Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0100443-63.2016.8.20.0131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM. Juiz de Direito, INTIME-SE, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S. A., para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para expedição de alvará, conforme determinado no ID: 151592034, e, ao ensejo, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. São Miguel/RN, 21 de maio de 2025. JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM. Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0100443-63.2016.8.20.0131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM. Juiz de Direito, INTIME-SE, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S. A., para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para expedição de alvará, conforme determinado no ID: 151592034, e, ao ensejo, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. São Miguel/RN, 21 de maio de 2025. JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM. Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:53
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:52
Mero expediente
20/05/2025, 14:18
Documento (Certidão)
07/03/2025, 09:11
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 14:10
Trânsito em julgado
25/02/2025, 14:06
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:43
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:43
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:32
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:32
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 13:38
Publicação
17/12/2024, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100443-63.2016.8.20.0131.
AUTOR: MARIA LUCIENE DA COSTA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação. Em seguida, o (a) autor (a) concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Assim, e considerando os valores depositados pelo executado, expeça-se Alvará em favor da parte autora, para levantamento do valor de R$ 3.557,11 (três mil quinhentos e cinquenta e sete reais e onze centavos). A conta da autora está indicada no id 134284144. Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. P.R.I. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/12/2024, 08:37
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 13:32
Documento (Certidão)
14/10/2024, 18:37
Decisão de Saneamento e Organização
12/09/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 09:06
Decurso de Prazo
30/07/2024, 10:53
Decurso de Prazo
30/07/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:04
Decurso de Prazo
19/07/2024, 02:23
Documento (Certidão)
12/07/2024, 09:55
Publicação
12/07/2024, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100443-63.2016.8.20.0131.
AUTOR: MARIA LUCIENE DA COSTA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA LUCIENE DA COSTA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos qualificados. No transcorrer do processo originário, as partes firmaram acordo, pelo que se prolatou sentença homologatória (id. 60691069). Consoante relatado pelo exequente, a instituição demandada deixou de cumprir com a avença entabulada. Juntou extratos bancários da conta correspondente à transferência (id. 67924165). O banco juntou comprovante de transferência bancária (id. 65007661). Devidamente intimada quanto às alegações da demandante (id. 76442927), a instituição financeira limitou-se a juntar imagens dos cadastros de restrição ao crédito em nome da promovente (id. 77429727). A postulante afirma que não houve o recebimento dos valores dantes acordados (id. 78806838). Intimada a se manifestar quanto à possibilidade de equívoco no momento da transação bancária, a executada quedou-se inerte (id. 89849898). Recebido o cumprimento de sentença, determinou-se a intimação do executado para pagar o valor do débito ou apresentar impugnação à execução (id. 103072589). Devidamente intimada, quedou-se inerte a parte executada (ids. 104985954 e 106405794), oferecendo impugnação intempestiva na qual reiterou já ter transferido o valor devido (id. 109388403). A exequente reafirmou não ter recebido o valor do débito, consoante documentos já juntados aos autos (id. 67924165). Em vista disso, pugnou pela determinação de bloqueio on-line dos valores devidos e a condenação do executado em litigância de má-fé (id. 111002960). Este juízo já decidiu anteriormente acerca da insuficiência como prova dos documentos juntados pelo executado, tendo em vista que o exequente demonstrou por meio dos extratos bancários juntados em id. 67924165 não ter recebido o valor acordado. Outrossim, embora intimada a pagar o débito ou impugnar a execução, a parte executada nada requereu, insurgindo-se tão somente após o decurso do prazo legal. Assim, em face do inadimplemento da executada, passo a analisar o pedido de bloqueio de valores. A possibilidade de penhora eletrônica de dinheiro está contida no art. 854 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução". O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, sendo possível à parte, inclusive, requerer a substituição de bem penhorado se não obedecer a ordem legal (art. 835, I, c/c art. 848, I, do CPC). Para que haja a penhora eletrônica de dinheiro, basta que haja requerimento da parte credora (art. 854 do CPC).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a penhora eletrônica, por meio do sistema SISBAJUD, em contas ou aplicações financeiras do(a)s executado(a)s, no valor de R$ 3.557,11 (três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e onze centavos), referente ao valor atualizado do título executivo, já acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Caso o(a) executado(a) seja pessoa jurídica, utilize-se a “raiz” do CNJP para consulta, de modo a atingir a matriz e filiais (Resp 1.355.812/RS). Em havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio dos valores excedentes ao débito em execução (art. 854, § 1º). Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º). Sendo ineficiente a busca, ou ainda caso seja encontrado valor inferior ao pretendido pelo autor, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. No tocante ao pedido de condenação da executada em litigância de má-fé, tenho por bem indeferi-lo, neste momento, em face da ausência de provas robustas a configurá-la. Intime-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:45
Documento (Certidão)
28/06/2024, 16:30
Documento (Certidão)
25/06/2024, 14:23
Documento (Certidão)
21/06/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 10:29
Decurso de Prazo
27/02/2024, 10:29
Decurso de Prazo
22/02/2024, 18:13
Decurso de Prazo
22/02/2024, 18:12
Decurso de Prazo
22/02/2024, 12:54
Decurso de Prazo
22/02/2024, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100443-63.2016.8.20.0131.
AUTOR: MARIA LUCIENE DA COSTA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Intime-se a executada para se manifestar em 5 dias sobre a petição de id 111002960, após concluso. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:32
Mero expediente
08/02/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 07:32
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 10:49
Documento (Certidão)
04/09/2023, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2023, 01:33
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:33
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:08
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:08
Publicação
13/07/2023, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100443-63.2016.8.20.0131.
AUTOR: MARIA LUCIENE DA COSTA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA LUCIENE DA COSTA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos qualificados. No transcorrer do processo originário, as partes firmaram acordo, pelo que se prolatou sentença homologatória (id. 60691069). Consoante relatado pelo exequente, a instituição demandada deixou de cumprir com a avença entabulada. Juntou extratos bancários da conta correspondente à transferência (id. 67924165). O banco juntou comprovante de transferência bancária (id. 65007661). Devidamente intimada quanto às alegações da demandante (id. 76442927), a instituição financeira limitou-se a juntar imagens dos cadastros de restrição ao crédito em nome da promovente (id. 77429727). A postulante afirma que não houve o recebimento dos valores dantes acordados (id. 78806838). Intimada a se manifestar quanto à possibilidade de equívoco no momento da transação bancária, a executada quedou-se inerte (id. 89849898). Assim, recebo o cumprimento de sentença, tendo em vista que os extratos da exequente demonstram que o montante acordado não fora percebido. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de advogado de dez por cento. Na hipótese de não adimplemento conforme os dispositivos acima, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de penhora on line. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)