Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801885-29.2022.8.20.5105 Polo ativo MUNICIPIO DE GALINHOS Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo ROGAMA DISTRIBUIDORA E SERVICOS EIRELI Advogado(s): DENISE KAROLYN DE BARROS Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Ação monitória. Prova escrita suficiente. Rejeição dos embargos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente ação monitória, fundada em documentos apresentados pelo autor, consistentes em pregão eletrônico, notas fiscais e comprovantes de entrega, considerados suficientes para fundamentar o pedido monitório. A parte embargante, Fazenda Pública, alega omissão quanto à análise dos argumentos apresentados, incluindo a necessidade de prova pericial e a existência de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade na análise dos documentos que embasaram a ação monitória; e (ii) verificar se os elementos apresentados pela parte embargante justificam a reforma do julgado para acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.022 do CPC exige, para admissibilidade dos embargos declaratórios, a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo imprescindível a indicação específica do ponto em que tais vícios teriam ocorrido. 4. Os argumentos da parte embargante, apontando omissão no acórdão, foram enfrentados adequadamente, com a análise expressa sobre a suficiência dos documentos apresentados para embasar o pedido monitório, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. A alegação de necessidade de prova pericial foi devidamente afastada no acórdão, que considerou que o embargante não demonstrou sua indispensabilidade, diante da presunção de veracidade dos documentos apresentados pela parte autora, como notas fiscais, ordens de compra e comprovantes de entrega. 6. Não há omissão ou obscuridade, mas, sim, discordância da parte embargante com as conclusões do julgado, o que não constitui hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 7. A questão do excesso de execução foi expressamente enfrentada no acórdão, sendo reiterado que o ônus da prova incumbia ao embargante, conforme disposto no artigo 373, II, do CPC, o qual não logrou desconstituir os documentos apresentados. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: · STJ, REsp 437638/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 28.10.2002. · STJ, REsp 1677895/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.02.2018, DJe 08.02.2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. MUNICÍPIO DE GALINHOS interpôs embargos de declaração em face do acórdão que desproveu seu recurso de apelação, alegando que: o acórdão não enfrentou a questão da necessidade de produção de prova pericial, levantada como essencial nas razões recursais para verificar o alegado excesso de execução; afronta ao artigo 489, §1º, do CPC, e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal; a falta de análise comprometeu o exercício pleno dos direitos do embargante no processo. Pede, ao final, sejam sanados os vícios apontados e prequestionados os dispositivos indicados. A parte embargada não se manifestou acerca dos aclaratórios. Para que a parte irresignada preencha os pressupostos recursais dos embargos declaratórios é necessário que, além de outros elementos, cumpra o disposto no artigo 1.022 do CPC, que exige a indicação de ponto obscuro, contraditório, omisso ou erro material, na visão do embargante. Os pontos referidos como omissos pela parte embargante foram adequadamente tratados no acórdão, o qual foi claro ao considerar que os documentos apresentados eram suficientes para embasar o pedido monitório e que a necessidade de prova pericial não foi demonstrada. Vejamos: Para admitir a ação monitória é necessário que o autor apresente documentos hábeis que, embora não possibilite a imediata execução, decorra de uma obrigação facilmente identificada, que possibilite o convencimento do julgador sobre a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Segundo jurisprudência do STJ, "a prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida" (STJ, REsp 437638/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 28.10.2002 p. 327). Deve ser documento escrito e suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, ainda que não seja prova robusta, mas documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor (REsp 1677895/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018). A Fazenda Pública alegou que os documentos acostados não têm o condão de demonstrar as alegações formuladas na exordial, porém o pregão eletrônico 006/2019 (ID nº 27176898), as notas fiscais (ID nº 27176899, 27176900 e 27176901) e os comprovantes de entrega (ID nºs. 27176915, 27176916 e 27176917), este último devidamente datado e assinado, indicam que os produtos adquiridos, pneus e demais itens, efetivamente foram entregues. A ordem de compra proveniente do pregão eletrônico, as notas fiscais e as notas de empenho configuram prova escrita do crédito, ou seja, constituem documentos hábeis a instrumentalizar a ação monitória, pois gozam de certa presunção de veracidade, o que lhe empresta considerável credibilidade. Desincumbiu-se a parte apelada do ônus de provar que tem direito de receber a quantia indicada, enquanto que a apelante ficou no campo das meras alegações, não comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão da recorrida, a teor do disposto no art. 373, II do CPC. Como visto, o acórdão abordou os argumentos apresentados, inclusive mencionando expressamente que a Fazenda Pública não desconstituiu os documentos apresentados pela empresa e que o ônus da prova era do embargante. A alegação de excesso de execução foi enfrentada de forma suficiente. Logo, não se verifica omissão, mas discordância do embargante com a conclusão adotada.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025.