Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100762-10.2017.8.20.0159 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo JOAO JAIRE DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): VICTOR RAMON ALVES, LEONARDO CAVALCANTE DE SALES EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA. RECONHECIMENTO, MAS SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PEDIDO NA JUSTIÇA FEDERAL QUE GIRAVA EM TORNO DE “AUXÍLIO-DOENÇA”, ENQUANTO QUE NA PRESENTE AÇÃO A PARTE AUTORA PEDIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO ACIDENTE. REJEIÇÃO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC. TENTATIVA DE REANÁLISE DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NO RECURSO HORIZONTAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar provimento, em parte, posto reconhecer a omissão no Acórdão, eis que deixou de discutir sobre a prefacial da coisa julgada, todavia evidenciar que não acarreta efeitos modificativos no julgado, bem assim rejeito os embargos de declaração no tocante as demais discussões, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Embargos de Declaração interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face do Acórdão proferido por esta Câmara Cível, que julgou provido parcialmente o recurso de apelação (id. 20852785). Em suas razões (id. 21207182) alegou, em síntese, que houve omissão no julgado proferido pela 2ª Câmara Cível deste tribunal, eis que o Acórdão não se manifestou sobre a existência de coisa julgada, uma vez que o autor já tinha ajuizado ação na justiça federal de n 0500718-73.2017.4.05.8404. Sustentou, ainda, que “seja afastada a omissão apontada com a finalidade de consignar expressamente a fixação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, ou seja, pelos índices da poupança, para o período anterior à vigência da EC 113/2021”. Por fim, “entende o embargante que os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo os valores apurados até a sentença, tudo em estrita conformidade com o disposto na Súmula 111 do STJ.” Com este argumento, pleiteou pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar as omissões acima apontadas. Não houve apresentação de Contrarrazões (id. 21902342). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Embargante se insurge contra julgado proferido pela 2ª Câmara Cível deste tribunal alegando que o Acórdão não se manifestou sobre a existência de coisa julgada, uma vez que o autor já tinha ajuizado ação na justiça federal de n 0500718-73.2017.4.05.8404. Pois bem. Sabe-se: a legislação processual civil preceitua caber os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou ocorrência de erro material. Bem assim, o recurso tem cunho integrativo, no sentido de aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado, destacando o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, nos seguintes termos: “com efeito, vícios como a contradição e a omissão podem, com certa naturalidade, alterar a substância da decisão inquinada. Imagine-se, por exemplo, que o juiz deixe de avaliar, na sentença, um dos fundamentos da defesa (o mais importante), julgando procedente o pedido; interpostos os embargos de declaração, para o exame daquele ponto omitido, terá o magistrado de avaliá-lo por completo e, se for o caso, acolhê-lo para, então, julgar improcedente a demanda do autor. Nisso não reside nenhuma atitude vedada por lei; ao contrário, resulta da própria essência integrativa da decisão dos embargos de declaração” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 589). grifos acrescidos. Registro, também, não caber ao julgador, em sede de embargos de declaração, analisar todos os dispositivos legais que a parte entende serem aplicáveis ao caso concreto, conforme se depreende do julgado do STJ a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial firmada de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova. Precedente: AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016. 4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito de lei federal suscitado na peça recursal não foi examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 5. Descabe falar em prequestionamento ficto em face da disposição do art. 1.025 do CPC/2015, visto que o apelo nobre foi interposto quando ainda vigia o Código anterior, sendo aplicável a regra inserta no Enunciado Administrativo n. 2 do STJ. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1547819/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020). Antes da análise de mérito, trago à colação o decisum atacado: “Visto isso, diante da legislação transcrita, entendo que, comprovada a impossibilidade de desempenho normal das suas atividades em razão de sequelas decorrentes do acidente, deve o segurado perceber o auxílio-acidente, a partir do dia seguinte em que termina o auxílio-doença, podendo ser cumulado com outros benefícios previdenciários, exceto aposentadoria. Sobre o assunto, trago à colação os ensinamentos de Sérgio Pinto Martins: "Cessará o auxílio-doença quando houver recuperação da capacidade do trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez, com a morte do segurado, ou auxílio-acidente de qualquer natureza, desde que nesse caso resulte seqüela que implique redução da capacidade funcional" (In Direito da Seguridade Social. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 331). Desse modo, entendo que para a concessão de qualquer benefício de ordem acidentária, é necessária a presença dos seguintes requisitos: prova do acidente, redução na capacidade de trabalho e nexo de causalidade entre ambos. Deste modo, o beneficio de auxílio-acidente possui como pressuposto a existência de lesões consolidadas, que resultam em redução da capacidade para o trabalho que normalmente o trabalhador exercia. A partir disto, ressalto o disposto no artigo 104 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, também regulamenta o auxílio-acidente: "Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...)". Dessa forma, a concessão da benesse almejada, pressupõe, invariavelmente, a demonstração, por parte do postulante, que as lesões decorrentes do infortúnio já estejam consolidadas, bem como que as mesmas acarretaram na redução da capacidade laboral do sujeito, relacionada ao trabalho que habitualmente exercia. No caso dos autos, vejo que o Autor, ora Apelado, exercia a atividade de Agricultor (ID 18258011 - Pág. 30) e em 16/04/2016 sofreu acidente de trabalho, motivo pelo qual passou a receber benefício previdenciário de auxílio-doença, conforme Declaração do INSS (ID 18258011 - Pág. 46). Após a cessação do auxílio doença (id. 18258011 - Pág. 48), o Recorrido pleiteou a concessão do auxílio acidente, sendo realizada perícia judicial, na qual o Perito Judicial, concluiu nos seguintes termos: “(...) Paciente apresenta capacidade laboral reduzida por cegueira absoluta de olho direito (CID H54.4) consequente à cavidade enoftalmica (Q11). A lesão irreparável e foi causada por acidente de trabalho. Paciente não apresenta incapacidade total e, pelas condições físicas, pode ser readaptado, mas considerando o grau de instrução baixo (analfabetismo), idade e condições sociais, apresenta limitação à adaptação (...)”. Nesse cenário, entendo restarem demonstrados os requisitos elencados no art. 86, da Lei n.º 8.213/91 (o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente), bem como a redução na capacidade de trabalho exercido anteriormente, além da informação da impossibilidade para laborar, neste momento, em outra atividade, dada a sua condição pessoal, sem instrução e sem qualquer formação técnica, aspectos relevantes para manter a concessão do benefício, consoante Jurisprudência Pátria, que evidencio: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL (R$ 1.500, 00) EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM ACIDENTÁRIO. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, julgaram parcialmente procedentes os pedidos do Autor para determinar a conversão dos auxílio-doenças em seus similares acidentários, mas negaram o pedido de concessão de auxílio-acidente por entender que a amputação do 5o. dedo da mão esquerda não torna o autor incapaz para suas funções habituais, ainda mais sendo indivíduo destro. 3. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral. 4. A hipótese dos autos não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado o quantum (R$ 1.500,00) que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. 5. Honorários advocatícios fixados na sentença e mantidos pela Corte de origem em R$ 1.500,00, em razão de a causa ter valor inestimável, tendo em vista a ausência de prestação vencidas a serem pagas e a inexistência de diferenças pecuniárias com a conversão do auxílio-doença em acidentário, tendo em vista que, com o advento da Lei 9.032/1995, os benefícios passaram a ter o mesmo valor. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 273.026/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA - VOTO PREVALENTE - JULGAMENTO EXTRA-PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - INCAPACIDADE LABORATIVA - COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - ANEXO III DO DECRETO 3.048/99 - ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. As sentenças proferidas contra a União, respectivas autarquias e fundações de direito público não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). Tendo em vista a relevância social dos benefícios previdenciários, bem como seu caráter alimentar, o magistrado pode conceder benefício diverso do pleiteado, desde que presentes os requisitos para a concessão, não se configurando o vício "extra petita". O auxílio acidente é devido quando as lesões decorrentes do acidente de trabalho ensejarem sequelas permanentes e que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente era exercido pelo segurado. O rol do Anexo III do Decreto 3048/99 é meramente exemplificativo, como se depreende da leitura do art. 104 da referida norma. A correção monetária e os juros aplicáveis em condenação de natureza previdenciária foram definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo, no julgamento do REsp 1.492.221/PR, aplicando-se a correção monetária segundo o INPC a partir do vencimento de cada parcela devida. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada em reexame necessário. Índice de correção monetária aplicável alterado de ofício. V.V. O art. 496, § 3º, I, do CPC, prevê que as sentenças proferidas contra a União, respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, quando a condenação ou o p roveito econômico for ilíquido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.002327-7/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 17/05/2023). No tocante a atualização monetária, considerando a publicação da Emenda Constitucional n.º 113 em 8 de dezembro de 2021 que, em seu art. 3.º estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, determino a aplicação da SELIC por todo o período devido pelo ente público. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, resta mantido o que prescreve a Súmula nº 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Trago ainda julgado da Corte Superior: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 111 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, na qual o INSS foi condenado a pagar o auxílio-doença acidentário, arbitrou os honorários advocatícios em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, adotando o critério da Súmula n. 111 do STJ. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria relacionada aos honorários advocatícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "...a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito ao benefício requerido, de acordo com o disposto na Súmula 111 do STJ." V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - E mbargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1935142 / SP, Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 28/03/2022). Por fim, no tocante ao pedido de afastamento da condenação em custas processuais, não merece acolhimento, eis que, conforme bem assinalou pelo juiz sentenciante, inexiste isenção na Lei Estadual 9.278/2009, baseada, ainda, nos termos da Súmula 178 do STJ: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual”.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, tão somente para determinar a aplicação da SELIC por todo o período devido pelo ente público e adequar a incidência da verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). É como voto”. Visto isso, observo que, de fato, o Acórdão não se pronunciou sobre a alegação da existência de coisa julgada. Acontece que o pedido na justiça federal girava em torno de “Auxílio-Doença”, enquanto na presente ação, a parte autora pedia a concessão do benefício do Auxílio Acidente. Bem assim é assente nos tribunais pátrios que, em demandas previdenciárias, o julgamento anterior de pedido de benefício por incapacidade, de per si, não tem o condão de obstaculizar a reformulação do pleito, desde que tenha surgido nova condição fática que redefina a relação jurídica entre as partes, conforme evidencio: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão do recurso especial gira em torno de ocorrência ou não de violação à coisa julgada, em ações judiciais que discutem a incapacidade laboral, objetivando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez. 2. É possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades. 3. Não restou demonstrado a ocorrência de fato novo a amparar o ajuizamento de nova ação. Do cotejo das perícias realizadas, verifica-se que ambas analisaram os mesmos fatos e as mesmas doenças. 4. A revisão do julgado a fim de se infirmarem as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ - REsp: 1352721 SP 2012/0234217-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/04/2016). Grifos acrescidos. Nesse cenário, inexiste a tríplice-identidade para fins de caracterização da res iudicata. Em relação as demais alegações de omissão, entendo inexistir, eis que, de forma precisa, o julgado discutiu os pontos de interesse para o julgamento do feito, apresentando fundamentação de forma clara, completa e inteligível, além de discorrer fartamente sobre as matérias relevantes naquele momento para o julgamento da lide. Por oportuno, também que, em face do instituto jurídico aventado, considerando o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não é obrigado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelos litigantes, desde que, realmente, tenha alcançado as teses postas pelas partes. Dizendo assim, portanto, refiro inexistir qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC1, contrapondo, pois, ao entendimento diferente do que sustenta a Embargante, que busca no recurso rediscutir matéria já apreciada, o que é impossível nesta realidade, consoante jurisprudência deste Tribunal, que evidencio: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2016.013634-2/0001.00, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Julgamento: 06/08/2019, Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível). EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. O embargante trouxe aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no presente processo. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2017.013567-3/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Julgamento: 13/11/2018 Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível). Com estes fundamentos, entendo haver omissão no Acórdão, eis que deixou de discutir sobre a prefacial da coisa julgada, todavia evidencio que não acarreta efeitos modificativos no julgado, bem assim rejeito os embargos de declaração no tocante as demais discussões. É como voto. Desa. Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Natal/RN, 25 de Março de 2024.