Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CLEMERSON DIEGO DE SOUZA MARTINS
Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800323-87.2019.8.20.5105
Trata-se de ação de cobrança seguro DPVAT ajuizada por Clemerson Diego Souza Martins em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 25/03/2018 na cidade de Macau/RN, resultando em diversas lesões, notadamente politraumatismo, lesão no crânio, lesão no membro inferior direito, lesão no pé direito e esquerdo. Afirma que, realizou pedido administrativo para pagamento do seguro junto a requerida, todavia, o requerimento foi negado. Requereu a nomeação de perito técnico pelo juízo e a condenação da demandada ao pagamento do valor correspondente a porcentagem de invalidez apurada na perícia. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 51083790). Aduz que durante o trâmite do requerimento administrativo foi verificado que os danos pessoais decorrentes do acidente não resultaram em invalidez permanente indenizável, razão pela qual o autor teve seu pedido de indenização negado. No mérito, sustenta, sobre a obrigatoriedade de laudo pericial e possível valor indenizável, apresentando quesitos. Pugna pela improcedência da ação e, subsidiariamente, a realização da perícia. Ato contínuo a parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 57583606). Determinada realização de perícia, foi realizada e juntado o laudo médico pericial ao Id. 86100211. Impugnação da parte autora ao laudo pericial (Id. 87269456). Sentença que julgou improcedente o pedido autoral (Id. 93075382). Apresentada apelação pelo autor (Id. 95160549), o acórdão anulou a sentença determinando a remessa dos autos ao Juízo singular (Id. 108146957). Posteriormente, a parte autora requereu a intimação do perito para apresentar esclarecimentos formulados na impugnação ao laudo (Id. 110805574). Laudo pericial complementar (Id. 134525918). Despacho de novas provas (Id. 151698229). O autor informou não ter mais provas a produzir requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 153434425). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental e pericial juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Da análise dos autos, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter o autor trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Portanto, homologo o laudo pericial e o complementar (Ids. 86100211, 134525918). Cinge-se o mérito em aferir se a parte autora faz jus ao pagamento do Seguro DPVAT, e, caso positivo, o quantum do valor indenizatório, de acordo com os critérios legalmente estabelecidos. Com efeito, o Seguro DPVAT é uma proteção de cobertura dos danos pessoais causados por acidentes de veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, que encontra previsão no art. 2º da Lei nº 6.194/74, com suas alterações posteriores. Tal pleito indenizatório depende apenas da prova do dano, do acidente automobilístico e do nexo causal aí existente, consoante dicção do artigo 5º da Lei nº. 6.194/1974, in litteris: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano e, por óbvio, o nexo etiológico com o acidente, sendo irrelevantes os questionamentos em torno do elemento subjetivo. Ademais, o pagamento é devido ainda que esteja em mora o beneficiado, uma vez que, nos termos da Súmula 257-STJ, “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio TJRN, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 20160170454 RN, Relator: Desembargador Amílcar Maia., Data de Julgamento: 06/06/2017, 3ª Câmara Cível) Além disso, o fato de a vítima ser o dono do veículo tampouco inviabiliza o pagamento da indenização (STJ: REsp: 621962 RJ 2003/0218433-0, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 08/06/2004). No que diz respeito ao valor da indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o “quantum” está adstrito ao limite de R$ 13.500,00, por força da Lei nº. 11.482/2007, a qual deu nova redação ao art. 3º da Lei n. 6.194/1974, in verbis: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Consoante previsão legal, embora o valor máximo para o seguro DPVAT seja de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com o advento da Lei nº 11.945/2009, a quantificação das indenizações por invalidez passou a obedecer escalonamento, com a fixação de limites variados de acordo com o segmento corporal lesionado, o que consta no anexo da Lei nº 6.194/74. Neste contexto, a indenização postulada deve observar a regra da gradação de valores, considerando-se o grau da lesão e o segmento corporal comprometido, nos termos do art. 3º, inciso II, § 1º da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009. Saliente-se, por oportuno, que, para o Superior Tribunal de Justiça, tal critério legal é totalmente válido. Esse entendimento está cristalizado na Súmula 474-STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Registre-se, por oportuno, que a perícia médica tem por finalidade a perquirição das lesões, sequelas, incapacidade e o nexo causal entre as lesões sofridas e o fato/acidente. Todavia, compulsando os autos, mais precisamente do laudo pericial (Id 86100211), verifica-se que o acidente automobilístico ora em análise, embora tenha acometido pé direito e joelho, não resultou em sequelas permanentes, apenas, disfunções temporárias. Impugnado esse laudo, o perito apresentou laudo complementar (Id. 134525918), no qual esclareceu: “Consta-se, como descrito no laudo médico, apenas queixa vaga referente a dor no pé e no joelho, de forma que, tendo o paciente tido uma fratura no 5º dedo do pé direito, nem podemos correlacionar diretamente tais dores referidas à fratura que o mesmo sofreu. Dessa forma, mantemos o parecer de lesões apenas temporárias.” Saliente-se, também, que o referido laudo em nada fora impugnado pelo autor, requerendo este o julgamento antecipado da lide. Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º do CPC. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)