Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: Comércio e Distribuição de Livros Paradidáticos Ltda PARTE DEMANDADA: Fórum Livraria e Distribuidora Ltda - Livraria Potylivros Sentença Comércio e Distribuição de Livros Paradidáticos Ltda propôs a presente Ação Ordinária de Cobrança contra Fórum Livraria e Distribuidora Ltda - Livraria Potylivros, alegando que as partes firmaram contrato de cessão onerosa de ponto comercial, de compra e venda de bens móveis e outras avenças, incluindo mercadorias consignadas. A parte autora narrou que, segundo a cláusula sexta do contrato, a ré deveria repassar um percentual das vendas das mercadorias consignadas à autora, com prestação de contas mensal e detalhada, o que não foi cumprido. A autora também requereu a aplicação de multa contratual correspondente a 20% do valor do contrato. Pediu, assim, a condenação da demandada ao pagamento dos valores devidos pelas mercadorias vendidas, bem como da multa contratual. A parte requerida contestou a ação, alegando que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, incluindo os repasses devidos, e que a ausência de repasses em alguns períodos decorreu da falta de vendas, atribuída à obsolescência das mercadorias consignadas. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Este Juízo julgou improcedente a exceção de incompetência. Na impugnação à contestação, a parte autora reafirmou o descumprimento da cláusula sexta do contrato pela demandada, destacando que os documentos apresentados por esta não comprovam os repasses devidos ou a regularidade das prestações de contas. Concluída a fase de saneamento, fixaram-se como pontos controvertidos: (i) a existência de vendas das mercadorias consignadas durante a vigência do contrato; (ii) a regularidade dos repasses dessas vendas; e (iii) a aplicação da multa contratual prevista. As partes foram intimadas para especificarem as provas, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide. Em razão de modificação da competência da antiga 2ª Vara Cível, em 10/10/2018 o processo foi redistribuído para este Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. O julgamento foi baixado em diligência para que a parte ré informasse o endereço onde se encontra o acervo remanescente que seria objeto de avaliação, sob pena de arcar com o ônus da prova no tocante ao objeto da avaliação determinada. (id 89289162). É o relatório. Passo a decidir. — MOTIVAÇÃO — Passo ao julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram a produção de provas e a única determinada por este Juízo deve ser suprimida pela pena de confissão conforme fundamentação a seguir. Em primeiro lugar, deve-se aplicar a sanção de confissão ficta, pois a ré não exibiu nem colaborou para verificação do acervo de mercadorias consignadas, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. A controvérsia principal reside no descumprimento da cláusula sexta do contrato (id 13058686 – páginas 16-21), que estabelecia a obrigação da demandada de repassar à autora percentuais das vendas das mercadorias consignadas. O princípio do pacta sunt servanda reforça a exigibilidade das obrigações contratuais regularmente pactuadas, conforme o artigo 421 do Código Civil. A demandada não comprovou a regularidade dos repasses ou a prestação de contas detalhada exigida contratualmente. As planilhas anexadas (id 13058699 – páginas 99-138) são incompletas e não contêm a discriminação necessária para aferir os valores repassados e o cumprimento das obrigações contratuais. Outrossim, quando ao pedido principal do repasse do valor das mercadorias vendidas, em face da falta de prova entre a mercadoria consignada e a verificação in loco do que restou e a sua devolução, então é razoável deixar para sua apuração mediante liquidação por arbitramento. Por sua vez, a cláusula sexta também prevê expressamente a aplicação de multa de 20% do valor total do contrato em caso de inadimplemento. Constatada a inexecução das obrigações contratuais pela demandada, é cabível a incidência da multa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da multa contratual estipulada em caso de descumprimento de obrigação, desde que não caracterize enriquecimento sem causa, porque a multa reflete os prejuízos causados à autora pelo descumprimento do contrato em exame. Vejamos o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. RESCISÃO DO CONTRATO. VALORES PAGOS. PERDA INTEGRAL. PREVISÃO EM CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPOSIÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a validade de cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares. 3. Para a caracterização do vício de lesão, exige-se a presença simultânea de elemento objetivo - a desproporção das prestações - e subjetivo - a inexperiência ou a premente necessidade, que devem ser aferidos no caso concreto. 4. Tratando-se de negócio jurídico bilateral celebrado de forma voluntária entre particulares, é imprescindível a comprovação dos elementos subjetivos, sendo inadmissível a presunção nesse sentido. 5. O mero interesse econômico em resguardar o patrimônio investido em determinado negócio jurídico não configura premente necessidade para o fim do art. 157 do Código Civil. 6. Na hipótese em apreço, a cláusula penal questionada foi proposta pelos próprios recorrentes, que não comprovaram a inexperiência ou premente necessidade, motivo pelo qual a pretensão de anulação configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.723.690/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019.) — DISPOSITIVO —
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º 0106830-77.2013.8.20.0106 CLASSE: Ação Ordinária de Cobrança PARTE
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para: Condenar a ré ao pagamento dos valores devidos referentes ao percentual das vendas das mercadorias consignadas, a ser apurado em liquidação de sentença. Condenar a ré ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do inadimplemento e acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a partir da citação (CC, artigo 406, § 1º). Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 29 de January de 2025. Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito