Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Condomínio Varandas do Nascente. Advogada: Dra. Talita Teles Lite Saraiva Bezerra. Apelada: Quimia Impermeabilizações Ltda-ME. Advogado: Dr. Raphael Ygor Lima da Costa. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: NOTAS FISCAIS SEM PROVA DA ENTREGA DOS SERVIÇOS. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA CONSTITUIR TÍTULO HÁBIL À COBRANÇA JUDICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Condomínio Varandas do Nascente contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos de Ação Monitória ajuizada por Quimia Impermeabilizações Ltda-ME, julgou parcialmente procedente o pedido para constituir título executivo judicial no valor de R$ 38.529,32. O apelante suscita preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição e, no mérito, sustenta a ausência de vínculo contratual, a inexistência de comprovação da prestação dos serviços e excesso de execução quanto aos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o condomínio apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) definir se houve prescrição; e (iii) estabelecer se as notas fiscais apresentadas, desacompanhadas de comprovação da prestação dos serviços, constituem prova escrita apta a embasar a Ação Monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico do empreendimento, instituído sob a modalidade de “construção por administração” (Lei nº 4.591/1964, arts. 58 e seguintes), vincula o condomínio às obrigações decorrentes da obra, razão pela qual o apelante é parte legítima para responder pela dívida, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. O prazo prescricional de cinco anos (CC, art. 206, § 5º, I) tem como termo inicial a data de vencimento do título. Findando-se o prazo durante o recesso forense, este prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente (CPC, art. 220), inexistindo prescrição, motivo pelo qual a prejudicial também é rejeitada. 5. A prova documental que acompanha a Ação Monitória deve demonstrar de forma inequívoca a existência da obrigação (CPC, art. 700). Notas fiscais desacompanhadas de assinatura, aceite formal ou comprovante de execução dos serviços não bastam para constituir título executivo judicial. 6. O ônus da prova quanto à efetiva prestação dos serviços incumbia à autora (CPC, art. 373, I), que não logrou demonstrar a entrega ou aceitação pelo condomínio, inviabilizando a cobrança. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/1964, arts. 58 e § 2º; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 220, 373, I, e 700. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 10000643420168260001, Rel. Des. Ana Luiza Villa Nova, j. 17.09.2024; TJSP, AC nº 10006908520198260506, Rel. Schmitt Corrêa, j. 22.10.2024; TJMG, AC nº 10000211500822001, Rel. Washington Ferreira, j. 09.11.2021; TJRN, AC nº 0800068-59.2024.8.20.5104, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 18.08.2025; TJMG, AC nº 5004575-73.2022.8.13.0707, Rel. Des. João Cancio, j. 04.06.2024; TJSP, AC nº 1021736-91.2023.8.26.0506, Rel. Mendes Pereira, j. 20.03.2024; TJCE, AI nº 02237503620228060001, Rel. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 31.07.2024; TJDF, AC nº 0713131-08.2023.8.07.0007, Rel. Alfeu Machado, j. 03.04.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801016-34.2020.8.20.5106 Polo ativo CONDOMINIO VARANDAS DO NASCENTE Advogado(s): TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA, TALLES LUIZ LEITE SARAIVA Polo passivo QUIMIA IMPERMEABILIZACOES LTDA - ME Advogado(s): CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES, RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA Apelação Cível n.º 0801016-34.2020.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Condomínio Varandas do Nascente em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Quimia Impermeabilizações Ltda-ME, julgou parcialmente procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 38.529,32. Ato contínuo, considerando a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora. Em suas razões, o apelante explica que o Condomínio Varandas do Nascente foi lançado pela Construtora Metro Quadrado em novembro de 2007 e que a construtora realizava uma incorporação direta, contudo, devido ao longo atraso na construção, motivado pela desorganização administrativa, financeira e operacional diante do desvio de recursos, a obra foi abandonada pela construtora. Em razão disso, os condôminos resolveram assumir a obra, promovendo a transferência do empreendimento para o condomínio apelante. Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, ressaltando que não pode ser responsabilizado por um contrato verbal celebrado pela construtora no ano de 2014, tendo em vista que a aquisição do empreendimento pelo condomínio ocorreu apenas em 2016. Suscita a preliminar de prescrição, esclarecendo que os serviços de impermeabilização foram realizados em 23/12/2014, iniciando a partir dessa data a contagem do prazo prescricional de 5 anos, que se esgotou em 23/12/2019. Destaca que mesmo se considerasse a prescrição a partir do vencimento do título, ou seja, 16/01/2015, a prescrição estaria configurada pois o prazo findaria em 16/01/2020 e a ação só foi proposta em 21/01/2020. Argumenta sobre a inexistência de vínculo contratual, ressaltando a ausência de assinatura de responsável do condomínio. Acrescenta que os juros moratórios não devem ser contados do vencimento do título, mas sim da citação válida, razão pela qual há excesso de execução nos cálculos apresentados pela apelada. Discorre acerca da atuação da Construtora Metro Quadrado, assegurando que realizada o regime de incorporação e administrava de forma que lhes era mais conveniente. Pontua que não há comprovação da execução dos serviços de impermeabilização. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a ação monitória. Foram apresentadas contrarrazões (Id 31083628). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente o condomínio pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, destacando que não pode ser responsabilizado por um contrato verbal celebrado pela construtora no ano de 2014, tendo em vista que a aquisição do empreendimento pelo condomínio ocorreu apenas em 2016. A tese, contudo, não prosperar. Como bem pontuou o juízo a quo, as provas constantes dos autos demonstram que o empreendimento foi instituído sob o regime de “construção por administração”, disciplinado nos arts. 58 e seguintes da Lei n. 4.591/1964. Nessa modalidade, os adquirentes das unidades são os verdadeiros incorporadores, respondendo diretamente pelos custos e obrigações da obra, cabendo à construtora função meramente mandatária, limitada à gestão administrativa do empreendimento. O art. 58, §2º, do mesmo diploma prevê expressamente a possibilidade de contratação, por empreitada, de serviços específicos, hipótese que vincula diretamente o condomínio, verdadeiro beneficiário da prestação. No caso, o contrato de impermeabilização se enquadra exatamente nessa previsão legal, de modo que a responsabilidade pela contraprestação recai sobre o condomínio apelante. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva, razão pela qual rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O apelante suscita, ainda, a prejudicial de prescrição, destacando que mesmo que seja considerada a data de 16/01/2015, o título estaria prescrito pois a ação foi ajuizada apenas em 21/01/2020. Sem razão o apelante. Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento do título, correspondente ao último dia para o pagamento do boleto relativo à compra, e não a data de emissão da nota fiscal. Assim, no caso em análise, o termo inicial seria 16/01/2015. Ato contínuo, nos termos da jurisprudência pátria, nos casos em que a prescrição se consuma no recesso forense, o prazo deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. No caso em análise, o primeiro dia útil subsequente ao fim do recesso forense foi 21/01/2020, assim, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA - Recurso da instituição de ensino – Sentença que reconheceu a prescrição relativa às mensalidades escolares vencidas de abril a novembro de 2010 - Prescrição - Inteligência do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil - Prazo que flui a partir do vencimento do contrato, porquanto a anuidade foi dividida em 12 parcelas - Ação ajuizada em 07/01/2016, durante o recesso forense previsto no art. 220 do CPC - Termo ad quem do prazo prescricional que, ocorrendo durante o recesso, se prorroga para o dia útil imediatamente posterior ao seu fim - Prescrição não consumada - Entendimento do C. STJ – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Prescrição afastada, embargos monitórios rejeitados, com constituição, de pleno direito do título executivo judicial - Sentença reformada - Recurso provido.” (TJSP – AC nº 10000643420168260001 - Relatora Ana Luiza Villa Nova - 25ª Câmara de Direito Privado – j. em 17/09/2024 – destaquei). “APELAÇÃO. AÇÃO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sentença que reconheceu a prescrição. Inconformismo do autor. Cabimento. Aplicação da prescrição ânua ao caso, por determinação do Superior Tribunal de Justiça. Marco inicial correspondente à data da concessão da aposentadoria por invalidez ao apelante. Termo final que se deu na vigência do recesso forense. Prorrogação do prazo prescricional ao primeiro dia útil subsequente, qual seja, 21 de janeiro, na medida em que a suspensão dos prazos no período estendeu-se até o dia 20. Precedentes do STJ. Sentença reformada. Recurso provido.” (TJSP – AC nº 10006908520198260506 - Relator Schmitt Corrêa - 3ª Câmara de Direito Privado – j. em 22/10/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EFETIVADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100, DE 2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ADI Nº 4.876. FGTS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECESSO FORENSE. ART. 220 DO CPC. POSTERGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. I. O prazo prescricional do FGTS será quinquenal, e não mais trintenário, quando o termo inicial da prescrição ocorrer a partir de 13/11/2014 ( ARE n. 709.212, do STF (Tema n. 608). II. Prorroga-se o prazo prescricional findo no curso do recesso forense, devendo a ação ser ajuizada no primeiro dia útil seguinte ao seu término (Precedentes jurisprudenciais). III. No caso, com a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subsequente, não há que se falar em prescrição da própria pretensão”.” (TJMG – AC nº 10000211500822001 - Relator Washington Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 09/11/2021 – destaquei). Assim, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO O cerne do presente recurso consiste em saber se os documentos apresentados pela apelada são aptos para embasar a Ação Monitória. Sobre a questão, cumpre-nos ressaltar que a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, consoante dispõe o art. 700 do CPC. Outrossim, o §2º desse dispositivo informa que na petição inicial da Ação Monitória, incumbe ao Autor explicitar: “I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.” Da leitura do processo, verifica-se que a nota fiscal colacionada aos autos (Id 31079939) não traz assinatura da suposta devedora nem há indicação de que os serviços ali discriminados tenham sido efetivamente prestados. Em que pese o STJ tenha o entendimento de que a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não basta a emissão de notas fiscais e boletos para amparar o acolhimento do pleito monitório. Competia à requerente, ora apelada, apresentar documentação idônea capaz de demonstrar que a requerida solicitou os produtos e serviços, bem como o efetivo recebimento destes, contudo deixou de fazê-lo. Logo, entendo que a documentação que acompanhou a petição inicial e instruiu o processo não comprova de forma inequívoca que os serviços listados na nota fiscal foram efetivamente prestados à apelante, ônus que era direcionado à autora nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA OU ACEITE FORMAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial da empresa autora, reconhecendo a inexistência de crédito diante da ausência de prova da prestação de serviços e da quitação parcial dos valores cobrados, e rejeitou a reconvenção manejada pela ré, sob o fundamento de ausência de má-fé da autora/reconvinda na cobrança judicial. 2. Controvérsia envolvendo a validade e exigibilidade de notas fiscais apresentadas pela autora e a pretensão da ré de condenação da autora por má-fé e pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se as notas fiscais apresentadas pela autora são suficientes para comprovar a prestação dos serviços e justificar a cobrança; e (ii) se a autora agiu com dolo ou má-fé ao ajuizar a ação, ensejando a aplicação do art. 940 do Código Civil e a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As provas documentais apresentadas pela autora, consistentes em notas fiscais desacompanhadas de assinatura ou aceite formal, não são suficientes para comprovar a prestação dos serviços, especialmente diante da impugnação da ré e da ausência de evidências concretas de entrega. 2. A cobrança de notas fiscais em duplicidade e a ausência de comprovação de parte dos serviços não configuram, por si só, má-fé ou dolo específico, considerando a complexidade da relação comercial entre as partes e a ausência de elementos que demonstrem conduta desleal ou temerária. 3. A improcedência da ação de cobrança e da reconvenção deve ser mantida, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos legais para a condenação da autora por má-fé ou para o reconhecimento do direito ao pagamento em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelações cíveis desprovidas. 5. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A mera apresentação de notas fiscais desacompanhadas de assinatura ou aceite formal não é suficiente para comprovar a prestação dos serviços e justificar a cobrança judicial. 2. A configuração de má-fé ou dolo específico na cobrança de valores exige demonstração inequívoca de conduta desleal ou temerária, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 1.0017.16.001792-1/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 09.11.2017; TJSP, AC nº 1048938-31.2018.8.26.0114, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 02.09.2022.” (TJRN – AC nº 0800068-59.2024.8.20.5104 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 18/08/2025 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA - NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS - RELAÇÃO JURÍDICA E EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - NOTAS FISCAIS DESPROVIDAS DE ASSINATURA. 1. De acordo com o artigo 700, do CPC, a propositura da ação monitória é condicionada à existência de prova literal hábil a demonstrar a verossimilhança do direito de crédito alegado. 2. Quando documentação que acompanha a petição inicial não comprova de forma inequívoca a permanência da relação jurídica entre as partes nem a efetiva prestação dos serviços listados nas notas fiscais eletrônicas apresentadas, ônus da prova direcionado ao credor nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos devem ser julgados procedentes para desconstituir o procedimento monitório” (TJMG – AC nº 5004575-73.2022.8.13.0707 1.0000.24.172314-7/001 – Relator Desembargador João Câncio – 18ª Câmara Cível – j. em 04/06/2024 – destaquei). “APELAÇÃO - Ação monitória - Boletos e notas fiscais desacompanhadas de assinatura do canhoto de recebimento da mercadoria e fornecimento do serviço - Documentos que não são hábeis a comprovar a existência do débito – Ausente demonstração da entrega dos produtos e da prestação dos serviços - Ônus que incumbia à demandante/apelante (art. 373, I, CPC)- Manutenção da r. Sentença - Recurso desprovido com majoração da verba honorária.” (TJSP – AC nº 1021736-91.2023.8.26.0506 - Relator Mendes Pereira - 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 20/03/2024 – destaquei). “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE AMPARAR AÇÃO MONITÓRIA. NÃO DISPENSA, PORÉM, PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA, COM A ENTREGA DA MERCADORIA OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O presente agravo interno visa à reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria que reformou a sentença de primeira instância e julgou procedentes os Embargos Monitórios, reconhecendo que as notas fiscais descompanhadas de comprovante de entrega e recebimento de mercadorias ou da prestação dos serviços não é prova suficiente para presumir a relação jurídica. 2. É certo que, segundo o entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo STJ, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" ( AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021]. Dito isto, tem-se que as notas fiscais apresentadas pela parte autora são suficientes para a propositura da ação monitória, entretanto, a procedência ou improcedência do pedido dependerá da carga de convencimento que tal prova apresentar em contrapeso aos argumentos e provas apresentadas pela parte embargante, notadamente quando a parte adversa se opõe ao pedido, alegando que não reconhece a dívida, situação que devolve para o autor o ônus da prova de suas alegações. 3. Na espécie, depreende-se dos autos que a empresa embargada ajuizou Ação Monitória visando ao recebimento da quantia de R$ 39.019,84 (trinta e nove mil e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), representada pelas notas fiscais anexadas às fls. 28-119, alegando se tratar de prestação de serviços para reciclagem de areia. Referidas notas fiscais não estão acompanhadas do comprovante de entrega dos bens ou da prestação dos serviços, o que não afasta a possibilidade de propositura da ação monitória com amparo nas mesmas. 4. Porém, tendo a empresa embargante negado a dívida e a própria relação jurídica, recairia sobre a credora a prova de suas alegações. In casu, porém, a embargada não trouxe nenhuma prova a corroborar sua tese, deixando de anexar aos autos um contrato de compra e venda/prestação de serviços, da aceitação, conversas via whatsapp ou qualquer outro elemento que confirmasse a bilateralidade do documento. 5. Nesse contexto, entendo que as notas fiscais descompanhadas de comprovante de entrega e recebimento de mercadorias ou da prestação dos serviços, ou, ainda, de qualquer outro meio de prova que demonstre a existência da relação jurídica não têm a força probante necessária para amparar a procedência do pedido inicial. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.” (TJCE – AI nº 02237503620228060001 – Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro - 2ª Câmara Direito Privado - j. em 31/07/2024 - destaquei) “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA ISOLADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes e dispositivos legais invocados, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar a conclusão exposta no provimento judicial. REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 2. Para a propositura de ação monitória necessário se faz sua instrução com documentos comprobatórios da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor. 3. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 700 do CPC não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, devendo, no entanto, aludida prova da dívida ou obrigação ter a forma escrita e se demonstrar suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 4. Na espécie, a manutenção da sentença é medida que se impõe, tendo em vista a autora não ter logrado êxito em produzir elemento hábil a comprovar a efetiva prestação de serviços a aparelhar suficientemente a ação monitória. 5. Quanto as notas fiscais eletrônicas colacionadas aos autos, inobstante possam servir como indício de prova, tem-se que tais documentos não satisfazem a comprovação da prestação do serviço alegado, qual seja, o reparo do veículo. 6. A nota fiscal eletrônica desacompanhada de documento idôneo de que a parte ré tenha solicitado o serviço e de que este foi efetivamente prestado não oferece suporte ao acolhimento do pleito deduzido em sede de Ação Monitória. (Acórdão n.1009126, 20130110711655APC, Relator.: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2017, Publicado no DJE: 20/04/2017. Pág.: 283/285) 7. RECURSO DESPROVIDO.” (TJDF – AC nº 0713131-08.2023.8.07.00071842350 – Relator Alfeu Machado – 6ª Turma Cível – j. em 03/04/2024 – destaquei). De fato, a autora apresentou como fundamento da cobrança documentos unilaterais, sem prova cabal da entrega ou aceitação por parte da ré, o que fragiliza sua pretensão. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença questionada no sentido de julgar improcedente o pedido inicial. Provido o apelo, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da parte autora. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.