COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
Autor
GODOFREDO FERNANDES NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO LINS DINIZ
OAB/RN 5026·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE BRITO DANTAS
OAB/RN 595·CPF·Representa: Autor
NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO
OAB/RN 13319·CPF·Representa: Autor
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS
OAB/PE 21415·CPF·Representa: Autor
CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES
OAB/RN 5776·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2026, 07:50
Ato ordinatório
22/04/2026, 11:42
Documento (Certidão)
22/04/2026, 11:41
Petição (Contra-razões)
30/03/2026, 22:09
Petição (Contra-razões)
23/03/2026, 11:10
Publicação
19/03/2026, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: GODOFREDO FERNANDES NETO, AVELINO MEDEIROS BATISTA, MUCIA TEIXEIRA BATISTA, MILTON TEIXEIRA BATISTA DESPACHO À secretaria: Certifique-se acerca da tempestividade da apelação interposta em ID 177314931. Caso seja tempestiva:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0002847-48.2011.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Cumpra-se Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: GODOFREDO FERNANDES NETO, AVELINO MEDEIROS BATISTA, MUCIA TEIXEIRA BATISTA, MILTON TEIXEIRA BATISTA DESPACHO À secretaria: Certifique-se acerca da tempestividade da apelação interposta em ID 177314931. Caso seja tempestiva:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0002847-48.2011.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Cumpra-se Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:04
Documento (Certidão)
17/03/2026, 14:01
Movimentação processual
17/03/2026, 13:57
Documento (Certidão)
10/03/2026, 11:36
Mero expediente
19/02/2026, 08:28
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 16:18
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:08
Petição (Apelação)
11/02/2026, 14:28
Publicação
31/01/2026, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 13:32
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:05
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:57
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:50
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:44
Expedição de documento (Alvará)
20/01/2026, 10:32
Documento (Certidão)
19/01/2026, 18:08
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 10:59
Documento (Certidão)
14/01/2026, 17:20
Mero expediente
14/01/2026, 16:58
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 11:38
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 11:36
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002847-48.2011.8.20.0101.
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: GODOFREDO FERNANDES NETO, AVELINO MEDEIROS BATISTA, MUCIA TEIXEIRA BATISTA, MILTON TEIXEIRA BATISTA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I. RELATÓRIO A Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN ajuizou AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, inicialmente em desfavor de GODOFREDO FERNANDES NETO, posteriormente emendada para incluir o ESPÓLIO DE AVELINO MEDEIROS BATISTA (Id 48846509) e ANA ANEIDE TEIXEIRA (representados pelos herdeiros Milton Teixeira Batista e Múcia Teixeira Batista), pleiteando a instalação de servidão no imóvel descrito na inicial. Para tanto, ofereceu a quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), que seria o preço justo pela intervenção proprietária, baseada em laudo unilateral. Pugnou ainda pela imissão provisória na posse do bem. Em decisão interlocutória, foi deferida a antecipação da tutela, determinando a imissão da parte autora na posse da área especificada na inicial, mediante depósito prévio (Id 48846507, pág. 3). Devidamente citado, o réu Godofredo Fernandes Neto apresentou contestação alegando que o valor ofertado era irrisório e solicitando perícia técnica (Id 48846505). Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial para os demais réus, esta apresentou contestação, pugnando pela realização de perícia judicial para fixação do justo valor indenizatório, alegando que a oferta inicial não condizia com a desvalorização do imóvel (Id 48846512). Saneado o feito, foi determinada a realização de prova pericial. O Laudo Pericial foi acostado aos autos, fixando o valor da indenização em R$ 10.956,66 (Id 164221573). A parte autora impugnou o laudo, discordando da metodologia aplicada, especificamente quanto ao "Fator Livre" de 5,0 utilizado pelo perito, sugerindo a redução do valor para R$ 2.739,17 (Id 167241550). O perito prestou esclarecimentos, mantendo integralmente o valor e a metodologia aplicada (Id 167434507). Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id 164221573), por ser conclusivo e ter a perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Por fim, e não menos relevante, impende reconhecer a preclusão da oportunidade de produção de novas provas pelas partes, uma vez que, apesar de intimadas para manifestar tal interesse, não o fizeram nesse sentido, bem como não impugnaram o laudo pericial e ou requereram explicações complementares a seu respeito. Portanto, diante da ausência de impugnação específica, homologo o laudo pericial de Id. 164221573 e declaro encerrada a instrução processual. – Do mérito O art. 5º, XXIV, CF/88 e o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41 autorizam o procedimento de desapropriação por necessidade ou utilidade pública mediante indenização, bem como a constituição de servidões.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, pois, da aplicação direta do princípio administrativo da prevalência do interesse público sob o privado, que dispõe sobre forma de intervenção do Estado na propriedade particular para fins de realização das necessidades coletivas. A Resolução Autorizativa nº 2.536, de 31/08/2010, declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da COSERN, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Acari – SE Caicó, em 69 kV (Id 48846503, pág. 88). Dessa forma, a autora buscou o Poder Judiciário para requerer a instituição de servidão administrativa e imissão provisória na posse, efetuando o depósito judicial inicial de R$ 480,00. Conforme ressalta a doutrina pátria, as servidões administrativas, instituídas com base na lei, são restrições às faculdades de uso e gozo que sofre o proprietário de um imóvel em benefício de um ente público ou de seu delegatário, devendo ser indenizado se decorrer prejuízo ao proprietário do imóvel. A servidão administrativa não retira do particular a propriedade do bem, apenas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Em razão desta limitação ao exercício do direito de propriedade surge o dever de indenizar o particular pelos prejuízos causados. Já tendo sido declarada a utilidade pública do imóvel, a discussão aqui se limitará ao valor da indenização. No caso em tela, a controvérsia sobre o quantum indenizatório foi dirimida pela prova técnica. O perito judicial, em trabalho minucioso, avaliou a faixa de servidão de 0,50 hectares e, utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, encontrou o valor de R$ 10.956,66. Embora a autora tenha impugnado o laudo, alegando que o "Fator Livre" utilizado (5,0) estaria em desacordo com a NBR 14.653-3 e majoraria o valor excessivamente, acolho integralmente as razões do expert do juízo. Em seus esclarecimentos (Id 167434507), o perito justificou tecnicamente que o fator aplicado visa compensar as influências negativas, riscos, incômodos e restrições de construção impostos pela linha de transmissão em área com potencial de expansão, não se tratando de mero capricho, mas de adequação à realidade do imóvel serviente. O perito judicial é auxiliar da justiça, equidistante dos interesses das partes, e suas conclusões, quando bem fundamentadas, devem prevalecer sobre as do assistente técnico da parte interessada. O valor de R$ 480,00 ofertado inicialmente pela autora mostra-se, de fato, irrisório frente à restrição imposta à propriedade, confirmando a tese da defesa. Neste sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE. PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Em hipótese de servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização deverá ser realizado com vistas a reparar os danos emergentes e os lucros cessantes efetivamente suportados pelo proprietário do bem, e sempre guardando a devida obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2. É acertada a sentença vergastada, porquanto tenha fixado indenização proporcional e razoável, observando as regras de experiência comum subministradas pela observação da realidade fática (art. 335 do CPC) e procedendo à indicação dos fundamentos que lhe formaram o convencimento (art. 131 do CPC).3. Precedentes do TJRN (AC nº 2016.015064-1, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 02/03/2017; AC n° 2017.013816-7, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 12/02/2019).4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas:Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101101-40.2015.8.20.0158, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023) Dessa forma, entendo por bem fixar o valor total a ser indenizado em R$ 10.956,66 (dez mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), em atenção ao laudo pericial (Id 164221573). D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, em decorrência: a) Constituo a servidão administrativa, em favor da parte autora, no imóvel "Sítio Riacho da Serra", descrita na inicial e no memorial descritivo; b) Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da parte requerida (Espólio/Possuidor), da quantia de R$ 10.956,66 (dez mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), a título de indenização definitiva. Sobre o valor acima indicado incidirá: a) juros compensatórios de 6% ao ano, a contar da data da imissão da posse, isto é, 28/02/2012 (Id 48846507, pág. 17), de conformidade com art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e Súmula 56 do STJ; b) juros moratórios de 6% ao ano, a contar da data do trânsito em julgado, conforme art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e Súmula 70 do STJ; e c) correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da avaliação (setembro de 2025), na forma do art. 27, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Deverá ser abatido o valor já depositado nos autos. c) Ratifico a decisão liminar e torno a imissão na posse definitiva. Após o trânsito em julgado e o pagamento da diferença indenizatória, expeça-se em favor da requerente mandado de posse definitiva, valendo a sentença como título hábil para transcrição no registro de imóveis. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado inicialmente e o valor da indenização fixado nesta sentença (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41). P.R.I. Caicó/RN, 08 de janeiro de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2026, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:27
Procedência em Parte
08/01/2026, 11:07
Publicação
18/12/2025, 19:19
Publicação
18/12/2025, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002847-48.2011.8.20.0101.
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: GODOFREDO FERNANDES NETO, AVELINO MEDEIROS BATISTA, MUCIA TEIXEIRA BATISTA, MILTON TEIXEIRA BATISTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito do novo laudo anexado pelo expert. Prazo: 5 dias. Após, com ou sem manifestação, venham-me conclusos para Sentença. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002847-48.2011.8.20.0101.
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: GODOFREDO FERNANDES NETO, AVELINO MEDEIROS BATISTA, MUCIA TEIXEIRA BATISTA, MILTON TEIXEIRA BATISTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito do novo laudo anexado pelo expert. Prazo: 5 dias. Após, com ou sem manifestação, venham-me conclusos para Sentença. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
17/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 12:59
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:59
Documento (Certidão)
18/11/2025, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2025, 12:56
Mero expediente
13/11/2025, 15:27
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 19:12
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:09
Documento (Certidão)
12/11/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 21:46
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:11
Mero expediente
21/10/2025, 09:37
Conclusão (para julgamento)
21/10/2025, 08:09
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:18
Mero expediente
20/10/2025, 11:15
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 09:58
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:58
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:07
Publicação
18/09/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0002847-48.2011.8.20.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo Passivo: GODOFREDO FERNANDES NETO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi(ram) juntado(s) laudo(s) pericial(is) no(s) Id 164221573, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º). CAICÓ, 16 de setembro de 2025. HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:14
Publicação
28/08/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0002847-48.2011.8.20.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo Passivo: GODOFREDO FERNANDES NETO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no retro ID 161814612, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito da perícia agendada (CPC, art. 474). Data, hora, local da perícia e diligências para cumprirem: Tudo conforme informado no ID 161814612. ADVERTÊNCIA: As partes deverão portar consigo documentos pessoais (RG e CPF) e demais documentos essenciais ao ato (laudos, consultas, receitas etc). CAICÓ, 26 de agosto de 2025. HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:04
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:02
Expedição de documento (Alvará)
12/08/2025, 16:10
Documento (Certidão)
18/07/2025, 09:15
Documento (Certidão)
18/07/2025, 09:12
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:24
Outras Decisões
12/06/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 09:36
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 12:45
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:44
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 22:31
Publicação
14/05/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: GODOFREDO FERNANDES NETO, AVELINO MEDEIROS BATISTA, MUCIA TEIXEIRA BATISTA, MILTON TEIXEIRA BATISTA DESPACHO Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para o pagamento dos honorários periciais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0002847-48.2011.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: GODOFREDO FERNANDES NETO, AVELINO MEDEIROS BATISTA, MUCIA TEIXEIRA BATISTA, MILTON TEIXEIRA BATISTA DESPACHO Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para o pagamento dos honorários periciais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0002847-48.2011.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:28
Mero expediente
09/05/2025, 22:17
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 09:44
Ato ordinatório
09/05/2025, 09:44
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 21:09
Publicação
09/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: GODOFREDO FERNANDES NETO, AVELINO MEDEIROS BATISTA, MUCIA TEIXEIRA BATISTA, MILTON TEIXEIRA BATISTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0002847-48.2011.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a dilação do prazo em 15 (quinze) dias. Intime-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:59
Mero expediente
04/04/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 08:40
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:23
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 08:29
Publicação
19/03/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 03:50
Publicação
19/03/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:59
Publicação
19/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0002847-48.2011.8.20.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo Passivo: GODOFREDO FERNANDES NETO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o expert apresentou aceite ID 145645757 e diante decisão de ID 145645757, INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o recolhimento do valor/complemento dos honorários pericias. CAICÓ, 17 de março de 2025. HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: GODOFREDO FERNANDES NETO, AVELINO MEDEIROS BATISTA, MUCIA TEIXEIRA BATISTA, MILTON TEIXEIRA BATISTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0002847-48.2011.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de análise da proposta de honorários periciais formulada pelo perito nomeado nos autos, bem como da impugnação apresentada pela parte autora. O perito nomeado apresentou proposta inicial no valor de R$ 8.160,00 (oito mil cento e sessenta reais), considerando, sobretudo, o tempo técnico despendido, complexidade do trabalho, deslocamentos e outras despesas inerentes à atividade pericial. Posteriormente, apresentou contraproposta reduzindo o valor para R$ 7.140,00 (sete mil cento e quarenta reais). A parte autora, por sua vez, impugnou os valores apresentados, argumentando excesso e desproporcionalidade, sugerindo a fixação de honorários mais condizentes com a realidade da demanda. Compulsando os autos e ponderando os esclarecimentos técnicos e impugnações apresentadas, entendo que os honorários periciais devem ser fixados observando-se rigorosamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo-se justa remuneração ao perito sem causar oneração excessiva às partes. Nesse contexto, fixo os honorários periciais em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), valor que reputo adequado ao grau de complexidade do trabalho, às circunstâncias específicas do caso concreto e à indispensável proporcionalidade e equidade. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o montante arbitrado. Em caso positivo, dê-se prosseguimento ao feito. Noutro sentido, voltem-me os autos conclusos para designação de novo perito. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: GODOFREDO FERNANDES NETO, AVELINO MEDEIROS BATISTA, MUCIA TEIXEIRA BATISTA, MILTON TEIXEIRA BATISTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0002847-48.2011.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de análise da proposta de honorários periciais formulada pelo perito nomeado nos autos, bem como da impugnação apresentada pela parte autora. O perito nomeado apresentou proposta inicial no valor de R$ 8.160,00 (oito mil cento e sessenta reais), considerando, sobretudo, o tempo técnico despendido, complexidade do trabalho, deslocamentos e outras despesas inerentes à atividade pericial. Posteriormente, apresentou contraproposta reduzindo o valor para R$ 7.140,00 (sete mil cento e quarenta reais). A parte autora, por sua vez, impugnou os valores apresentados, argumentando excesso e desproporcionalidade, sugerindo a fixação de honorários mais condizentes com a realidade da demanda. Compulsando os autos e ponderando os esclarecimentos técnicos e impugnações apresentadas, entendo que os honorários periciais devem ser fixados observando-se rigorosamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo-se justa remuneração ao perito sem causar oneração excessiva às partes. Nesse contexto, fixo os honorários periciais em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), valor que reputo adequado ao grau de complexidade do trabalho, às circunstâncias específicas do caso concreto e à indispensável proporcionalidade e equidade. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o montante arbitrado. Em caso positivo, dê-se prosseguimento ao feito. Noutro sentido, voltem-me os autos conclusos para designação de novo perito. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:47
Decisão de Saneamento e Organização
17/03/2025, 13:37
Conclusão (para decisão)
16/03/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
16/03/2025, 14:41
Decurso de Prazo
14/03/2025, 03:37
Decurso de Prazo
14/03/2025, 03:03
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:34
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 20:49
Publicação
02/03/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: GODOFREDO FERNANDES NETO, AVELINO MEDEIROS BATISTA, MUCIA TEIXEIRA BATISTA, MILTON TEIXEIRA BATISTA DECISÃO Nomeia-se novo perito para atuar no feito, qual seja, MATHEWS LIMA DE ALENCAR, e-mail: [email protected], telefone: (84) -9.9921-2881, área de especialização “Engenharia Agrônoma”, nos termos do art. 156 do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0002847-48.2011.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta detalhada de honorários, observando-se as diretrizes legais pertinentes à espécie. Após a juntada da referida proposta aos autos, determino a intimação das partes para que, no prazo legal, manifestem-se acerca dos valores indicados, conforme o contraditório e a ampla defesa. Caicó/RN, 17 de fevereiro de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 09:03
Publicação
20/02/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: GODOFREDO FERNANDES NETO, AVELINO MEDEIROS BATISTA, MUCIA TEIXEIRA BATISTA, MILTON TEIXEIRA BATISTA DECISÃO Nomeia-se novo perito para atuar no feito, qual seja, MATHEWS LIMA DE ALENCAR, e-mail: [email protected], telefone: (84) -9.9921-2881, área de especialização “Engenharia Agrônoma”, nos termos do art. 156 do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0002847-48.2011.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta detalhada de honorários, observando-se as diretrizes legais pertinentes à espécie. Após a juntada da referida proposta aos autos, determino a intimação das partes para que, no prazo legal, manifestem-se acerca dos valores indicados, conforme o contraditório e a ampla defesa. Caicó/RN, 17 de fevereiro de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:38
Decisão de Saneamento e Organização
17/02/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:53
Decurso de Prazo
11/02/2025, 13:51
Publicação
07/12/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 09:39
Publicação
24/11/2024, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 14:05
Decurso de Prazo
07/11/2024, 09:18
Decurso de Prazo
07/11/2024, 08:23
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 21:24
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2024, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 05:52
Decurso de Prazo
15/10/2024, 05:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:06
Decisão de Saneamento e Organização
26/09/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 14:48
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:48
Decurso de Prazo
18/09/2024, 09:05
Decurso de Prazo
18/09/2024, 08:45
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2024, 08:36
Decurso de Prazo
05/09/2024, 08:36
Decurso de Prazo
05/09/2024, 08:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2024, 14:20
Documento (Certidão)
28/08/2024, 14:20
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: GODOFREDO FERNANDES NETO, AVELINO MEDEIROS BATISTA, MUCIA TEIXEIRA BATISTA, MILTON TEIXEIRA BATISTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0002847-48.2011.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se pessoalmente o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o laudo pericial, sob pena de sua destituição do encargo, além da aplicação das culminações legais. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:36
Mero expediente
06/08/2024, 12:01
Decurso de Prazo
06/08/2024, 11:56
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 11:11
Decurso de Prazo
06/08/2024, 11:02
Decurso de Prazo
06/08/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:23
Decurso de Prazo
16/07/2024, 03:34
Decurso de Prazo
16/07/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002847-48.2011.8.20.0101.
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: GODOFREDO FERNANDES NETO, AVELINO MEDEIROS BATISTA, MUCIA TEIXEIRA BATISTA, MILTON TEIXEIRA BATISTA DECISÃO Analisando os autos, percebo que no despacho de ID 121349066, foi determinada a intimação do perito expert para se manifestar acerca da incompatibilidade do valor com a execução dos trabalhos demandados. Na petição de ID 121610366, o perito nomeado informou que não há incompatibilidade do valor depositado a titulo de honorários pericias com a execução dos trabalhos demandados. Além disso, informou que a petição de ID 121135532, foi equivocadamente juntada nos autos processuais em epígrafe, visto que a mesma pertence a outra demanda, requerendo o seu desentranhamento. Por fim, comunicou que o laudo encontra-se em elaboração, de tal maneira que em até 30 (trinta) dias este será concluído e entregue ao juízo. É o que importa relatar. Passo a decidir. Diante daquilo que foi alegado nos autos pelo expert,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 defiro o desentranhamento do documento de ID 121135532 dos autos. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, para conclusão do laudo pericial. Cumpra-se. P.I. CAICÓ/RN, na data da assinatura digital. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:43
Documento (Certidão)
20/05/2024, 15:42
Movimentação processual
20/05/2024, 15:40
Outras Decisões
20/05/2024, 09:00
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: GODOFREDO FERNANDES NETO, AVELINO MEDEIROS BATISTA, MUCIA TEIXEIRA BATISTA, MILTON TEIXEIRA BATISTA DESPACHO Verifico que consta nos autos comprovante de pagamento dos honorários periciais nos termos propostos pelo perito, qual seja, R$ 5.016,00 (cinco mil e dezesseis reais), conforme comprovante de ID 72853989. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0002847-48.2011.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito Thiago Pereira de Sousa para que informe se há incompatibilidade do valor com a execução dos trabalhos demandados, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, ou confirmada a recusa do múnus, voltem-me os autos conclusos para a designação de novo perito. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:50
Mero expediente
15/05/2024, 09:26
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: GODOFREDO FERNANDES NETO, AVELINO MEDEIROS BATISTA, MUCIA TEIXEIRA BATISTA, MILTON TEIXEIRA BATISTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0002847-48.2011.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe acerca da conclusão do laudo pericial, diante das informações prestadas pela Prefeitura Municipal de Caicó em ID 110056190. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:58
Mero expediente
29/04/2024, 10:25
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 03:05
Decurso de Prazo
19/03/2024, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 11:30
Documento (Certidão)
06/11/2023, 11:30
Documento (Certidão)
01/11/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 10:41
Outras Decisões
24/10/2023, 09:05
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 10:31
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: GODOFREDO FERNANDES NETO, AVELINO MEDEIROS BATISTA, MUCIA TEIXEIRA BATISTA, MILTON TEIXEIRA BATISTA DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da petição de Id 108190198, notadamente quanto a legalidade da vistoria realizada, a fim de evitar futuras alegações de nulidades, bem como acerca do prosseguimento do feito. Após, voltem-me os autos conclusos para análise dos requerimentos formulados pelo perito. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0002847-48.2011.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:41
Mero expediente
04/10/2023, 10:03
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 18:20
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 18:20
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 07:23
Mero expediente
06/09/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: GODOFREDO FERNANDES NETO, AVELINO MEDEIROS BATISTA, MUCIA TEIXEIRA BATISTA, MILTON TEIXEIRA BATISTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0002847-48.2011.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito sorteado para que informe nos autos a data da realização da perícia e prossiga com a sua realização independente do comparecimento das partes, anexando o laudo nos autos no prazo de 20 (vinte) dias. Caicó/RN, 3 de julho de 2023. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/07/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:40
Mero expediente
03/07/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2023, 17:05
Decurso de Prazo
04/04/2023, 17:03
Decurso de Prazo
04/02/2023, 05:09
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 11:45
Publicação
15/12/2022, 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: GODOFREDO FERNANDES NETO, AVELINO MEDEIROS BATISTA, MUCIA TEIXEIRA BATISTA, MILTON TEIXEIRA BATISTA DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a certidão de ID 76129359 Findo o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0002847-48.2011.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito