Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FORUM LIVRARIA E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO
RECORRIDO: COMERCIO & DISTRIBUICAO DE LIVROS PARADIDATICOS LTDA E OUTROS ADVOGADO: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0106830-77.2013.8.20.0106
Cuida-se de recurso especial (Id. 35156411) interposto por FORUM LIVRARIA E DISTRIBUIDORA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 34401342): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE PONTO COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. CONFISSÃO FICTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o réu ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 28.000,00, em razão do descumprimento da Cláusula Sexta do Contrato de Cessão Onerosa de Ponto Comercial, de Compra e Venda de Bens Móveis e Outras Avenças, que previa a obrigação de repassar percentual das vendas de mercadorias consignadas e realizar prestação de contas detalhada. 2. O juízo de origem aplicou a sanção de confissão ficta, nos termos do art. 400 do CPC, diante da resistência injustificada do réu em colaborar com a produção de prova pericial e a verificação do acervo remanescente das mercadorias consignadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante cumpriu a obrigação contratual de repassar os percentuais das vendas das mercadorias consignadas e realizar a prestação de contas detalhada, bem como se é devida a aplicação da multa contratual e a manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O ônus de provar o cumprimento da Cláusula Sexta do contrato, que consistia em fato extintivo do direito do autor, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A documentação apresentada pelo apelante não comprovou o repasse detalhado das consignações, limitando-se a orçamentos de vendas e comprovantes de pagamentos fixos, sem identificação ou detalhamento da origem dos valores. 3. A resistência injustificada do apelante em colaborar com a verificação *in loco* do acervo remanescente das mercadorias consignadas, fornecendo endereços incorretos ou desocupados ao longo de anos, justificou a aplicação da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 4. A multa contratual, fixada em 20% do valor do contrato, é válida e proporcional, refletindo os prejuízos causados pelo inadimplemento contratual do apelante. 5. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação estão em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo excesso que justifique revisão. Majorados para 12% em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de obrigação contratual de repasse de valores e prestação de contas detalhada, aliado à resistência injustificada na produção de provas, autoriza a aplicação da confissão ficta e a incidência de multa contratual. 2. A cláusula penal prevista em contrato bilateral é válida, desde que não configure enriquecimento sem causa. 3. A majoração dos honorários advocatícios é cabível em caso de desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 400; 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: Não há. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 421, 422, 534 e 844 do Código Civil (CC). Preparo recolhido (Ids. 35156412 e 35156413). Contrarrazões não apresentadas (Id. 36209928). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, em relação à alegada violação ao art. 534 do CC, ao argumento de que o Tribunal de origem, data venia, operou uma transmutação jurídica indevida e prejudicial, assim como quanto à alegada afronta aos arts. 421 e 422 do CC, ao fundamento de malferimento da função social do contrato e da boa-fé da parte que apenas cedeu seu espaço e know-how para a comercialização, ignorando a realidade econômica subjacente ao negócio jurídico, pronunciou-se este Tribunal (Id. 34401342): Volvendo-se para a Cláusula Sexta do instrumento contratual (Id. 32091760 - fls. 17/22), tem-se que o CESSIONÁRIO-COMPRADOR (apelante) se obrigou a manter, conservar e expor à venda a mercadoria (livros e papelaria) pertencente ao CEDENTE-VENDEDOR (apelado), comprometendo-se a repassar 40% ou 50% do preço de venda. Por consequência, o comprador tinha a obrigação de fazer a prestação de contas da mercadoria consignada mensalmente, de maneira detalhada em planilha de duas vias devidamente assinadas. Nesse sucedâneo, ao contrário do que arguiu o apelante, o ônus de provar o cumprimento da Cláusula Sexta, que consistia em um fato extintivo do direito do autor, qual seja o pagamento e a prestação de contas detalhada, lhe pertencia, eis que conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por seu turno, a autora alega que os valores não foram devidamente repassados e que os poucos depósitos feitos eram esporádicos e sem nenhuma identificação ou detalhamento inerente à sua origem, impossibilitando a aferição do débito. A documentação juntada pelo próprio apelante na contestação limitou-se a orçamentos de vendas e comprovantes de pagamentos fixos (da Cláusula Quinta, não discutida), sem a comprovação do repasse detalhado da consignação. Nesse norte, a mera alegação de que as vendas caíram para zero ou que os livros ficaram "ultrapassados e obsoletos" não afasta sua obrigação probatória. Se as vendas cessaram, caberia a ele, no mínimo, demonstrar o acervo remanescente para justificar a ausência de repasses e permitir a devolução da mercadoria não vendida. Sendo assim, vejo que a prova da existência e localização do acervo remanescente tornou-se fundamental, tendo agido com acerto o juízo de origem que, em 2017, converteu o julgamento em diligência para que a parte ré fizesse um levantamento do acervo remanescente e o submetesse a um oficial de justiça avaliador para verificação in loco. Contudo, a realização da verificação in loco foi obstada pela parte ré, que, conforme se depura do caderno processual, reiteradamente, dificultou o cumprimento da diligência. Na espécie, houve uma primeira tentativa de intimação para verificação in loco em endereço fornecido (Rua Dr. Lauro Pinto, 248), mas o Oficial de Justiça certificou que o destinatário não funcionava mais ali. Em seguida, em cumprimento a uma nova determinação, foi expedido mandado para outro endereço (Rua Francisco Ferreira, 333), que o Oficial de Justiça devolveu, certificando que a casa estava desocupada. Novamente intimado (sob pena de arcar com o ônus da prova), o apelante informou um terceiro endereço (Rua Alameda dos Bosques, nº 680, Casa 55). Um novo mandado foi expedido, mas foi devolvido com a informação de que o imóvel estava desocupado. Após o juízo estender o prazo inicial e a ré requerer nova dilação, foi fornecido um quarto endereço (Rua Tucumã, nº 880, Casa 125), tendo o mandado de verificação sido renovado para este endereço em julho de 2023. Sendo assim, o histórico processual demonstra que o apelante, embora instado repetidas vezes e advertido sobre a inversão do ônus da prova, não colaborou efetivamente com a produção da prova pericial ou com a verificação do acervo, fornecendo endereços incorretos ou desocupados ao longo dos anos (desde 2017 até 2023). Diante da omissão e da resistência injustificada do apelante em exibir o acervo de mercadorias, o Juízo a quo aplicou corretamente a sanção de confissão ficta, nos termos do art. 400 do CPC, presumindo a veracidade dos fatos alegados pelo polo ativo de que a venda das mercadorias e falta de repasse do percentual devido. Nesse contexto, uma vez constatado o descumprimento da Cláusula Sexta do pacto contratual, seja pela falha na prestação de contas detalhada, seja pela obstrução à verificação do acervo, é devida a incidência da multa contratual. Depura-se que a Cláusula Sexta, IV, estabelece que, em caso de descumprimento de qualquer de seus incisos, a multa contratual seria no percentual de 20% do valor do contrato, isto é, de R$ 140.000,00, o que totaliza o importe de R$ 28.000,00. Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado, acerca da responsabilidade da recorrente, assim como sobre a natureza do contrato, seria necessário o reexame fático probatório do caderno processual, com a reanálise da relação contratual estabelecida entre as partes, inviável na via eleita, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo as quais, respectivamente: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial e A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM TESE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. "A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 502.075/RJ, R elator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 19/4/2022). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.167.223/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADITIVOS CONTRATUAIS. E-MAILS. PROVAS DOCUMENTAIS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO. PROBABILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA 7/STJ. [...] 6. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a recorrente não comprovou o inadimplemento contratual da recorrente, motivo pelo qual não se aplica o instituto da exceção de contrato não cumprido, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.109.100/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No que diz respeito à infringência ao art. 884 do CC, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ART. 55 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. PROCEDIMENTO DE DUPLA VISITA PARA AUTUAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. COMPATIBILIDADE COM A FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E DOS BIOCOMBUSTÍVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RISCO IMANENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - O art. 179 da Constituição da República prevê como princípio geral da atividade econômica o tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. V - Dentre essas prerrogativas, consoante estabelecido no art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, está o caráter prioritariamente orientador da ação fiscalizatória de suas atividades, impondo-se o critério da dupla visita para lavratura dos autos de infração, ressalvadas situações de risco incompatível com o procedimento, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, cabendo aos órgãos administrativos, mediante ato infralegal, arrolar as atividades não sujeitas ao procedimento geral. VI - A Agência Nacional do Petróleo, do Gás Natural e dos Biocombustíveis adota, como regra de suas atividades fiscalizatórias, a dupla visita, não elencando a conduta de armazenamento, no mesmo ambiente, de recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP) cheios e vazios como situação de risco. VII - A Resolução n. 759/2018 não alterou o grau de risco da atividade, mas apenas regulamentou o art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, de forma a positivar a compatibilidade do procedimento de dupla visita com a atuação de fiscalização da ANP. VIII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.952.610/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 3. "O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex" (AgInt no REsp n. 1.984.872/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023), o que não ocorreu na espécie. 4. Tendo o Tribunal a quo decidido a controvérsia com fundamento em ato normativo local, incide a Súmula 280/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.575/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8