos sacados/emitentes. A despeito da existência de expressa previsão contratual acerca da responsabilidade do réu pela solvência do sacado/emitente (cláusula 12ª), o Colendo STJ pacificou o entendimento de ser nula a previsão contratual de cláusula de regresso ou recompra ("pro solvendo") nos contratos de factoring, por ser a inadimplência dos devedores dos títulos negociados ínsita ao risco da operação, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE "FACTORING". RESPONSABILIDADE. DIREITO DE REGRESSO. INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, não se admite a estipulação de garantia em favor da empresa de factoring no que se refere, especificamente, ao inadimplemento dos títulos cedidos, salvo na hipótese em que a inadimplência é provocada pela própria empresa faturizada. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1385554/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) Sem discrepar: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RECOMPRA DOS TÍTULOS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO PELOS SACADOS/DEVEDORES. NULIDADE. PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a empresa faturizada não responde pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, devendo deve ser declarada nula a cláusula de recompra, tendo em vista que a estipulação contratual nesse sentido retira da empresa de factoring o risco inerente aos contratos dessa natureza. Precedentes. (AgInt no AREsp 1304634/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) 3. A Corte estadual ao reconhecer a nulidade da cláusula constante do contrato de omento mercantil prevendo a recompra dos títulos, amparou-se da análise do conjunto fático-probatório dos autos, bem dcomo da interpretação das cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1491234/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) Na mesma toada, decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça, em voto, assim, ementado: EMENTA: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA DOS CRÉDITOS TRANSFERIDOS EM ATIVIDADE DE FACTORING. RISCOS A SER ASSUMIDO PELO FATURIZADOR. ELEMENTO ESSENCIAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REGRESSO (RECOMPRA) COM FUNDAMENTO NO INADIMPLEMENTO DO TÍTULO. NULIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - 2ª Câmara Cível - Ap. Cível n. 0829639-84.2015.8.20.5106. Julgado em 03/12/2018) Assim, forçoso reconhecer a nulidade da cláusula de regresso, tornando-se parte ilegítima na presente ação monitória os réus CONFIANÇA INDUSTRIA TEXTIL LTDA – ME, OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS e RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO. No entanto, é cabível ao autor manejar a ação contra o próprio emitente dos títulos objeto da operação de factoring, JAILTON COSTA DO NASCIMENTO, ora réu. O artigo 700, do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de apresentação de prova escrita e sem eficácia de título executivo como requisito indispensável à propositura da ação monitória. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, pois, uma vez em circulação, desvincula-se de sua origem. Classifica-se como título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC). Assim, se não for pago, o portador do cheque poderá ajuizar ação de execução contra o emitente e eventuais codevedores (endossantes, avalistas). Entretanto, nos termos da súmula 299 do STJ “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. Nos termos do art. 13 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85), “As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes”. Ou seja, por ser dotado de autonomia e abstração, a obrigação de pagar contida no cheque não se vincula ao negócio jurídico que o originou, especialmente diante da possibilidade de circular. O requerido apresentou embargos, sustentando que os cálculos aplicaram uma multa percentual de 2% que não encontra fundamento legal, bem como alegou que o marco inicial para a incidência de juros e correção monetária estaria errado. A parte embargada, por sua vez, não impugnou as alegações. De fato, a imputação de multa em 2% não apresenta amparo legal. No que se refere à incidência de correção monetária e juros moratórios, observo que a Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp. 1.556.834), de que: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". Dessa forma, quanto ao alegado excesso em embargos apresentados pela parte ré, merece acolhimento.... À propósito, em casos bem semelhantes, inclusive, envolvendo as mesmas partes, já se posicionou esta Corte de Justiça. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO GERAL DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. INADIMPLEMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FATURIZADA E DOS SÓCIOS. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA. RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA PRO SOLVENDO PREVISTA NO ART. 296 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800321-76.2023.8.20.5138, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA BASEADA EM CHEQUES. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). FACTORING APELANTE QUE AJUIZOU A DEMANDA CONTRA A PESSOA EMITENTE DOS CHEQUES, A CONTRATANTE FATURIZADA E SEUS SÓCIOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM FACE DA EMITENTE E RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FATURIZADA E SEUS SÓCIOS NO PRIMEIRO GRAU. APELANTE QUE PRETENDE RESPONSABILIZÁ-LOS PELO INADIMPLEMENTO DOS CHEQUES. INVIABILIDADE. TÍTULOS QUE NÃO POSSUEM VÍCIOS DE ORIGEM. COMPRA DOS TÍTULOS QUE TRANSFERE ALÉM DO DIREITO DE COBRANÇA O RISCO PELO INADIMPLEMENTO DOS CHEQUES. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA DOS TÍTULOS. INVIABILIDADE. FATURIZADA E SEUS SÓCIOS QUE NÃO PODEM SER COLOCADOS COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS DOS TÍTULOS NEGOCIADOS E NÃO PAGOS SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Considerando que inexiste vício sobre os cheques negociados com a Factoring, parte Apelante, depreende-se que não há falar em responsabilização da Faturizada e seus sócios pelo inadimplemento destes títulos, devendo a respectiva solvência ser exigida diretamente da pessoa emitente dos títulos.- Evidenciado que quando a Factoring compra os direitos creditícios de um cheque, ela assume o direito de cobrança deste título e também o risco pelo seu inadimplemento, salvo se o título estiver eivado de vício na origem, o que não é o caso dos autos, infere-se inviável o reconhecimento da validade das cláusulas do contrato que colocam a empresa Faturizada e seus sócios como devedores solidários nas hipóteses inadimplemento dos títulos negociados, porque, assim, estaria se desvirtuando a natureza do contrato de Fomento Mercantil (Factoring).- Não restando configurada a responsabilidade pela solvência dos cheques em face da Faturizada, é inconcebível que tal responsabilidade ultrapasse a pessoa jurídica da empresa Faturizada para atingir seus sócios, tampouco há falar em direito de regresso contra estas pessoas. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800414-39.2023.8.20.5138, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024). Face ao exposto, nego provimento às apelações cíveis interpostas para manter a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da recorrente para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.