Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Reinaldo Márcio Bezerra de Almeida Advogado: Dr. Olavo Hamilton – OAB/RN n. 479-A
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE HOMICÍDIO MAJORADO (ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). APELAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSA ANULAÇÃO DO DECISUM DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. TESE DEFENSIVA LASTREADA NA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO. ESCOLHA PELA VERSÃO DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. SUPORTE PROBATÓRIO QUE APONTA MOTIVO FÚTIL. BRIGA DECORRENTE DE DESENTENDIMENTO PROVOCADO POR CRÍTICA A ESTILO MUSICAL DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer integrante. RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Reinaldo Márcio Bezerra de Almeida, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, ID 21190741, que, acatando a decisão do Tribunal do Júri, o condenou pela prática dos crimes de homicídio majorado, previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, sendo decretada a prescrição deste, à pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial fechado. O apelante, nas razões recursais, ID 21619340, postulou a absolvição pela incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, alegando, para tanto, que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos. Subsidiariamente, requereu a exclusão da qualificadora do motivo fútil, com a desclassificação para o delito de homicídio simples. Em contrarrazões, ID 23982773, o Ministério Público refutou os argumentos defensivos e pugnou pelo desprovimento do recurso interposto. Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 1ª Procuradoria de Justiça, ID 24103309, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Cinge-se a pretensão recursal na nulidade do julgamento do Tribunal do Júri que condenou o apelante nos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Razão não assiste ao recorrente. A Constituição da República, no art. 5º, XXXVIII, "c", reconheceu a instituição do júri, conferindo soberania aos seus veredictos. Diante de tal prerrogativa, qualquer alteração de julgamento proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é admissível apenas em caráter excepcional, cuja hipótese está disciplinada no art. 593, III, “d” e § 3º do Código de Processo Penal, ou seja, em caso de a decisão dos jurados ser manifestamente contrária à prova dos autos. In casu, não obstante a insurgência do apelante, o que se constata é que as provas produzidas foram submetidas ao Júri, tendo o Conselho de Sentença optado pela versão da acusação, a qual demonstrou que o réu praticou os crimes de homicídio majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Registre-se que nos crimes em que o réu é submetido a julgamento perante Tribunal do Júri, o magistrado sentenciante apenas referenda a decisão do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, e, em caso de condenação, procede ao cálculo da pena a ser aplicada, de acordo com as circunstâncias reconhecidas em Plenário. No caso sob exame, a excludente de ilicitude levantada pela defesa não foi reconhecida pelo Tribunal do Júri, verificando-se, após análise fático-probatória, que esta decisão não está dissociada das provas constantes dos autos e da tese eleita. Narra a denúncia, ID 21190672 – p. 4 a 6, em síntese, que: “No dia 09 de novembro de 2009, por volta das 03:00hs, próximo à Companhia da Polícia Militar desta cidade, o denunciado REINALDO MÁRCIO BEZERRA DE ALMEIDA, por motivo fútil, sacou sua pistola calibre 380, que portava sem autorização ou desacordo com determinação legal ou regulamentar, e efetuou vários disparos contra a vítima FRANCISCO VANDO DE OLIVEIRA, que foi atingida por dois projéteis que ocasionaram sua morte. Consta dos autos que a vítima estava no trailer do senhor FRANSCISCO ANTÔNIO XAVIER DE SOUSA, conhecido por CABEÇÃO, em companhia de MARIA TRIFÔNIA SANTANA DA SILVA (NINHA), LEANDRO DERREIRA DASNTAR e MICARLA PATRÍCIA DE QUEIROZ SÁ, lanchando, quando o denunciado chegou num veículo de cor escura, acompanhado de KLEBSON RICARDO DA SILVA BEZERRA, e começou a ouvir músicas de vaquejada. Logo depois, MICARLA disse ao denunciado que estava indo embora por causa do seu som, ocasião em que iniciou-se uma discussão entre a vítima e o denunciado. Quando estavam indo embora, próximo à Secretaria Municipal de Saúde, o denunciado parou seu carro e desafiou a vítima, instante em que esta foi em direção ao veículo do denunciado e, ao se aproximar, foi atingida por disparos de arma de fogo efetuados pelo denunciado. O denunciado apresentou-se na Delegacia de Polícia e, durante o seu interrogatório, confessou a autoria do crime, mas alegou ter agido em legítima defesa. Acrescentou que utilizou, na prática do crime, uma pistola calibre 380, arma de sua propriedade, não registrada, que portava no dia dos fatos. Contou que, após o crime, jogou a pistola num matagal, próximo à cidade de Pendências/RN.” A materialidade e autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas por meio do Laudo de Exame Necroscópico, ID 21190673 – p. 47 e 48, o qual atestou que a causa da morte de Francisco Vando de Oliveira foi “hemorragia externa, ferimento penetrante de coxa esquerda e transfixante de perna direito. Projétil de arma de fogo” (sic), e pela prova oral colhida durante a instrução processual e em plenário. Nota-se que a decisão do Conselho de Sentença está em conformidade com os depoimentos e a peça acusatória. Veja-se: Testemunha ocular Maria Trifônia: “que o réu escutava música de rodeio tendo a declarante Micarla, em tom de brincadeira, pedido para mudar o repertório, momento em que o réu disse, de forma grosseira, que só tinha aquela música. Após isso, saíram do local e o acusado os seguiu chamando-os de “otários”, estando com a arma em punho. Noticiou que o primeiro disparo atingiu a calçada, tendo o segundo atingido a perna do ofendido (cf. mídias audiovisuais anexas) Testemunha Leandro Ferreira Dantas: “que Vando, Micarla e Maria estavam em uma lanchonete quando começou uma discussão entre vítima e o réu em razão daquela pedir para o acusado desligar “esse som de corno”. Após, o grupo foi embora, sendo seguido por Reinaldo, o qual instigou a vítima a ir desligar o som do carro, momento em que, ao se aproximar do veículo, ocorreram os disparos.” (cf. mídias audiovisuais) A versão acusatória, acolhida pelos jurados, encontrou lastro na narrativa das testemunhas, as quais asseveraram que a vítima Francisco Vando estava em uma lanchonete quando o réu Reinaldo Marcio chegou e iniciaram uma discussão sobre as músicas tocadas no carro do apelante. Após, o ofendido sai do local em sua moto e o réu passa a segui-lo e, ao se aproximar dele, desafia-o a vir baixar o som do carro, momento em que a vítima desce da moto e quando, está indo em sua direção, é atingido por disparos de arma de fogo efetuados pelo réu, o qual foge do local logo em seguida. Além disso, vale ainda ressaltar que as testemunhas estavam presentes e visualizaram tanto o momento da discussão, como dos disparos de arma de fogo. Apesar da versão apresentada pelo réu nas razões, na qual afirma que teria agido sob legítima defesa, porque acreditava estar agindo de modo a evitar uma ação eminente da vítima, pois este teria seguido ele e quando o alcançou largou a moto e partiu em sua direção, o contexto fático-probatório dos autos não evidenciou qualquer ação anterior da vítima que pudesse configurar, ainda que apenas na subjetividade de percepção do réu, uma possível agressão, sobretudo considerando que a vítima havia se retirado primeiro do local, sendo ela perseguida pelo réu. Além disso, o ofendido não portava qualquer arma quando surpreendido com os disparados pelo réu, único que portava arma no momento da briga. Desse modo, em respeito ao Princípio da Soberania dos Veredictos, inviável a reforma e desconstituição do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença para absolver o réu, uma vez que a tese acusatória acatada pelo juiz natural da causa encontrou amparo no acervo probatório, bem como inexiste prova irrefutável em sentido contrário. Nessa direção, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 2. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o acervo probatório. 3. Concluiu a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o Conselho de Sentença adotou a tese da acusação, concluindo que houve a intenção de matar e não se provou a legítima defesa, reconhecendo, ainda, a presença das qualificadoras relativas ao motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. 4. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.263.466/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (destaques acrescidos) Quanto ao pedido de afastamento da qualificadora prevista no art. 121 § 2º, II do Código Penal, também não há como acatar o pleito, haja vista que para ser possível o afastamento de qualificadora na decisão de pronúncia, necessário que a prova aponte de maneira incontroversa a sua não configuração. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. NO CASO DOS AUTOS, NÃO HOUVE CONSTATAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, TENDO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM APONTADO, NOS AUTOS, ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INCLUSIVE NO TOCANTE ÀS QUALIFICADORAS. 2. QUANTO AO DECOTE DA QUALIFICADORA, ESTA CORTE FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE ESTA SITUAÇÃO SÓ PODE OCORRER QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E DESCABIDA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL PARA JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (STJ, AGRG NO ARESP 1126689/PE, REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 17/05/2018, DJE 23/05/2018) E, no caso em apreço, existem elementos probatórios, sobretudo o depoimento das testemunhas e a confissão do réu, a amparar a tese acusatória de que o motivo que levou o recorrente a ceifar a vida da vítima foi supostamente fútil, já que o suposto desentendimento foi decorrente de uma crítica realizada pela vítima em relação ao estilo musical do réu. Assim sendo, deve o Conselho de Sentença decidir se o recorrente praticou o ilícito no molde da qualificadora, visto que, conforme já foi dito anteriormente, apenas podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos e provas da causa. Assim, inviabilizados se encontram os pleitos do recorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0001226-38.2010.8.20.0105 Polo ativo REINALDO MARCIO BEZERRA DE ALMEIDA Advogado(s): OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0001226-38.2010.8.20.0105 – Macau/RN
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo defensivo, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. É como voto. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
11/07/2024, 00:00