Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100443-63.2016.8.20.0131.
AUTOR: MARIA LUCIENE DA COSTA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA LUCIENE DA COSTA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos qualificados. No transcorrer do processo originário, as partes firmaram acordo, pelo que se prolatou sentença homologatória (id. 60691069). Consoante relatado pelo exequente, a instituição demandada deixou de cumprir com a avença entabulada. Juntou extratos bancários da conta correspondente à transferência (id. 67924165). O banco juntou comprovante de transferência bancária (id. 65007661). Devidamente intimada quanto às alegações da demandante (id. 76442927), a instituição financeira limitou-se a juntar imagens dos cadastros de restrição ao crédito em nome da promovente (id. 77429727). A postulante afirma que não houve o recebimento dos valores dantes acordados (id. 78806838). Intimada a se manifestar quanto à possibilidade de equívoco no momento da transação bancária, a executada quedou-se inerte (id. 89849898). Recebido o cumprimento de sentença, determinou-se a intimação do executado para pagar o valor do débito ou apresentar impugnação à execução (id. 103072589). Devidamente intimada, quedou-se inerte a parte executada (ids. 104985954 e 106405794), oferecendo impugnação intempestiva na qual reiterou já ter transferido o valor devido (id. 109388403). A exequente reafirmou não ter recebido o valor do débito, consoante documentos já juntados aos autos (id. 67924165). Em vista disso, pugnou pela determinação de bloqueio on-line dos valores devidos e a condenação do executado em litigância de má-fé (id. 111002960). Este juízo já decidiu anteriormente acerca da insuficiência como prova dos documentos juntados pelo executado, tendo em vista que o exequente demonstrou por meio dos extratos bancários juntados em id. 67924165 não ter recebido o valor acordado. Outrossim, embora intimada a pagar o débito ou impugnar a execução, a parte executada nada requereu, insurgindo-se tão somente após o decurso do prazo legal. Assim, em face do inadimplemento da executada, passo a analisar o pedido de bloqueio de valores. A possibilidade de penhora eletrônica de dinheiro está contida no art. 854 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução". O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, sendo possível à parte, inclusive, requerer a substituição de bem penhorado se não obedecer a ordem legal (art. 835, I, c/c art. 848, I, do CPC). Para que haja a penhora eletrônica de dinheiro, basta que haja requerimento da parte credora (art. 854 do CPC).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a penhora eletrônica, por meio do sistema SISBAJUD, em contas ou aplicações financeiras do(a)s executado(a)s, no valor de R$ 3.557,11 (três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e onze centavos), referente ao valor atualizado do título executivo, já acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Caso o(a) executado(a) seja pessoa jurídica, utilize-se a “raiz” do CNJP para consulta, de modo a atingir a matriz e filiais (Resp 1.355.812/RS). Em havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio dos valores excedentes ao débito em execução (art. 854, § 1º). Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º). Sendo ineficiente a busca, ou ainda caso seja encontrado valor inferior ao pretendido pelo autor, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. No tocante ao pedido de condenação da executada em litigância de má-fé, tenho por bem indeferi-lo, neste momento, em face da ausência de provas robustas a configurá-la. Intime-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)