Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: GODOFREDO FERNANDES NETO, AVELINO MEDEIROS BATISTA, MUCIA TEIXEIRA BATISTA, MILTON TEIXEIRA BATISTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0002847-48.2011.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de análise da proposta de honorários periciais formulada pelo perito nomeado nos autos, bem como da impugnação apresentada pela parte autora. O perito nomeado apresentou proposta inicial no valor de R$ 8.160,00 (oito mil cento e sessenta reais), considerando, sobretudo, o tempo técnico despendido, complexidade do trabalho, deslocamentos e outras despesas inerentes à atividade pericial. Posteriormente, apresentou contraproposta reduzindo o valor para R$ 7.140,00 (sete mil cento e quarenta reais). A parte autora, por sua vez, impugnou os valores apresentados, argumentando excesso e desproporcionalidade, sugerindo a fixação de honorários mais condizentes com a realidade da demanda. Compulsando os autos e ponderando os esclarecimentos técnicos e impugnações apresentadas, entendo que os honorários periciais devem ser fixados observando-se rigorosamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo-se justa remuneração ao perito sem causar oneração excessiva às partes. Nesse contexto, fixo os honorários periciais em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), valor que reputo adequado ao grau de complexidade do trabalho, às circunstâncias específicas do caso concreto e à indispensável proporcionalidade e equidade. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o montante arbitrado. Em caso positivo, dê-se prosseguimento ao feito. Noutro sentido, voltem-me os autos conclusos para designação de novo perito. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito