Monitória 0801016-34.2020.8.20.5106 - TJRN | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Monitória
Empreitada
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Monitória
TJRN
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
21/01/2020
Valor da Causa
R$ 38.529,32
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processos relacionados
1° Grau · TJRN · Monitória · 3ª Vara Cível
2° Grau · TJRN · Apelação Cível · Gab. Des. João Rebouças na 2ª Câmara Cível
2° Grau · TJRN · Apelação Cível · Gabinete do Desembargador João Rebouças
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
13/05/2025, 08:25
Expedição de Certidão.
13/05/2025, 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
12/05/2025, 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
12/05/2025, 18:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
15/04/2025, 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
15/04/2025, 05:39
Expedição de Outros documentos.
10/04/2025, 09:45
Expedição de Certidão.
10/04/2025, 09:23
Decorrido prazo de TALLES LUIZ LEITE SARAIVA em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 00:17
Decorrido prazo de TALLES LUIZ LEITE SARAIVA em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 00:09
Juntada de Petição de comunicações
08/04/2025, 17:17
Juntada de Petição de apelação
08/04/2025, 10:05
Publicado Intimação em 18/03/2025.
18/03/2025, 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
18/03/2025, 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
18/03/2025, 03:30
Ver todas as movimentações (121)
Todas as movimentações
(121)
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
13/05/2025, 08:25
Expedição de Certidão.
13/05/2025, 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
12/05/2025, 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
12/05/2025, 18:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
15/04/2025, 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
15/04/2025, 05:39
Expedição de Outros documentos.
10/04/2025, 09:45
Expedição de Certidão.
10/04/2025, 09:23
Decorrido prazo de TALLES LUIZ LEITE SARAIVA em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 00:17
Decorrido prazo de TALLES LUIZ LEITE SARAIVA em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 00:09
Juntada de Petição de comunicações
08/04/2025, 17:17
Juntada de Petição de apelação
08/04/2025, 10:05
Publicado Intimação em 18/03/2025.
18/03/2025, 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
18/03/2025, 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
18/03/2025, 03:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
18/03/2025, 03:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
18/03/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
18/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email:
[email protected]
Processo n. 0801016-34.2020.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: QUIMIA IMPERMEABILIZACOES LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES Demandado: CONDOMINIO VARANDAS DO NASCENTE SENTENÇA QUIMIA IMPERMEABILIZACOES LTDA - ME propôs a presente ação monitória contra CONDOMINIO VARANDAS DO NASCENTE, alegando ser credora da quantia de R$ 38.529,32, referente a serviços de impermeabilização prestados nos apartamentos, caixa d'água e área de resgate do condomínio réu. Narrou que o contrato foi celebrado verbalmente, incluindo a prestação dos serviços e o fornecimento de parte dos materiais, comprovando a relação jurídica por meio de nota fiscal, boleto bancário e medições. Com base nisso, postulou a expedição de mandado monitório para pagamento do valor atualizado de R$ 88.282,89, com incidência de multa moratória de 10%, correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de 0,2% ao dia. O réu apresentou embargos monitórios (ID. 66505350) arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato teria sido celebrado com a construtora Metro Quadrado; b) prescrição da pretensão, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 21/01/2020, após o prazo quinquenal contado da data do fato (23/12/2014). No mérito, alegou a inexistência de vínculo contratual e, subsidiariamente, excesso de execução quanto aos juros e multa cobrados. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID. 68329713), refutando as preliminares e o mérito. Audiência de instrução e julgamento ao ID. 123922515. As partes apresentaram alegações finais. É o que importa relatar. Passo a decidir, julgando o feito. A prejudicial de prescrição já foi analisada e afastada por este Juízo na decisão de ID 100405601, que reconheceu a tempestividade da ação monitória protocolada em 21/01/2020, considerando o vencimento do título em 16/01/2015 e a suspensão dos prazos prevista no art. 220 do CPC. A matéria está coberta pela preclusão pro judicato, não comportando nova análise nesta sentença. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece acolhimento. As provas apresentadas indicam que o empreendimento foi construído sob o regime de "construção por administração" ou "condomínio fechado", disciplinado nos artigos 58 e seguintes da Lei 4.591/1964. Nessa modalidade de construção, também conhecida como "preço de custo", os próprios adquirentes das unidades autônomas são os efetivos incorporadores do empreendimento, responsabilizando-se diretamente por todos os custos e obrigações da obra. A construtora contratada atua apenas como mandatária dos condôminos, administrando a obra e os recursos por eles aportados, sem assumir os riscos do empreendimento. O art. 63, §1º da Lei 4.591/1964 é claro ao estabelecer que "o custo da construção será o da obra em si, acrescido de percentagem relativa a administração". Já o art. 58, §2º, da mesma Lei dispõe que "do contrato deverá constar expressamente a obrigação da construção do edifício por administração, podendo, ainda, ser estabelecidas as condições da contratação por empreitadas de serviços ou obras específicas". Portanto, os contratos firmados pela construtora administradora para a execução de serviços específicos, como é o caso da impermeabilização, vinculam diretamente o condomínio e os condôminos, que são os verdadeiros tomadores e beneficiários dos serviços. A construtora age apenas como sua mandatária na administração da obra. Neste sentido: Rescisão de compromisso de compra e venda, com devolução do valor, cumulada com indenização por dano material Parcial procedência decretada - Recursos das partes. Incorporação Regime de construção por administração Ilegitimidade da incorporadora para figurar no polo passivo - Custo integral da obra que é de responsabilidade dos adquirentes, sendo inclusive considerados condôminos. Exclusão da incorporadora. Rescisão contratual operada com base no CDC, que não permite a perda integral das prestações pagas pelo comprador - Retenção de 10% estipulada na sentença que deve ser mantida Devolução ao autor, das parcelas pagas, acrescidas de juros legais e correção monetária. Dano moral não configurado - Recurso de apelação da corré Maspar provido, parcialmente provido o do autor e improvido o do condomínio. (TJSP; Apelação Cível 9095133-38.2008.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6. VARA CIVEL; Data do Julgamento: 30/01/2013; Data de Registro: 31/01/2013) O documento juntado ao ID 123927515 reforça a existência do condomínio fechado, tendo em vista a nomenclatura apresentada no seu próprio cabeçalho. Conquanto nele a construtora assuma responsabilidade pelos débitos, referido instrumento, sobre o qual não anuiu o demandante, mas tão somente condôminos e a construtora, não tem o condão de vincular o promovente que firmara contrato de prestação de serviço considerando a natureza de condomínio fechado do demandado. No mérito, a existência da relação jurídica e a efetiva prestação dos serviços estão documentadas através das medições detalhadas coligidas aos autos (ID 52569582), com especificação dos locais e áreas impermeabilizados, assim como pela nota fiscal e boleto, os quais, diga-se, sequer foram impugnados de forma especificada pelo réu. Releva, ainda, notar que a forma verbal do contrato não o invalida, posto que a regra geral é a de que os contratos em geral são não solenes, revestindo-se de forma escrita apenas os legalmente elencados. Portanto, forçoso se reconhecer a existência do débito e o dever de seu adimplemento pelo condomínio demandado. Todavia, em relação aos encargos cobrados, assiste parcial razão ao réu. A pretensão de cobrança de juros de 0,2% ao dia desde o vencimento e multa de 10% não encontra amparo legal ou contratual. Em se tratando de obrigação representada por boleto com data de vencimento, tem-se hipótese de mora "ex re", devendo os encargos de inadimplemento incidirem desde a data de vencimento do título. Não havendo pactuação escrita sobre a taxa de juros, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Do mesmo modo, a multa moratória de 10% não pode prevalecer, pois sua cobrança depende de prévia e expressa pactuação entre as partes (art. 408 do CC), não sendo possível presumir sua incidência ou baseá-la apenas em informação constante de boleto bancário unilateralmente emitido pelo credor. Quanto ao tema: Locação residencial. Contrato verbal. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Parcial procedência. Decretação do despejo e condenação aos alugueres vencidos e a vencerem no curso da ação. Afastamento da cobrança de multa por ausência de previsão. Insurgência dos réus quanto à cobrança de honorários e de consumo de água. Confissão de dívida no montante de R$7.500,00. Parcial provimento. Honorários não estipulados. Inclusão indevida no cálculo. Inadmissível a cobrança de honorários previstos no contrato, eis que não fixado o valor e, ademais, houve arbitramento dos honorários de sucumbência pelo Magistrado de primeiro grau, sendo inviável a cumulação. Precedente. Consumo de água. Afastamento da cobrança. Ausência de demonstração de débitos em aberto de responsabilidade dos locatários que tenham sido adimplidos pela autora. Singelo demonstrativo rasurado apresentado com a inicial. Insuficiência. Ônus do art. 373, inciso I, do CPC. Sentença reformada em parte para excluir do cálculo os honorários e a cobrança de consumo de água dos meses de julho e agosto/2021. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1006924-32.2021.8.26.0565; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 38.529,32, devendo ser corrigido pela taxa SELIC, a qual já inclui correção monetária e juros moratórios, desde a data do vencimento do título (16/01/2015), por força do art. 406 do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para o réu; e na de 30% para a autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email:
[email protected]
Processo n. 0801016-34.2020.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: QUIMIA IMPERMEABILIZACOES LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES Demandado: CONDOMINIO VARANDAS DO NASCENTE SENTENÇA QUIMIA IMPERMEABILIZACOES LTDA - ME propôs a presente ação monitória contra CONDOMINIO VARANDAS DO NASCENTE, alegando ser credora da quantia de R$ 38.529,32, referente a serviços de impermeabilização prestados nos apartamentos, caixa d'água e área de resgate do condomínio réu. Narrou que o contrato foi celebrado verbalmente, incluindo a prestação dos serviços e o fornecimento de parte dos materiais, comprovando a relação jurídica por meio de nota fiscal, boleto bancário e medições. Com base nisso, postulou a expedição de mandado monitório para pagamento do valor atualizado de R$ 88.282,89, com incidência de multa moratória de 10%, correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de 0,2% ao dia. O réu apresentou embargos monitórios (ID. 66505350) arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato teria sido celebrado com a construtora Metro Quadrado; b) prescrição da pretensão, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 21/01/2020, após o prazo quinquenal contado da data do fato (23/12/2014). No mérito, alegou a inexistência de vínculo contratual e, subsidiariamente, excesso de execução quanto aos juros e multa cobrados. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID. 68329713), refutando as preliminares e o mérito. Audiência de instrução e julgamento ao ID. 123922515. As partes apresentaram alegações finais. É o que importa relatar. Passo a decidir, julgando o feito. A prejudicial de prescrição já foi analisada e afastada por este Juízo na decisão de ID 100405601, que reconheceu a tempestividade da ação monitória protocolada em 21/01/2020, considerando o vencimento do título em 16/01/2015 e a suspensão dos prazos prevista no art. 220 do CPC. A matéria está coberta pela preclusão pro judicato, não comportando nova análise nesta sentença. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece acolhimento. As provas apresentadas indicam que o empreendimento foi construído sob o regime de "construção por administração" ou "condomínio fechado", disciplinado nos artigos 58 e seguintes da Lei 4.591/1964. Nessa modalidade de construção, também conhecida como "preço de custo", os próprios adquirentes das unidades autônomas são os efetivos incorporadores do empreendimento, responsabilizando-se diretamente por todos os custos e obrigações da obra. A construtora contratada atua apenas como mandatária dos condôminos, administrando a obra e os recursos por eles aportados, sem assumir os riscos do empreendimento. O art. 63, §1º da Lei 4.591/1964 é claro ao estabelecer que "o custo da construção será o da obra em si, acrescido de percentagem relativa a administração". Já o art. 58, §2º, da mesma Lei dispõe que "do contrato deverá constar expressamente a obrigação da construção do edifício por administração, podendo, ainda, ser estabelecidas as condições da contratação por empreitadas de serviços ou obras específicas". Portanto, os contratos firmados pela construtora administradora para a execução de serviços específicos, como é o caso da impermeabilização, vinculam diretamente o condomínio e os condôminos, que são os verdadeiros tomadores e beneficiários dos serviços. A construtora age apenas como sua mandatária na administração da obra. Neste sentido: Rescisão de compromisso de compra e venda, com devolução do valor, cumulada com indenização por dano material Parcial procedência decretada - Recursos das partes. Incorporação Regime de construção por administração Ilegitimidade da incorporadora para figurar no polo passivo - Custo integral da obra que é de responsabilidade dos adquirentes, sendo inclusive considerados condôminos. Exclusão da incorporadora. Rescisão contratual operada com base no CDC, que não permite a perda integral das prestações pagas pelo comprador - Retenção de 10% estipulada na sentença que deve ser mantida Devolução ao autor, das parcelas pagas, acrescidas de juros legais e correção monetária. Dano moral não configurado - Recurso de apelação da corré Maspar provido, parcialmente provido o do autor e improvido o do condomínio. (TJSP; Apelação Cível 9095133-38.2008.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6. VARA CIVEL; Data do Julgamento: 30/01/2013; Data de Registro: 31/01/2013) O documento juntado ao ID 123927515 reforça a existência do condomínio fechado, tendo em vista a nomenclatura apresentada no seu próprio cabeçalho. Conquanto nele a construtora assuma responsabilidade pelos débitos, referido instrumento, sobre o qual não anuiu o demandante, mas tão somente condôminos e a construtora, não tem o condão de vincular o promovente que firmara contrato de prestação de serviço considerando a natureza de condomínio fechado do demandado. No mérito, a existência da relação jurídica e a efetiva prestação dos serviços estão documentadas através das medições detalhadas coligidas aos autos (ID 52569582), com especificação dos locais e áreas impermeabilizados, assim como pela nota fiscal e boleto, os quais, diga-se, sequer foram impugnados de forma especificada pelo réu. Releva, ainda, notar que a forma verbal do contrato não o invalida, posto que a regra geral é a de que os contratos em geral são não solenes, revestindo-se de forma escrita apenas os legalmente elencados. Portanto, forçoso se reconhecer a existência do débito e o dever de seu adimplemento pelo condomínio demandado. Todavia, em relação aos encargos cobrados, assiste parcial razão ao réu. A pretensão de cobrança de juros de 0,2% ao dia desde o vencimento e multa de 10% não encontra amparo legal ou contratual. Em se tratando de obrigação representada por boleto com data de vencimento, tem-se hipótese de mora "ex re", devendo os encargos de inadimplemento incidirem desde a data de vencimento do título. Não havendo pactuação escrita sobre a taxa de juros, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Do mesmo modo, a multa moratória de 10% não pode prevalecer, pois sua cobrança depende de prévia e expressa pactuação entre as partes (art. 408 do CC), não sendo possível presumir sua incidência ou baseá-la apenas em informação constante de boleto bancário unilateralmente emitido pelo credor. Quanto ao tema: Locação residencial. Contrato verbal. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Parcial procedência. Decretação do despejo e condenação aos alugueres vencidos e a vencerem no curso da ação. Afastamento da cobrança de multa por ausência de previsão. Insurgência dos réus quanto à cobrança de honorários e de consumo de água. Confissão de dívida no montante de R$7.500,00. Parcial provimento. Honorários não estipulados. Inclusão indevida no cálculo. Inadmissível a cobrança de honorários previstos no contrato, eis que não fixado o valor e, ademais, houve arbitramento dos honorários de sucumbência pelo Magistrado de primeiro grau, sendo inviável a cumulação. Precedente. Consumo de água. Afastamento da cobrança. Ausência de demonstração de débitos em aberto de responsabilidade dos locatários que tenham sido adimplidos pela autora. Singelo demonstrativo rasurado apresentado com a inicial. Insuficiência. Ônus do art. 373, inciso I, do CPC. Sentença reformada em parte para excluir do cálculo os honorários e a cobrança de consumo de água dos meses de julho e agosto/2021. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1006924-32.2021.8.26.0565; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 38.529,32, devendo ser corrigido pela taxa SELIC, a qual já inclui correção monetária e juros moratórios, desde a data do vencimento do título (16/01/2015), por força do art. 406 do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para o réu; e na de 30% para a autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email:
[email protected]
Processo n. 0801016-34.2020.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: QUIMIA IMPERMEABILIZACOES LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES Demandado: CONDOMINIO VARANDAS DO NASCENTE SENTENÇA QUIMIA IMPERMEABILIZACOES LTDA - ME propôs a presente ação monitória contra CONDOMINIO VARANDAS DO NASCENTE, alegando ser credora da quantia de R$ 38.529,32, referente a serviços de impermeabilização prestados nos apartamentos, caixa d'água e área de resgate do condomínio réu. Narrou que o contrato foi celebrado verbalmente, incluindo a prestação dos serviços e o fornecimento de parte dos materiais, comprovando a relação jurídica por meio de nota fiscal, boleto bancário e medições. Com base nisso, postulou a expedição de mandado monitório para pagamento do valor atualizado de R$ 88.282,89, com incidência de multa moratória de 10%, correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de 0,2% ao dia. O réu apresentou embargos monitórios (ID. 66505350) arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato teria sido celebrado com a construtora Metro Quadrado; b) prescrição da pretensão, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 21/01/2020, após o prazo quinquenal contado da data do fato (23/12/2014). No mérito, alegou a inexistência de vínculo contratual e, subsidiariamente, excesso de execução quanto aos juros e multa cobrados. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID. 68329713), refutando as preliminares e o mérito. Audiência de instrução e julgamento ao ID. 123922515. As partes apresentaram alegações finais. É o que importa relatar. Passo a decidir, julgando o feito. A prejudicial de prescrição já foi analisada e afastada por este Juízo na decisão de ID 100405601, que reconheceu a tempestividade da ação monitória protocolada em 21/01/2020, considerando o vencimento do título em 16/01/2015 e a suspensão dos prazos prevista no art. 220 do CPC. A matéria está coberta pela preclusão pro judicato, não comportando nova análise nesta sentença. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece acolhimento. As provas apresentadas indicam que o empreendimento foi construído sob o regime de "construção por administração" ou "condomínio fechado", disciplinado nos artigos 58 e seguintes da Lei 4.591/1964. Nessa modalidade de construção, também conhecida como "preço de custo", os próprios adquirentes das unidades autônomas são os efetivos incorporadores do empreendimento, responsabilizando-se diretamente por todos os custos e obrigações da obra. A construtora contratada atua apenas como mandatária dos condôminos, administrando a obra e os recursos por eles aportados, sem assumir os riscos do empreendimento. O art. 63, §1º da Lei 4.591/1964 é claro ao estabelecer que "o custo da construção será o da obra em si, acrescido de percentagem relativa a administração". Já o art. 58, §2º, da mesma Lei dispõe que "do contrato deverá constar expressamente a obrigação da construção do edifício por administração, podendo, ainda, ser estabelecidas as condições da contratação por empreitadas de serviços ou obras específicas". Portanto, os contratos firmados pela construtora administradora para a execução de serviços específicos, como é o caso da impermeabilização, vinculam diretamente o condomínio e os condôminos, que são os verdadeiros tomadores e beneficiários dos serviços. A construtora age apenas como sua mandatária na administração da obra. Neste sentido: Rescisão de compromisso de compra e venda, com devolução do valor, cumulada com indenização por dano material Parcial procedência decretada - Recursos das partes. Incorporação Regime de construção por administração Ilegitimidade da incorporadora para figurar no polo passivo - Custo integral da obra que é de responsabilidade dos adquirentes, sendo inclusive considerados condôminos. Exclusão da incorporadora. Rescisão contratual operada com base no CDC, que não permite a perda integral das prestações pagas pelo comprador - Retenção de 10% estipulada na sentença que deve ser mantida Devolução ao autor, das parcelas pagas, acrescidas de juros legais e correção monetária. Dano moral não configurado - Recurso de apelação da corré Maspar provido, parcialmente provido o do autor e improvido o do condomínio. (TJSP; Apelação Cível 9095133-38.2008.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6. VARA CIVEL; Data do Julgamento: 30/01/2013; Data de Registro: 31/01/2013) O documento juntado ao ID 123927515 reforça a existência do condomínio fechado, tendo em vista a nomenclatura apresentada no seu próprio cabeçalho. Conquanto nele a construtora assuma responsabilidade pelos débitos, referido instrumento, sobre o qual não anuiu o demandante, mas tão somente condôminos e a construtora, não tem o condão de vincular o promovente que firmara contrato de prestação de serviço considerando a natureza de condomínio fechado do demandado. No mérito, a existência da relação jurídica e a efetiva prestação dos serviços estão documentadas através das medições detalhadas coligidas aos autos (ID 52569582), com especificação dos locais e áreas impermeabilizados, assim como pela nota fiscal e boleto, os quais, diga-se, sequer foram impugnados de forma especificada pelo réu. Releva, ainda, notar que a forma verbal do contrato não o invalida, posto que a regra geral é a de que os contratos em geral são não solenes, revestindo-se de forma escrita apenas os legalmente elencados. Portanto, forçoso se reconhecer a existência do débito e o dever de seu adimplemento pelo condomínio demandado. Todavia, em relação aos encargos cobrados, assiste parcial razão ao réu. A pretensão de cobrança de juros de 0,2% ao dia desde o vencimento e multa de 10% não encontra amparo legal ou contratual. Em se tratando de obrigação representada por boleto com data de vencimento, tem-se hipótese de mora "ex re", devendo os encargos de inadimplemento incidirem desde a data de vencimento do título. Não havendo pactuação escrita sobre a taxa de juros, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Do mesmo modo, a multa moratória de 10% não pode prevalecer, pois sua cobrança depende de prévia e expressa pactuação entre as partes (art. 408 do CC), não sendo possível presumir sua incidência ou baseá-la apenas em informação constante de boleto bancário unilateralmente emitido pelo credor. Quanto ao tema: Locação residencial. Contrato verbal. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Parcial procedência. Decretação do despejo e condenação aos alugueres vencidos e a vencerem no curso da ação. Afastamento da cobrança de multa por ausência de previsão. Insurgência dos réus quanto à cobrança de honorários e de consumo de água. Confissão de dívida no montante de R$7.500,00. Parcial provimento. Honorários não estipulados. Inclusão indevida no cálculo. Inadmissível a cobrança de honorários previstos no contrato, eis que não fixado o valor e, ademais, houve arbitramento dos honorários de sucumbência pelo Magistrado de primeiro grau, sendo inviável a cumulação. Precedente. Consumo de água. Afastamento da cobrança. Ausência de demonstração de débitos em aberto de responsabilidade dos locatários que tenham sido adimplidos pela autora. Singelo demonstrativo rasurado apresentado com a inicial. Insuficiência. Ônus do art. 373, inciso I, do CPC. Sentença reformada em parte para excluir do cálculo os honorários e a cobrança de consumo de água dos meses de julho e agosto/2021. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1006924-32.2021.8.26.0565; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 38.529,32, devendo ser corrigido pela taxa SELIC, a qual já inclui correção monetária e juros moratórios, desde a data do vencimento do título (16/01/2015), por força do art. 406 do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para o réu; e na de 30% para a autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.
16/03/2025, 22:14
Expedição de Outros documentos.
16/03/2025, 22:14
Expedição de Outros documentos.
16/03/2025, 22:14
Julgado procedente em parte do pedido
27/02/2025, 22:51
Juntada de Petição de petição
24/02/2025, 10:12
Juntada de Petição de petição
03/02/2025, 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
06/12/2024, 13:44
Publicado Intimação em 01/03/2024.
06/12/2024, 13:44
Conclusos para julgamento
20/08/2024, 12:32
Expedição de Certidão.
20/08/2024, 12:32
Decorrido prazo de TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA em 31/07/2024 23:59.
01/08/2024, 11:20
Decorrido prazo de TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA em 31/07/2024 23:59.
01/08/2024, 11:19
Juntada de Petição de petição
31/07/2024, 15:56
Juntada de Petição de alegações finais
10/07/2024, 13:36
Expedição de Outros documentos.
08/07/2024, 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
21/06/2024, 16:47
Juntada de termo
19/06/2024, 10:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
19/06/2024, 09:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/06/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
19/06/2024, 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
19/06/2024, 09:06
Juntada de termo
10/06/2024, 11:05
Juntada de Petição de petição
06/06/2024, 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/05/2024, 15:46
Juntada de diligência
28/05/2024, 15:46
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 08:54
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 08:54
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2024, 08:47
Conclusos para despacho
20/03/2024, 10:41
Expedição de Certidão.
20/03/2024, 10:41
Decorrido prazo de TALLES LUIZ LEITE SARAIVA em 18/03/2024 23:59.
19/03/2024, 20:31
Decorrido prazo de ANNA CARLA FERREIRA LOPES DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
19/03/2024, 20:31
Decorrido prazo de ANNA CARLA FERREIRA LOPES DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
19/03/2024, 15:58
Decorrido prazo de TALLES LUIZ LEITE SARAIVA em 18/03/2024 23:59.
19/03/2024, 15:58
Juntada de Petição de petição
19/03/2024, 10:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES em 18/03/2024 23:59.
19/03/2024, 05:03
Juntada de Petição de petição
18/03/2024, 17:18
Decorrido prazo de QUIMIA IMPERMEABILIZACOES LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 17:26
Decorrido prazo de QUIMIA IMPERMEABILIZACOES LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 17:24
Juntada de diligência
04/03/2024, 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/03/2024, 07:39
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: AUTOR: QUIMIA IMPERMEABILIZACOES LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES, ANNA CARLA FERREIRA LOPES DE OLIVEIRA Réu: REU: CONDOMINIO VARANDAS DO NASCENTE Advogado(s) do reclamado: TALLES LUIZ LEITE SARAIVA DESPACHO Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes postularam a realização de audiência de in Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801016-34.2020.8.20.5106
29/02/2024, 00:00
Expedição de Mandado.
28/02/2024, 11:18
Expedição de Mandado.
28/02/2024, 11:05
Audiência instrução e julgamento designada para 19/06/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
28/02/2024, 10:29
Expedição de Outros documentos.
28/02/2024, 10:28
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2024, 18:41
Conclusos para decisão
12/09/2023, 14:34
Decorrido prazo de ANNA CARLA FERREIRA LOPES DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 02:22
Juntada de Petição de petição
24/07/2023, 16:42
Juntada de Petição de petição
10/07/2023, 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
24/06/2023, 02:12
Publicado Intimação em 23/06/2023.
24/06/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801016-34.2020.8.20.5106 Parte Demandante: QUIMIA IMPERMEABILIZACOES LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES, ANNA CARLA FERREIRA LOPES DE OLIVEIRA Parte Demandada: CONDOMINIO VARANDAS DO NASCENTE Advogado(s) do reclamado: TALLES LUIZ LEITE SARAIVA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por QUIMIA IMPERMEABILIZAÇÕES LTDA - ME em face da SENTENÇA exarada
22/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/06/2023, 11:19
Embargos de declaração acolhidos
24/05/2023, 09:01
Conclusos para decisão
28/04/2023, 09:39
Expedição de Certidão.
28/04/2023, 09:39
Decorrido prazo de ANNA CARLA FERREIRA LOPES DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
29/03/2023, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
20/03/2023, 13:17
Publicado Sentença em 27/02/2023.
20/03/2023, 13:17
Juntada de Petição de petição
14/03/2023, 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/03/2023, 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
28/02/2023, 00:17
Publicado Sentença em 27/02/2023.
28/02/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email:
[email protected]
Processo n. 0801016-34.2020.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: QUIMIA IMPERMEABILIZACOES LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES, ANNA CARLA FERREIRA LOPES DE OLIVEIRA Demandado: CONDOMINIO VARANDAS DO NASCENTE SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por QUIMIA IMPERMEABILIZACOES LTDA - ME, devidamente qualificado e através de advo
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email:
[email protected]
Processo n. 0801016-34.2020.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: QUIMIA IMPERMEABILIZACOES LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES, ANNA CARLA FERREIRA LOPES DE OLIVEIRA Demandado: CONDOMINIO VARANDAS DO NASCENTE SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por QUIMIA IMPERMEABILIZACOES LTDA - ME, devidamente qualificado e através de advo
24/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/02/2023, 15:47
Expedição de Outros documentos.
23/02/2023, 15:47
Declarada decadência ou prescrição
15/02/2023, 11:55
Conclusos para decisão
10/03/2022, 20:11
Decorrido prazo de ANNA CARLA FERREIRA LOPES DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 04:53
Juntada de Petição de petição
08/02/2022, 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
15/12/2021, 13:50
Expedição de Outros documentos.
15/12/2021, 13:50
Proferido despacho de mero expediente
20/11/2021, 11:57
Conclusos para decisão
05/05/2021, 19:03
Expedição de Certidão.
05/05/2021, 19:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
03/05/2021, 23:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES em 16/04/2021 23:59:59.
17/04/2021, 12:05
Decorrido prazo de ANNA CARLA FERREIRA LOPES DE OLIVEIRA em 16/04/2021 23:59:59.
17/04/2021, 12:05
Expedição de Outros documentos.
30/03/2021, 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/03/2021, 09:13
Expedição de Certidão.
30/03/2021, 09:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO VARANDAS DO NASCENTE em 22/03/2021 23:59:59.
23/03/2021, 20:03
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
15/03/2021, 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/02/2021, 17:02
Juntada de Petição de diligência
22/02/2021, 17:02
Expedição de Mandado.
06/11/2020, 07:34
Juntada de Petição de petição
01/06/2020, 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/05/2020, 19:29
Expedição de Outros documentos.
11/05/2020, 19:28
Proferido despacho de mero expediente
08/05/2020, 12:18
Conclusos para decisão
05/05/2020, 06:43
Decorrido prazo de ANNA CARLA FERREIRA LOPES DE OLIVEIRA em 13/03/2020 23:59:59.
23/04/2020, 20:00
Juntada de Petição de petição
12/03/2020, 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/01/2020, 09:42
Expedição de Outros documentos.
30/01/2020, 09:41
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2020, 09:28
Conclusos para despacho
21/01/2020, 23:53
Distribuído por sorteio
21/01/2020, 23:53
Documentos
Documento de Comprovação
•
08/04/2025, 10:05
Sentença
•
27/02/2025, 22:51
Documento de Comprovação
•
24/02/2025, 10:12
Petição
•
03/02/2025, 21:15
Despacho
•
21/03/2024, 08:47
Despacho
•
27/02/2024, 18:41
Decisão
•
24/05/2023, 09:01
Sentença
•
23/02/2023, 15:47
Sentença
•
23/02/2023, 15:47
Sentença
•
15/02/2023, 11:55
Despacho
•
20/11/2021, 11:57
Despacho
•
08/05/2020, 12:18
Despacho
•
30/01/2020, 09:28
17/03/2025, 00:00
17/03/2025, 00:00
17/03/2025, 00:00