Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE GALINHOS ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA RECORRIDA: ROGAMA DISTRIBUIDORA E SERVICOS EIRELI ADVOGADA: DENISE KAROLYN DE BARROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801885-29.2022.8.20.5105
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 31243680) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 27605625) impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 700 DO CPC). FORNECIMENTO DE PNEUS E ITENS CORRELATOS. ORDEM DE COMPRA, NOTA FISCAL E TERMO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O PEDIDO MONITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DESCONSTITUA OS DOCUMENTOS ACOSTADOS. DEVER DE PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO E PROSSEGUIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes restaram desacolhidos (Id. 30235192). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal (CF). Preparo dispensado na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32044012). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, no que diz respeito à mencionada infringência ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o r. acórdão recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional. Nesse sentido, percebe-se que o r. acórdão recorrido mantém consonância com a orientação do STF, no que diz respeito ao Tema 339 (AI 791292). Vejamos: TEMA 339/STF – Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em reforço, eis a ementa do Precedente respectivo (AI 791292 QO-RG - TEMA 339/STF): Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339/RG). SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660/RG). AGRAVO IMPROVIDO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV – Consoante assentado no julgamento do AI 791.292 QO-RG (Tema 339/RG), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. V – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal. VI – Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1489464 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2024 PUBLIC 04-07-2024) (Grifos acrescidos) À vista disso, transcreve-se trechos do acórdão combatido, em sede de aclaratórios (Id. 30235192), que guarda sintonia com o Tema 339: [...] Para que a parte irresignada preencha os pressupostos recursais dos embargos declaratórios é necessário que, além de outros elementos, cumpra o disposto no artigo 1.022 do CPC, que exige a indicação de ponto obscuro, contraditório, omisso ou erro material, na visão do embargante. Os pontos referidos como omissos pela parte embargante foram adequadamente tratados no acórdão, o qual foi claro ao considerar que os documentos apresentados eram suficientes para embasar o pedido monitório e que a necessidade de prova pericial não foi demonstrada. Vejamos: Para admitir a ação monitória é necessário que o autor apresente documentos hábeis que, embora não possibilite a imediata execução, decorra de uma obrigação facilmente identificada, que possibilite o convencimento do julgador sobre a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Segundo jurisprudência do STJ, "a prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida" (STJ, REsp 437638/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 28.10.2002 p. 327). Deve ser documento escrito e suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, ainda que não seja prova robusta, mas documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor (REsp 1677895/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018). A Fazenda Pública alegou que os documentos acostados não têm o condão de demonstrar as alegações formuladas na exordial, porém o pregão eletrônico 006/2019 (ID nº 27176898), as notas fiscais (ID nº 27176899, 27176900 e 27176901) e os comprovantes de entrega (ID nºs. 27176915, 27176916 e 27176917), este último devidamente datado e assinado, indicam que os produtos adquiridos, pneus e demais itens, efetivamente foram entregues. A ordem de compra proveniente do pregão eletrônico, as notas fiscais e as notas de empenho configuram prova escrita do crédito, ou seja, constituem documentos hábeis a instrumentalizar a ação monitória, pois gozam de certa presunção de veracidade, o que lhe empresta considerável credibilidade. Desincumbiu-se a parte apelada do ônus de provar que tem direito de receber a quantia indicada, enquanto que a apelante ficou no campo das meras alegações, não comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão da recorrida, a teor do disposto no art. 373, II do CPC. Como visto, o acórdão abordou os argumentos apresentados, inclusive mencionando expressamente que a Fazenda Pública não desconstituiu os documentos apresentados pela empresa e que o ônus da prova era do embargante. A alegação de excesso de execução foi enfrentada de forma suficiente. Logo, não se verifica omissão, mas discordância do embargante com a conclusão adotada. [...] Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser obstado o seguimento ao recurso excepcional, na forma do art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário ante a sintonia com a Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 339 do STF. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, OAB/RN 5.695 Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2/4