Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800415-24.2023.8.20.5138 Polo ativo A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA e outros Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALGUNS RÉUS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO GERAL DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão desfavorável à parte embargante, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade, com utilização da técnica da fundamentação per relationem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da técnica de fundamentação per relationem, desde que os fundamentos sejam expressamente incorporados ao julgado, o que ocorreu no caso concreto. 4. O acórdão embargado enfrentou devidamente as questões postas nos autos, afastando a tese autoral e explicitando as razões da decisão, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5. A simples discordância da parte embargante quanto ao entendimento do acórdão não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 6. Eventual divergência jurisprudencial deve ser impugnada por meio dos recursos apropriados, não se admitindo o uso dos embargos declaratórios para tal fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida, desde que os fundamentos sejam expressamente incorporados ao julgado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.163.489/MA, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024. STF, RE 730208 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 23.04.2013, DJe 24.06.2013. STF, RE 614967 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26.02.2013, DJe 19.03.2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de alguns dos réus, julgou parcialmente procedente o pedido monitório formulado e acolheu os embargos monitórios. Nas razões recursais (Id 28271258), a parte embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão “deixou de abordar os defeitos do título executivo extrajudicial (cheques) fornecidos pela faturizada, os quais foram sustados pelos emitentes. Como resultado, a faturizada passa a ser responsável pela validade do título, conforme jurisprudência que embasou o próprio Acórdão”. Defende “A legitimidade da empresa faturizada e dos codevedores para figurarem no polo passivo da demanda, considerando que eles são responsáveis pela validade e existência dos títulos negociados. Este ponto foi defendido por este juízo no Acórdão de Id. 27719879, porém não foi devidamente analisado, limitando-se a examinar apenas o primeiro ponto mencionado anteriormente”. Afirma que “ao analisar os títulos de crédito cedidos pelas faturizadas/Recorrida e acostados aos autos, tem-se que eles não retornaram pelo mero inadimplemento da cártula, como faz entender este r. Acórdão, e sim pelo motivo 21, isto é, o cheque sustado pelo emitente, conforme se aufere pelo Id. 23817396, o qual consta o motivo 21 como razão para o não pagamento dos cheques”. Alega que “a análise dos documentos constantes nos autos não foi perfunctória, haja vista que não se deteve à análise dos cheques devolvidos em razão da existência de vício (sustação pelo emitente), e não por mero inadimplemento das cártulas, o que se encontra em desconformidade com os arts. 1° e 2° da Lei n° 7.357/851, este último o qual positiva que, caso haja a falta de qualquer dos requisitos enumerados no art. 1°, não há validade do título como cheque”. Aponta que “o Acórdão embargado incorre em cristalina violação ao artigo 295 do Código Civil, o qual é expresso ao afirmar a responsabilidade do cedente quanto à existência e validade do título, sendo certo que, havendo um dos estes vícios, o cedente responde perante a cessionária”. Argumenta que “o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em operações de fomento mercantil, o faturizado, apesar de não garantir a solvência do crédito, responde pela sua existência”, citando o Recurso Especial 1.289.995/PE. Sustenta “a existência do vício nos títulos extrajudiciais que originaram a dívida, uma vez que estes foram indevidamente sustados, resultando na presença de falhas em sua origem que os invalidam. Portanto, a empresa faturizada é legítima para figurar no polo passivo, conforme entendimento consolidado pelo STJ”. Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, “para: (a) que seja SUPRIDA A OMISSÃO quanto à ausência de análise do ponto atinente aos cheques que foram devolvidos pelo motivo 21, ou seja, foram sustados, de modo que a validade do título restou prejudicada, conforme preceitua o art. 2° da Lei n° 7.357/85 e o art. 295 do Código Civil, bem como os entendimentos jurisprudenciais do STJ, conforme acima exposto (REsp. n° 1289995 PE 2010/0213969-0 e Agravo em Recurso Especial n° 1.177.740/SC); (a.1) Como consequência lógica, com o reconhecimento da perda de validade do título, reconhecendo-se, assim, a legitimidade passiva da empresa FATURIZADA, CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA, e seus codevedores, dando procedência à apelação, com a condenação dos embargos em custas e honorários advocatícios”. Contrarrazões pela rejeição do recurso (Id 28644802). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O acórdão embargado não apresente vícios. Inicialmente, acerca do uso da técnica de fundamentação per relationem, como consignado no aresto embargado, esta “... é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação”, atendendo ao prescrito no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, citando, inclusive, julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) No mesmo sentido, de longa data é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. (STF, RE 730208 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 21-06-2013 PUBLIC 24-06-2013) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMISSÃO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 4. A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (AI n. 825.520-AgR-Ed, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 12.09.11). 5. A decisão fundamentada, embora contrária à expectativa da parte, não importa em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação. [...] 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 614967 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26-02-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013) Em data mais recente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE – RG, ao examinar caso concreto no qual se utilizou a técnica de motivação per relationem, confirmou jurisprudência daquela Corte para admitir a técnica citada, “... uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo instrumento. Desse modo, reputo inexistente a alegada falta de fundamentação.” Do citado julgamento ainda foi fixada, em sede de repercussão geral, a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Desta feita, o uso da motivação per relationem no caso concreto não fulmina o artigo 489, §1º, IV, do CPC, notadamente quando se observa que as razões do julgamento afastam a tese autoral, reiterada em sede recursal. Portanto, dúvida não há acerca da validade da mencionada técnica de fundamentação. Nessa linha de pensar, destaco que quando do julgamento da Apelação Cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado, razão pela qual transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios, com grifos acrescidos: (...) Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a responsabilidade da empresa Faturizada e de seus sócios pela dívida representada pelos cheques que embasam a presente Ação e, subsidiariamente, da possibilidade dos sócios figurarem como codevedores no polo passivo da demanda.... Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: “... Ao compulsar os autos, observo que o mérito da demanda gira em torno da regularidade da cláusula de recompra. O contrato de factoring se caracteriza pela existência de um comerciante ou industrial, denominado ‘faturizado’, que cede a outro, ‘faturizador’ ou ‘factor’, no todo ou em parte, créditos originados de vendas mercantis. Assume este, na posição de cessionário, o risco de não receber os valores. Depois de vender os créditos para a empresa de factoring, o cedente (faturizado), em regra, não responde mais pelo pagamento dos títulos negociados. Para quem vende os créditos, a vantagem do contrato de factoring consiste em obter, de modo antecipado, o valor representado nos títulos com deságio, consistindo, este, no preço pago pelo cedente para antecipar o recebimento dos créditos que estão previstos para vencer no futuro, porém, em valor inferior ao nominal. Nesse tipo de negócio, a empresa de factoring não paga o valor total dos títulos negociados, pois o risco de que no futuro não sejam pagos espontaneamente é inerente à própria operação de faturização, sendo o tradicional, nos contratos de factoring, que o faturizador, após efetuar o pagamento com deságio ao faturizado, efetue a cobrança dos títulos diretamente dos sacados/emitentes. A despeito da existência de expressa previsão contratual acerca da responsabilidade do réu pela solvência do sacado/emitente (cláusula 12ª), o Colendo STJ pacificou o entendimento de ser nula a previsão contratual de cláusula de regresso ou recompra ("pro solvendo") nos contratos de factoring, por ser a inadimplência dos devedores dos títulos negociados ínsita ao risco da operação, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE "FACTORING". RESPONSABILIDADE. DIREITO DE REGRESSO. INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, não se admite a estipulação de garantia em favor da empresa de factoring no que se refere, especificamente, ao inadimplemento dos títulos cedidos, salvo na hipótese em que a inadimplência é provocada pela própria empresa faturizada. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1385554/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) Sem discrepar: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RECOMPRA DOS TÍTULOS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO PELOS SACADOS/DEVEDORES. NULIDADE. PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a empresa faturizada não responde pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, devendo deve ser declarada nula a cláusula de recompra, tendo em vista que a estipulação contratual nesse sentido retira da empresa de factoring o risco inerente aos contratos dessa natureza. Precedentes. (AgInt no AREsp 1304634/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) 3. A Corte estadual ao reconhecer a nulidade da cláusula constante do contrato de omento mercantil prevendo a recompra dos títulos, amparou-se da análise do conjunto fático-probatório dos autos, bem dcomo da interpretação das cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1491234/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) Na mesma toada, decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça, em voto, assim, ementado: EMENTA: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA DOS CRÉDITOS TRANSFERIDOS EM ATIVIDADE DE FACTORING. RISCOS A SER ASSUMIDO PELO FATURIZADOR. ELEMENTO ESSENCIAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REGRESSO (RECOMPRA) COM FUNDAMENTO NO INADIMPLEMENTO DO TÍTULO. NULIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - 2ª Câmara Cível - Ap. Cível n. 0829639-84.2015.8.20.5106. Julgado em 03/12/2018) Assim, forçoso reconhecer a nulidade da cláusula de regresso, tornando-se parte ilegítima na presente ação monitória os réus CONFIANÇA INDUSTRIA TEXTIL LTDA – ME, OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS e RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO. No entanto, é cabível ao autor manejar a ação contra o próprio emitente dos títulos objeto da operação de factoring, JAILTON COSTA DO NASCIMENTO, ora réu. O artigo 700, do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de apresentação de prova escrita e sem eficácia de título executivo como requisito indispensável à propositura da ação monitória. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, pois, uma vez em circulação, desvincula-se de sua origem. Classifica-se como título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC). Assim, se não for pago, o portador do cheque poderá ajuizar ação de execução contra o emitente e eventuais codevedores (endossantes, avalistas). Entretanto, nos termos da súmula 299 do STJ “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. Nos termos do art. 13 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85), “As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes”. Ou seja, por ser dotado de autonomia e abstração, a obrigação de pagar contida no cheque não se vincula ao negócio jurídico que o originou, especialmente diante da possibilidade de circular. O requerido apresentou embargos, sustentando que os cálculos aplicaram uma multa percentual de 2% que não encontra fundamento legal, bem como alegou que o marco inicial para a incidência de juros e correção monetária estaria errado. A parte embargada, por sua vez, não impugnou as alegações. De fato, a imputação de multa em 2% não apresenta amparo legal. No que se refere à incidência de correção monetária e juros moratórios, observo que a Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp. 1.556.834), de que: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". Dessa forma, quanto ao alegado excesso em embargos apresentados pela parte ré, merece acolhimento.... À propósito, em casos bem semelhantes, inclusive, envolvendo as mesmas partes, já se posicionou esta Corte de Justiça. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO GERAL DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. INADIMPLEMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FATURIZADA E DOS SÓCIOS. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA. RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA PRO SOLVENDO PREVISTA NO ART. 296 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800321-76.2023.8.20.5138, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA BASEADA EM CHEQUES. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). FACTORING APELANTE QUE AJUIZOU A DEMANDA CONTRA A PESSOA EMITENTE DOS CHEQUES, A CONTRATANTE FATURIZADA E SEUS SÓCIOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM FACE DA EMITENTE E RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FATURIZADA E SEUS SÓCIOS NO PRIMEIRO GRAU. APELANTE QUE PRETENDE RESPONSABILIZÁ-LOS PELO INADIMPLEMENTO DOS CHEQUES. INVIABILIDADE. TÍTULOS QUE NÃO POSSUEM VÍCIOS DE ORIGEM. COMPRA DOS TÍTULOS QUE TRANSFERE ALÉM DO DIREITO DE COBRANÇA O RISCO PELO INADIMPLEMENTO DOS CHEQUES. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA DOS TÍTULOS. INVIABILIDADE. FATURIZADA E SEUS SÓCIOS QUE NÃO PODEM SER COLOCADOS COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS DOS TÍTULOS NEGOCIADOS E NÃO PAGOS SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Considerando que inexiste vício sobre os cheques negociados com a Factoring, parte Apelante, depreende-se que não há falar em responsabilização da Faturizada e seus sócios pelo inadimplemento destes títulos, devendo a respectiva solvência ser exigida diretamente da pessoa emitente dos títulos.- Evidenciado que quando a Factoring compra os direitos creditícios de um cheque, ela assume o direito de cobrança deste título e também o risco pelo seu inadimplemento, salvo se o título estiver eivado de vício na origem, o que não é o caso dos autos, infere-se inviável o reconhecimento da validade das cláusulas do contrato que colocam a empresa Faturizada e seus sócios como devedores solidários nas hipóteses inadimplemento dos títulos negociados, porque, assim, estaria se desvirtuando a natureza do contrato de Fomento Mercantil (Factoring).- Não restando configurada a responsabilidade pela solvência dos cheques em face da Faturizada, é inconcebível que tal responsabilidade ultrapasse a pessoa jurídica da empresa Faturizada para atingir seus sócios, tampouco há falar em direito de regresso contra estas pessoas. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800414-39.2023.8.20.5138, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024). (...) Além disso, a reforçar a tese constante do julgado, ressalto que a faturizada se responsabiliza pela existência/validade da dívida apenas no momento da cessão. In casu, não demonstrou a embargante/apelante que à época da cessão os cheques estariam inválidos/sustados, ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC). Ao contrário, as anotações no verso dos cheques datadas de 24/05/2019, 30/05/2019 e 10/06/2019 (Ids 23817396), demonstram que eventuais sustações foram posteriores à cessão, levando em consideração a notificação enviada ao emitente sobre aquisição dos créditos em 07/03/2019 (Id 23817395), não havendo que se falar, assim, em responsabilização da faturizada. Ademais, qualquer análise para além de tais fatos remeteria a discussão sobre a causa debendi, isto é, sobre o negócio jurídico subjacente a emissão do título, como tempo da emissão dos cheques e da sustação e os respectivos motivos, o que não se admite na hipótese. Na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Cumpre salientar que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ ou outros Tribunais não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios. Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de eventual divergência jurisprudencial. Nesta toada, deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso. Isto posto, rejeito os embargos de declaração interpostos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 10 de Março de 2025.