Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: AMANDO LÓPEZ LÓPEZ e outros (2) ADVOGADO: PEDRO RICARDO E SERPA, SATIA LAPIDO BARBOSA MATTOS, RAQUEL NAOMI ZUKERAN RECORRIDO/RECORRENTE: R.G. PINHEIRO SERVICOS ADMINISTRATIVOS e outros ADVOGADO: ROMULO DE SOUSA CARNEIRO, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808404-46.2019.8.20.5001 RECORRENTE/
Cuida-se de recursos especiais (Ids. 27708439 e 27881263) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25874194) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CARACTERIZADO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL COMPROVADA NOS AUTOS. PLEITO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ MÉTODO CONSTRUTIVO PELA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO OU ANUÊNCIA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DESARRAZOADO. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO CONFORME O PARÂMETRO ADOTADO PELO COLEGIADO. MULTA POR INADIMPLEMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. QUANTUM MANTIDO CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO DA PARTE AUTORA. Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 27227342): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. OBRIGAÇÃO DE A PARTE RÉ ARCAR INTEGRALMENTE COM ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A RESPONSABILIDADE DA RÉ MÉTODO CONSTRUTIVO PELA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO OU ANUÊNCIA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE OMISSÃO ACERCA DA DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA POR INADIMPLEMENTO. QUANTUM MANTIDO CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA RÉ E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DO AUTOR COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Em suas razões, AMANDO LÓPEZ LÓPEZ e OUTROS (Id. 27708439) sustenta haver violação aos arts. 7º, p.ú., 12, 18, 25, caput e §1º, e 51, I, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil; bem como dissídio jurisprudencial; Preparo recursal recolhido (id. 27708442). Por sua vez, R. G PINHEIRO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS-ME (Id.27881263), alega violação aos arts. 412, 413 e 944 do Código Civil; 1.022 do Código de Processo Civil e art. 43 da Lei 4.591/64. Preparo recolhido (Ids. 27881266 e 27881267). Contrarrazões apresentadas por ambos os recorridos (Ids. 28317110 e 28440853). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não podem ser admitidos. Inicio com o recurso de AMANDO LÓPEZ LÓPEZ e OUTROS (Id. 27708439) Inicialmente, no tocante à suposta afronta ao art. 1.022, II, do Código Processual Civil (CPC), argumenta o recorrente, em suma, que “as referidas questões abordadas em sede de embargos de declaração (ID 26086622) são de extrema relevância ao deslinde da causa, assim como foram suscitadas em momento oportuno, de modo que expressamente indicadas em sede de declaratórios, motivo pelo qual a ausência de sua apreciação pelo E. TJRN configura violação ao art. 1.022, I, II, e III CPC, o que encontra amparo na jurisprudência deste C. STJ11. 16.4. Nesse sentido, os argumentos expostos acima – legitimidade da Recorrida Método e aplicação das normas consumeristas acerca da responsabilidade solidária entre os fornecedores e da nulidade das cláusulas que busquem isentar o fornecedor de sua responsabilidade – são capazes de infirmar as conclusões do julgado ora combatido, pois demonstram que a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de consumo, além de solidária, é uma imposição do CDC, e não pode ser eximida mediante cláusulas contratuais celebradas apenas entre os fornecedores” Contudo, não merece avançar o inconformismo pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS COMPRADORES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que não foram apresentados aos compradores documentos imprescindíveis a realização do negócio o que teria justificado a desistência do negócio. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que é exigível o pagamento da comissão quando a aproximação resulta na efetiva contratação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos). A despeito da prescindibilidade de manifestação do acórdão vergastado acerca dos pontos tido por omissos, é de bom alvitre realçar o ponto basilar que fundamentou o entendimento do colegiado em sede de aclaratórios (Id. 27227342): “Quanto ao pedido de reconhecimento da legitimidade passiva da Método Construtivo, o acordão destacou de forma clara que a construtora não faz parte da relação jurídica discutida, eis vez que não há cláusula nos contratos firmados entres os embargantes que defina que a construtora apelada é a responsável por construir o empreendimento, não constando no pacto qualquer assinatura ou anuência do responsável ou representante da referida construtora. ” Assim, manifestando-se o acórdão recorrido de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, entrou em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal. Ainda, aduzem os recorrentes, em suma, que “[...] que a conclusão adotada pelo E. TJRN a respeito da ausência de responsabilidade da Recorrida Método foi equivocada, pois olvidou-se do quanto relatado na própria r. sentença de ID 20954113, da qual se extrai que a Método não negou que seria responsável pela construção do empreendimento, mas apenas alegou não o teria feito em decorrência de motivos que são irrelevantes perante os Recorrentes, os quais demandaram corretamente contra a empresa que se apresentou como a construtora do empreendimento. 10.3. Por conseguinte, resta devidamente demonstrado que o v. acórdão de ID 25874194 violou os arts. 7º, p.ú., 12, 18, 25, §1º, do CDC, notadamente porque deixou de observar que (i) há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, incluindo a Recorrida Método, que atuou como incorporadora/construtora do empreendimento; e (ii) a Recorrida Método não negou ser responsável pela construção do empreendimento.(…) Em segundo lugar, o v. acórdão de ID 25874194 também violou os arts. 25, caput e 51, I, do CDC, que estabelecem que eventuais cláusulas que busquem isentar os fornecedores de responsabilidade são nulas de pleno direito, o que deve ser observado no caso em análise.[...]”. A esse respeito, insta consignar a análise do colegiado, conforme excerto (Id. 25874194): “A matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica firmada entre os litigantes possui natureza de consumo. As partes adequam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, na medida em que a empresa recorrente expõe no mercado de consumo serviço e produto utilizados pela parte autora, destinatária final deste. Inicialmente, verifico que não assiste razão as apelantes quanto ao pedido de reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da apelada Método Construtivo, eis que a construtora não faz parte da relação jurídica em lide. Não há nos contratos firmados entres os autores e a parte ré, R. G PINHEIRO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - ME, clausula contratual que defina que a construtora apelada é a responsável por construir o empreendimento. Apesar da parte autora defender que “a apelada Método figurou como incorporadora do empreendimento “Residencial Harmonique”, consoante se infere da Cláusula 1ª das Promessas de Compra e Venda” não consta na pacto qualquer assinatura ou anuência do responsável ou representante da referida construtora. Por isso, não como reconhecer sua responsabilidade pelo atraso da obra em lide. Como bem delineado no trecho da sentença que passo a transcrever: Da deambulação dos autos, constata-se que a ré Método Construtivo Ltda não participou, seja como parte, anuente ou interveniente, dos contratos de promessa de compra e venda firmados entre os autores litisconsortes e o réu Ricardo Gonçalves Pinheiro – ME. Nesse passo, cumpre esclarecer, ainda, que os réus formalizaram aditivo contratual (ver ID n.º 48739254), no qual consta, como de responsabilidade exclusiva do réu Ricardo Gonçalves Pinheiro – ME, as despesas referentes a eventuais reclamações de terceiros decorrentes das unidades habitacionais que passaram a pertencer a Ricardo Gonçalves em razão do aludido instrumento (cláusula quinta, parágrafo primeiro). Sendo assim, tendo em vista que a ré Método Construtivo está alijada das obrigações decorrentes de ajustes de Ricardo Gonçalves ME e eventuais terceiros compradores das unidades habitacionais das quais é proprietário e considerando, ainda, que não anuiu aos prazos e penalidades firmados entre Ricardo Gonçalves Pinheiro – ME e os autores da presente demanda, não há falar em responsabilidade da construtora pelo inadimplemento das obrigações reclamadas na exordial. Insta acentuar que o réu Ricardo Gonçalves Pinheiro – ME poderá ajuizar eventual ação própria contra a Método Construtivo Ltda, caso entenda que essa descumpriu obrigações fixadas no aludido aditivo contratual por elas subscrito. (id. nº 20954113 - pág. 7). ” Assim, verifico que eventual análise quanto a “ilegitimidade passiva” da parte recorrida implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA Nº 568/STJ. FINANCIAMENTO. NÃO APROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. SINAL E COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que todos integrantes da cadeia de consumo respondam de forma solidária pelos danos causados ao consumidor (Súmula nº 568/STJ). 3. No caso, houve previsão contratual de que, na hipótese de não aprovação do financiamento bancário, os valores pagos pelo promitente comprador, a título de sinal e de com issão de corretagem, seriam restituídos integralmente. 4. O tribunal local, amparado no contexto fático-probatório, reconheceu a legitimidade das agravantes para figurar no polo passivo da demanda e para responder pela restituição dos valores pela rescisão do contrato. 5. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão estadual exigiria adentrar no exame das provas e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.369.499/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RESCISÃO POR INTERESSE DOS AUTORES. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPESAS DE RATEIO E PARCELAS DE SEGURO. RETENÇÃO INTEGRAL. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. CADA DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.Tendo o Tribunal de origem consignado, mediante a análise dos documentos constantes dos autos, a legitimidade passiva do recorrente, eventual alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice previsto na Súmula 7 do STJ. (...) 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.083.067/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CADEIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA DE FATO. INADIMPLEMENTO. CONTRATO. RESOLUÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local, que entendeu que a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo e tem o dever solidário de indenizar, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 4. No caso concreto, o reexame da conclusão do tribunal de origem, para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento inviável em recurso especial. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.722.693/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021). Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial. Desta feita, a inadmissão é medida que se impõe. Passo a análise do recurso especial da R. G PINHEIRO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS-ME (Id. 27881263). Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 43 da Lei nº 4.591/64, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto. Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) (grifos acrescidos) No qual a empresa recorrente argui, em resumo, violação a dispositivos do CPC, sob fundamento de que a presunção de incapacidade financeira apta a deferir o benefício da justiça gratuita somente alberga as pessoas físicas, devendo as pessoas jurídicas comprovar tal incapacidade. Em sede de aclaratórios, o colegiado assim vaticinou: “A parte embargante defendeu primeiramente que houve omissão no julgamento, uma vez que não se pronunciou acerca do pedido de gratuidade judiciária. Defendeu que o posto se encontra fechado e se auferir renda, razão pela qual não teria condições de arcar com as despesas judiciais. A parte apelante (Auto Posto PHD Ltda e outros) requereu a gratuidade judiciária e anexou ao recurso declaração de inatividade do posto em id nº 19692281 para justificar impossibilidade financeira de arcar com essa despesa. As circunstâncias processuais e o documento ensejam a concessão do benefício pleiteado.” Noutro ponto, sustenta o recorrente violação aos arts. 412, 413 e 944 do CC, ao argumento de que “ainda que o valor entendido como correto não alcance o percentual da obrigação principal, é certo reconhecer que o limite mantido de condenação, a titulo de cláusula penal, representa substancial e manifesta desproporcionalidade, destoando da boa interpretação hermenêutica e aos arestos da jurisprudência pátria, inclusive do próprio Superior Tribunal de Justiça-STJ. (…) Assim, não há viabilidade jurídica para o incremento integral de multa compensatória no patamar ratificado pelo Acórdão hostilizado (R$ 80.000,00/cada unidade), posto que referida condenação mostra equivalência aproximada com o próprio valor do imóvel adquirido, afigurando-se desproporcional e desarrazoada, patente o enriquecimento sem causa da parte Recorrida”. Acerca desse ponto o colegiado assim se manifestou no acórdão (Id.25874194): "No tocante à condenação em multa moratória, a Cláusula 11ª do contrato particular de compra e venda (ID. 20953314 - pág. 5) dispõe que: Cláusula 11ª – A não entrega das unidades habitacionais após o discurso do período de 12 meses, previstos na cláusula 10ª deste contrato, os compradores, a seu exclusivo critério poderá optar por: I) Continuar recebendo a multa penal no valor equivalente R$ 350 ao mês, por cada unidade, quantia que devera ser atualizada com base no IGP-M ou índice que venha a substitui-lo ate a efetiva entrega das unidades, ou II) Receber uma multa contratual compensatória no valor de R$ 80.000,00 por cada unidade não entregue, além da devolução dos valores pagos por cada uni8dade habitacional não entregue, também atualizada com base no IGTP-M ou índice que venha a substitui-lo a partir da data efetiva dos pagamentos destes valores. A cláusula está posta e deve ser observada, tendo o juiz aplicado corretamente a multa prevista no inciso “II”, não havendo que se falar em redução do quantum considerando que há previsão expressa do seu valor no contrato e que a pretensão dos autores compreende na resolução contratual, como bem delineou o juiz: No que ser refere à incidência da multa compensatória contratualmente prevista (cláusula 11º, dos contratos de promessa de compra e venda), não se vislumbra excesso, pois o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) não alcança 100% do valor do contrato, motivo pelo qual não há violação ao teto imposto pelo art. 412 do CC. Some-se que a obra não foi concluída e parte nunca usufruiu do bem, motivo pelo qual não há falar em cumprimento parcial." Nesse sentido, a Corte Cidadã assim se posiciona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONSTITUTIVA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. Conforme entendimento desta Corte, "havendo cláusula penal no contrato firmado entre as partes, é de ser mantida a condenação da promitente-vendedora ao pagamento da multa contratual" (AgInt no AREsp n. 1.744.372/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da condenação em danos morais exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.540.999/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO URBANO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. MULTA CONTRATUAL. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.893.540/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO DE UM ANO E CINCO MESES, PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. MULTA. RAZOABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito da razoabilidade do valor da multa contratual, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação. 4. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.975.630/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES-COMPRADORES. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Em se tratando de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente-vendedor, é devida a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente-comprador. Precedentes. 2. Havendo cláusula penal no contrato firmado entre as partes, é de ser mantida a condenação da promitente-vendedora ao pagamento da multa contratual. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que: (i) estavam presentes circunstâncias excepcionais aptas a ocasionar danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel, não consistindo em simples inadimplemento contratual, e (ii) não há falar em excludente de responsabilidade civil do caso fortuito/força maior. Alterar esses entendimentos demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.744.372/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Verifico, pois, que eventual análise quanto a razoabilidade da multa contratual implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Desta feita, o recurso especial em análise também não merece admissão.
Ante o exposto, INADMITO ambos os recursos especiais. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.