Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001342-59.2010.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DIDI TURISMO E LOCAÇÕES DE VEICULOS LTDA, ERIVALDO MEDEIROS DE OLIVEIRA, EDNA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. Indicado bem à penhora pelo exequente, houve a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel, tendo o oficial de justiça responsável pela diligência afirmado sua impossibilidade de cumprimento da diligência, eis que não possui conhecimento técnico para tanto, conforme certidão de ID:99938588. Intimadas as partes para que se manifestassem, o executado quedou-se inerte, consoante ID:102227971, enquanto o exequente forneceu laudo técnico produzido por seu assistente, requerendo o acatamento da avaliação do bem nos termos confeccionados (ID106271735 e 106271736). Intimados os executados acerca do pedido e da prova técnica, permaneceram inertes (ID109681590). Fornecida planilha atualizada da dívida pelo exequente. É o breve relato. DECIDO. Analisando-se os autos, verifico que o oficial de justiça apresentou justificativa fundamentada para a não avaliação do bem por si e, considerando as razões apresentadas, entendo plausíveis suas alegações de ausência de conhecimento técnico para tanto. Em contrapartida, o laudo pericial fornecido pelo exequente é hígido e não apresenta incongruências. Contra a prova, a parte executada não se manifestou, sendo certo que seu silêncio importa em anuência. Desse modo, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, devendo ser utilizada a avaliação de ID. 106271736 para fins de inclusão do bem em leilão. Antes de determinar sua inclusão, por cautela, intime-se o exequente para que forneça, em 15 (quinze) dias, a certidão de registro de imóvel devidamente atualizada, constando a penhora então determinada nestes autos. P. I. Cumpra-se. AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)