SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Terceiro
SEGURADORA DPVAT
Terceiro
DPVAT
Terceiro
Advogados / Representantes
CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA
OAB/RN 10407·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/RN 768·CPF·Representa: Réu
CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET
OAB/RJ 15311·CPF·Representa: Réu
RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO
OAB/PE 25393·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/11/2025, 13:01
Transitado em Julgado em 12/09/2025
27/11/2025, 13:01
Expedição de Outros documentos.
18/09/2025, 12:40
Expedição de Outros documentos.
18/09/2025, 12:40
Juntada de Petição de procuração
18/09/2025, 12:40
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 12/09/2025 23:59.
13/09/2025, 00:04
Decorrido prazo de CLEMERSON DIEGO DE SOUZA MARTINS em 12/09/2025 23:59.
13/09/2025, 00:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
21/08/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
21/08/2025, 01:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
21/08/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
21/08/2025, 01:39
Expedição de Outros documentos.
19/08/2025, 13:40
Expedição de Outros documentos.
19/08/2025, 13:40
Julgado improcedente o pedido
07/08/2025, 16:41
Conclusos para julgamento
09/06/2025, 09:43
Documentos
Sentença
•07/08/2025, 16:41
Despacho
•17/05/2025, 13:37
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 12/09/2025 23:59.
13/09/2025, 00:04
Decorrido prazo de CLEMERSON DIEGO DE SOUZA MARTINS em 12/09/2025 23:59.
13/09/2025, 00:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
21/08/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
21/08/2025, 01:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
21/08/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
21/08/2025, 01:39
Expedição de Outros documentos.
19/08/2025, 13:40
Expedição de Outros documentos.
19/08/2025, 13:40
Julgado improcedente o pedido
07/08/2025, 16:41
Conclusos para julgamento
09/06/2025, 09:43
Juntada de Petição de petição
03/06/2025, 08:19
Juntada de Petição de petição
26/05/2025, 15:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
22/05/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
22/05/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
22/05/2025, 00:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
22/05/2025, 00:28
Expedição de Outros documentos.
20/05/2025, 09:46
Expedição de Outros documentos.
20/05/2025, 09:46
Proferido despacho de mero expediente
17/05/2025, 13:37
Conclusos para julgamento
05/02/2025, 16:47
Expedição de Certidão.
05/02/2025, 16:47
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 01:41
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 01:41
Juntada de Petição de petição
28/10/2024, 13:27
Expedição de Outros documentos.
24/10/2024, 12:45
Juntada de laudo pericial
24/10/2024, 12:42
Juntada de outros documentos
22/10/2024, 16:51
Expedição de Ofício.
20/10/2024, 23:03
Proferido despacho de mero expediente
13/03/2024, 18:03
Conclusos para despacho
28/11/2023, 13:51
Juntada de Petição de petição
16/11/2023, 15:51
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 14/11/2023 23:59.
15/11/2023, 04:27
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 08/11/2023 23:59.
09/11/2023, 18:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2023 23:59.
09/11/2023, 18:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2023 23:59.
09/11/2023, 14:56
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 08/11/2023 23:59.
09/11/2023, 14:56
Expedição de Outros documentos.
26/10/2023, 23:54
Recebidos os autos
02/10/2023, 12:59
Juntada de despacho
02/10/2023, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800323-87.2019.8.20.5105 Polo ativo CLEMERSON DIEGO DE SOUZA MARTINS Advogado(s): CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE. ACOLHIMENTO. APÓS IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PELO AUTOR PEDINDO ESCLARECIMENTOS, EM RAZÃO DE OMISSÃO EVIDENTE, HOUVE O JULGAMENTO DA LIDE SEM A APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, determinando o retorno dos autos ao Juízo singular para propiciar o pedido de esclarecimentos formulado em impugnação ao laudo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO CLEMERSON DIEGO DE SOUZA MARTINS interpôs apelação (Id. 19211971) em face de sentença (Id. 19211769) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN que, nos autos da ação de cobrança movida contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, julgou improcedente o pedido de indenização do seguro DPVAT. Em suas razões, sustentou haver nos autos elementos que comprovam os requisitos ensejadores do pleito indenizatório postulado e que, inclusive, houve hipótese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que apresentou impugnação ao laudo pericial formulado, solicitando esclarecimentos do perito, uma vez que este não trouxe menção no laudo sobre a fratura exposta no 5º podáctilo direito e no astrágalo esquerdo do autor, bem como ausente preenchimento integral do laudo, restando partes omissas do referido laudo. Apresentadas contrarrazões (Id. 19211974), a recorrida pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame. O representante da 6ª Procuradora de Justiça, Rossana Sudário, declinou da intervenção no feito (Id. 19392609). É o relatório. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO PELO APELANTE Observo que após a produção do laudo pericial (Id. 19211762) o autor veio a apresentar impugnação (Id. 19211766) para que o perito viesse a apresentar esclarecimento sobre as contradições e omissões do respectivo laudo formulado. Analisando o referido, vejo que este não veio a ser produzido na sua integralidade, restando omisso sobre diversos pontos que mereciam preenchimento, sem quaisquer observações em seu conteúdo sobre a situação do autor. Todavia, em que pese o pedido expresso de esclarecimentos em impugnação, diante da situação fática narrada, o magistrado a quo promoveu o julgamento da lide sem oportunizar o que fora solicitado. Assim, diante das omissões do laudo pericial, entendo que caberia ao magistrado possibilitar a apreciação do pedido do postulante em impugnação, assim, o cerceamento de defesa restou evidente, consoante precedentes que colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante "a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1610752/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020). Destaques acrescentados. EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO A QUO QUE PROCEDEU COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (EXAME GRAFOTÉCNICO) A TEMPO E MODO OPORTUNOS. AUTOR QUE NEGA TER ASSINADO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTROVÉRSIA FULCRAL ACERCA DA (IN) AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADA DE FORMA SUBJETIVA, SOBRETUDO QUANDO HÁ ELEMENTOS DA VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 373, I, DO CPC E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO E DEVE SEMPRE SER MOTIVADO. ANULAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTE COLEGIADO À LUZ DO QUE PRECONIZA O ART. 1.013 DO CITADO DIPLOMA PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, revela-se evidente o cerceamento de defesa quando a instância ordinária julga antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e conclui pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível para cassar a sentença impugnada e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem, propiciando a produção da prova pericial requerida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101523-13.2016.8.20.0115, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 21/07/2020). Destaques acrescentados. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PARAÚ. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSÁRIA PROVA PERICIAL NOS TERMOS DA NR-15 DO TEM. REQUERIMENTO. APLICAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100197-49.2016.8.20.0137, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 19/09/2019). Enfim, com estes argumentos, anulo a sentença em razão de cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao Juízo singular para que realize a audiência de instrução com prova oral pedida pela parte autora. É como voto. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA Natal/RN, 31 de Julho de 2023.
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800323-87.2019.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de julho de 2023.
10/07/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
24/04/2023, 13:12
Expedição de Certidão.
23/03/2023, 10:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2023 23:59.
21/03/2023, 05:19
Juntada de certidão
13/03/2023, 15:11
Juntada de certidão
10/03/2023, 09:43
Juntada de certidão
09/03/2023, 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
07/03/2023, 18:03
Expedição de Outros documentos.
24/02/2023, 13:33
Juntada de Petição de apelação
13/02/2023, 21:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
11/02/2023, 01:12
Expedição de Outros documentos.
19/12/2022, 17:30
Julgado improcedente o pedido
16/12/2022, 17:59
Conclusos para decisão
27/10/2022, 16:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/08/2022 23:59.
29/08/2022, 18:11
Juntada de Petição de petição
23/08/2022, 10:44
Juntada de Petição de petição
20/08/2022, 11:40
Expedição de Outros documentos.
09/08/2022, 14:17
Ato ordinatório praticado
09/08/2022, 09:12
Juntada de certidão
28/07/2022, 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/06/2022, 16:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
10/06/2022, 16:24
Expedição de Mandado.
07/06/2022, 11:42
Expedição de Outros documentos.
07/06/2022, 11:39
Ato ordinatório praticado
07/06/2022, 11:38
Decorrido prazo de Wilson Sales Belchior em 28/09/2020 23:59:59.