Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0100762-10.2017.8.20.0159 Ré(a): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório. No Id. 159152694, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 159152694), perfectibilizando, assim, a execução. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0100762-10.2017.8.20.0159 Ré(a): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório. No Id. 159152694, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 159152694), perfectibilizando, assim, a execução. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/08/2025, 00:00
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório. No Id. 159152694, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 159152694), perfectibilizando, assim, a execução. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório. No Id. 159152694, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 159152694), perfectibilizando, assim, a execução. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/08/2025, 00:00
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório. No Id. 159152694, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 159152694), perfectibilizando, assim, a execução. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0100762-10.2017.8.20.0159 Ré(a): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório. No Id. 159152694, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 159152694), perfectibilizando, assim, a execução. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 10:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/08/2025, 15:12
Conclusão (para julgamento)
07/08/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 23:55
Publicação
01/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0100762-10.2017.8.20.0159 Ré(a): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO Considerando que a parte demandada apresentou petição de Id. 154309956, informando o pagamento das requisições de pagamento expedidas nestes autos, bem como que há concordância da parte exequente. Proceda-se com a expedição de alvarás em favor do exequente e do causídico, nos termos requeridos nos Ids. 155677499 e 155881406. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:59
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:56
Mero expediente
28/07/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 09:47
Decurso de Prazo
24/07/2025, 10:32
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:16
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 19:09
Publicação
02/07/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0100762-10.2017.8.20.0159 DESPACHO Considerando a certidão de Id. 155685861, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem o que entender de direito. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:54
Mero expediente
26/06/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:36
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:38
Publicação
13/06/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO JAIRE DE OLIVEIRA DA SILVA
REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social PROCESSO Nº 0100762-10.2017.8.20.0159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que foi comprovado o cumprimento voluntário da obrigação pela parte devedora (IDs. 154309957 e 154309958),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 INTIME-SE a parte credora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários (BANCO; AGÊNCIA; NÚMERO DA CONTA-CORRENTE; CPF OU CNPJ DO TITULAR DA CONTA) para transferência dos valores depositados. Umarizal/RN, 11 de junho de 2025. HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:47
Ato ordinatório
11/06/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:06
Decurso de Prazo
10/05/2025, 05:33
Decurso de Prazo
10/05/2025, 05:33
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2025, 02:59
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:59
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:59
Publicação
09/05/2025, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 18:07
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:53
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, deste juízo, nos termos do art. 11 da Resolução nº 17/2021, faço intimar as partes acerca do teor das requisições de pagamentos, (documentos em anexos) no prazo comum de 05 (cinco) dias. Resolução 17/2021: "....Art. 11 - O Juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado." UMARIZAL/RN, 28 de abril de 2025 HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:29
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:59
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:59
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:15
Publicação
06/03/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100762-10.2017.8.20.0159.
AUTOR: JOAO JAIRE DE OLIVEIRA DA SILVA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por João Jaire de Oliveira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos. Na inicial de execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 69.209,27 (sessenta e nove mil, duzentos e nove reais e vinte e sete centavos), conforme planilha de cálculo acostada aos autos (Id. 135867404), com atualização até 08/11/2024. Intimada, a parte executada apresentou concordância aos valores apresentados, conforme petição de Id. 136766403. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a Decidir. II - MÉRITO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposto nos moldes dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Verifico que a parte executada foi intimada para, querendo, impugnar o pedido da exequente, ocasião em que manifestou concordância com os cálculos apresentados (Id. 136766403). Dessa forma, houve concordância expressa da parte executada quanto aos valores apresentados pela exequente, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo quando o próprio ente executado, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, concorda expressamente com a importância apurada. Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos por parte do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente execução. Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título. Com essas considerações, houve concordância expressa pela parte executada, com os cálculos apresentados pela parte exequente, o que conduz a homologação da quantia apresentada. III - DISPOSITIVO Por tais considerações, HOMOLOGO por decisão, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 69.209,27 (sessenta e nove mil, duzentos e nove reais e vinte e sete centavos), atualizado até 08/11/2024, conforme planilha de cálculo acostada aos autos (Id. 135867404), a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 63.063,95 (sessenta e três mil, sessenta e três reais e noventa e cinco centavos) são devidos a JOÃO JAIRE DE OLIVEIRA SILVA, CPF nº 050.297.394-32, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, sendo tal verba de natureza reconhecidamente alimentar. b) R$ 6.145,32 (seis mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos) são devidos ao advogado VICTOR RAMON ALVES SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 31.916.731/0001-05, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, sendo tal verba de natureza reconhecidamente alimentar. No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários de sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros. DEFIRO, desde já, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordados, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado devidamente assinado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 017/2021, de 02 de junho de 2021, da Presidência do TJRN. Se necessário, resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAG-RPV, a solicitação ao exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos. Na hipótese de arquivamento por ausência de documentos a serem juntados pela parte exequente, a reativação estará vinculada à satisfação do requerido, desde que dentro do prazo prescricional. Vencido o prazo para pagamento de RPV, EXPEÇA-SE bloqueio judicial, via SISBAJUD e, após, EXPEÇA-SE alvará judicial. Satisfeita a obrigação de pagar, retornem os autos para sentença de extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 11:00
Expedição de precatório/rpv
19/02/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 18:27
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:24
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:24
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 17:47
Ato ordinatório
07/11/2024, 17:46
Recebimento
06/11/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100762-10.2017.8.20.0159 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo JOAO JAIRE DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): VICTOR RAMON ALVES, LEONARDO CAVALCANTE DE SALES EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE MATÉRIA. ART. 1.040, II, DO CPC. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO INSS. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL OU DE SUA REDUÇÃO PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE PARA ATIVIDADE QUE EXERCIA HABITUALMENTE COMPROVADA. CEGUEIRA LEGAL UNILATERAL DEFINITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. SÚMULA Nº 111 DO STJ. REJULGAMENTO DETERMINADO POR DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, COM FUNDAMENTO EM POSSÍVEL DISSONÂNCIA ENTRE O JULGAMENTO REALIZADO E A TESE FIRMADA NO TEMA 905/STJ. DIVERGÊNCIA EXISTENTE. ACORDÃO REFORMADO EM PARTE NO QUE DIZ RESPEITO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.040, do Código de Processo Civil, modificar o acórdão prolatado para incidência da atualização monetária de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, com correção monetária com base no IPCA-E desde o surgimento do crédito e, a partir de 09 de dezembro de 2021, substituindo os índices de correção e de juros moratórios anteriores, passa a incidir a taxa Selic. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Acidentária n.º 0100762-10.2017.8.20.0159, ajuizada em seu desfavor por João Jaire de Oliveira da Silva, julgou procedente a pretensão inicial, que objetivava o pagamento de auxílio-acidente, nos seguintes termos (id. 18258975 - Pág. 5): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) REJEITAR a preliminar de coisa julgada; b) DEFERIR o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos arts. 300 do CPC, para determinar que a demandada cumpra, no prazo de 15 dias, a obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente da parte autora (cessado em 30.06.2016 – id 55870693 - Pág. 7); c) DETERMINAR que o demandado cumpra, definitivamente, a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente da parte autora, no prazo de 15 (dez) dias, a contar de 01.07.2016 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-acidente - id.55870693 - Pág. 07) até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado; d) DETERMINAR que o demandado realize o pagamento à parte autora do valor correspondente as parcelas vencidas (a partir de 01.07.2016) até o implemento do benefício, quantia esta que será apurada em liquidação; e) DETERMINAR que o demandado realize o pagamento dos honorários advocatícios, no entanto deixo de fixar o percentual em relação ao valor da condenação, pois a sentença não é líquida, o que faço em conformidade com inciso segundo do parágrafo quarto do art. 85 do CPC. Determino que a importância apurada seja acrescida de. (meio por cento ao mês, jájuros de 0,5% a.m que não aplico a redação atual do 1º-F da Lei nº 9.494/97, pois este dispositivo teve sua eficácia atingida, por arrastamento, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade ocorrida na ADIN 4357), a (art. 405 do Código Civil), e com base no IPCA-E, departir da citação válida atualização monetária acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947, a partir do vencimento das respectivas parcelas remuneratórias (data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ)." Em suas razões recursais (Id 18258976), o Apelante suscitou, inicialmente, preliminar de nulidade da sentença, eis que o autor já tinha ajuizado ação na justiça federal de nº 0500718-73.2017.4.05.8404 impugnando a mesma cessação do auxílio-doença. No mérito alegou que “não há que se falar em incapacidade total para o exercício de atividade rural, sendo incabível a concessão de auxílio-acidente”. Sustentou, ainda, que “o quadro de visão monocular não é considerado impeditivo ao exercício da atividade de auxiliar de AGRICULTOR, razão pela qual se pede que a pretensão da parte autora seja rejeitada, devendo haver reforma da sentença”. Bem assim, “considerando que se trata de período anterior à inscrição do precatório, não há dúvida de que a atualização monetária deve ocorrer pelo INPC, ao invés do IPCA-E, como consta na sentença recorrida”. Por fim, pretende a Autarquia Recorrente que os honorários incidam apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial, além de afastar a condenação em custas processuais. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões (id. 18258996). Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 10ª Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 18970216 - Pág. 1), declinou de sua intervenção no feito. Prolatado julgamento no Id. 20852785 que, em Turma, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial à apelação, tão somente para determinar a aplicação da SELIC por todo o período devido pelo ente público e adequar a incidência da verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Com a interposição de recurso especial (Id. 24382873), a Vice-Presidência desta Corte de Justiça determinou a devolução dos autos à Corte de origem para que “proceda ao juízo de conformação, ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado”. É o relatório. VOTO No exercício do juízo de reexame, previsto no art. 1.040, do CPC, submeto novamente os autos à análise pelo órgão colegiado. Cinge-se o mérito recursal em possível dissonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1495146/MG, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 905), no sentido de que, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), para fins de correção monetária. Com efeito, no que se refere ao índice a ser aplicado em correção monetárias, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1495146/MG – Tema 905): “[...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.) Impende destacar que, com o advento da EC nº 113/2021, em seu artigo 3º, não importa a natureza da ação, ou seja, aplica-se a taxa Selic às demandas que envolvam a Fazenda Pública, sejam elas cíveis, tributárias, previdenciárias etc. Nesse ponto, vale ressaltar que a referida EC nº 113/2021 simplifica a questão, uma vez que antes, a depender da natureza da ação e do tipo de condenação, seriam aplicados índices diferentes para cálculo dos juros de mora e da correção monetária. A referida EC nº 113/2021, conforme o seu artigo 7º, entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021. Assim, desde 9 de dezembro a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública. Ocorre que ainda existem diversos temas que precisam de um breve esclarecimento, em especial as questões de direito intertemporal. Para tanto, algumas premissas devem ser estabelecidas. No Brasil, historicamente aplica-se a regra da irretroatividade das leis. Atualmente, a Constituição de 1988 estabelece em seu art. 5º, XXXVI, que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Texto normativo bem similar já constava do artigo 6º da LINDB. As emendas constitucionais seguem essa mesma regra. Qualquer lei nova também está sujeita à exigência constitucional de irretroatividade. O artigo 5º, XXXVI, da Constituição aplica-se a emendas constitucionais, sem qualquer distinção: não é possível qualquer tipo de retroatividade, nem a máxima, nem a média, nem a mínima. Aliás, como já decidiu o STF, ao julgar a ADI 1.220, "Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido" A Emenda Constitucional nº 113/2021, ao alterar o regime jurídicos dos juros e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública não é exceção à regra. Em outros termos, a taxa Selic não pode ter eficácia retroativa, incidindo em período anterior a 09 de dezembro de 2021. Enfim, a Selic é o índice a ser aplicado nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, mas somente depois de 09 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, não podendo ser aplicada retroativamente.
Ante o exposto, em exercício do juízo de retratação (inciso II do art. 1.040 do CPC), forçoso o acolhimento da questão de ordem para reconhecer que atualização monetária de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, com correção monetária com base no IPCA-E desde o surgimento do crédito e, a partir de 09 de dezembro de 2021, substituindo os índices de correção e de juros moratórios anteriores, passa a incidir a taxa Selic. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100762-10.2017.8.20.0159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de agosto de 2024.
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: JOÃO JAIRE DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADOS: VICTOR RAMON ALVES, LEONARDO CAVALCANTE DE SALES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100762-10.2017.8.20.0159
Cuida-se de recurso especial (Id. 24382873) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 24032004) impugnado restou assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA. RECONHECIMENTO, MAS SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PEDIDO NA JUSTIÇA FEDERAL QUE GIRAVA EM TORNO DE “AUXÍLIO-DOENÇA”, ENQUANTO QUE NA PRESENTE AÇÃO A PARTE AUTORA PEDIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO ACIDENTE. REJEIÇÃO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC. TENTATIVA DE REANÁLISE DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NO RECURSO HORIZONTAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015); e 1.º-F da Lei 9.494/1997. Contrarrazões não apresentadas (Id. 25179807). Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). É o relatório. Ao examinar o recurso especial, percebo que a irresignação recursal está em possível dissonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1495146/MG, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 905), no sentido de que, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), para fins de correção monetária. Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 20852785): No tocante a atualização monetária, considerando a publicação da Emenda Constitucional n.º 113 em 8 de dezembro de 2021 que, em seu art. 3.º estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, determino a aplicação da SELIC por todo o período devido pelo ente público. E a transcrição da tese e ementa firmadas no referido Precedente Qualificado: TEMA 905/STJ [...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.) Em razão disso, retornem os autos ao Desembargador Relator para submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado que, se assim entender, proceda ao juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100762-10.2017.8.20.0159 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 25 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
26/04/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100762-10.2017.8.20.0159 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo JOAO JAIRE DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): VICTOR RAMON ALVES, LEONARDO CAVALCANTE DE SALES EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA. RECONHECIMENTO, MAS SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PEDIDO NA JUSTIÇA FEDERAL QUE GIRAVA EM TORNO DE “AUXÍLIO-DOENÇA”, ENQUANTO QUE NA PRESENTE AÇÃO A PARTE AUTORA PEDIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO ACIDENTE. REJEIÇÃO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC. TENTATIVA DE REANÁLISE DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NO RECURSO HORIZONTAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar provimento, em parte, posto reconhecer a omissão no Acórdão, eis que deixou de discutir sobre a prefacial da coisa julgada, todavia evidenciar que não acarreta efeitos modificativos no julgado, bem assim rejeito os embargos de declaração no tocante as demais discussões, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Embargos de Declaração interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face do Acórdão proferido por esta Câmara Cível, que julgou provido parcialmente o recurso de apelação (id. 20852785). Em suas razões (id. 21207182) alegou, em síntese, que houve omissão no julgado proferido pela 2ª Câmara Cível deste tribunal, eis que o Acórdão não se manifestou sobre a existência de coisa julgada, uma vez que o autor já tinha ajuizado ação na justiça federal de n 0500718-73.2017.4.05.8404. Sustentou, ainda, que “seja afastada a omissão apontada com a finalidade de consignar expressamente a fixação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, ou seja, pelos índices da poupança, para o período anterior à vigência da EC 113/2021”. Por fim, “entende o embargante que os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo os valores apurados até a sentença, tudo em estrita conformidade com o disposto na Súmula 111 do STJ.” Com este argumento, pleiteou pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar as omissões acima apontadas. Não houve apresentação de Contrarrazões (id. 21902342). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Embargante se insurge contra julgado proferido pela 2ª Câmara Cível deste tribunal alegando que o Acórdão não se manifestou sobre a existência de coisa julgada, uma vez que o autor já tinha ajuizado ação na justiça federal de n 0500718-73.2017.4.05.8404. Pois bem. Sabe-se: a legislação processual civil preceitua caber os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou ocorrência de erro material. Bem assim, o recurso tem cunho integrativo, no sentido de aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado, destacando o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, nos seguintes termos: “com efeito, vícios como a contradição e a omissão podem, com certa naturalidade, alterar a substância da decisão inquinada. Imagine-se, por exemplo, que o juiz deixe de avaliar, na sentença, um dos fundamentos da defesa (o mais importante), julgando procedente o pedido; interpostos os embargos de declaração, para o exame daquele ponto omitido, terá o magistrado de avaliá-lo por completo e, se for o caso, acolhê-lo para, então, julgar improcedente a demanda do autor. Nisso não reside nenhuma atitude vedada por lei; ao contrário, resulta da própria essência integrativa da decisão dos embargos de declaração” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 589). grifos acrescidos. Registro, também, não caber ao julgador, em sede de embargos de declaração, analisar todos os dispositivos legais que a parte entende serem aplicáveis ao caso concreto, conforme se depreende do julgado do STJ a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial firmada de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova. Precedente: AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016. 4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito de lei federal suscitado na peça recursal não foi examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 5. Descabe falar em prequestionamento ficto em face da disposição do art. 1.025 do CPC/2015, visto que o apelo nobre foi interposto quando ainda vigia o Código anterior, sendo aplicável a regra inserta no Enunciado Administrativo n. 2 do STJ. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1547819/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020). Antes da análise de mérito, trago à colação o decisum atacado: “Visto isso, diante da legislação transcrita, entendo que, comprovada a impossibilidade de desempenho normal das suas atividades em razão de sequelas decorrentes do acidente, deve o segurado perceber o auxílio-acidente, a partir do dia seguinte em que termina o auxílio-doença, podendo ser cumulado com outros benefícios previdenciários, exceto aposentadoria. Sobre o assunto, trago à colação os ensinamentos de Sérgio Pinto Martins: "Cessará o auxílio-doença quando houver recuperação da capacidade do trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez, com a morte do segurado, ou auxílio-acidente de qualquer natureza, desde que nesse caso resulte seqüela que implique redução da capacidade funcional" (In Direito da Seguridade Social. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 331). Desse modo, entendo que para a concessão de qualquer benefício de ordem acidentária, é necessária a presença dos seguintes requisitos: prova do acidente, redução na capacidade de trabalho e nexo de causalidade entre ambos. Deste modo, o beneficio de auxílio-acidente possui como pressuposto a existência de lesões consolidadas, que resultam em redução da capacidade para o trabalho que normalmente o trabalhador exercia. A partir disto, ressalto o disposto no artigo 104 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, também regulamenta o auxílio-acidente: "Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...)". Dessa forma, a concessão da benesse almejada, pressupõe, invariavelmente, a demonstração, por parte do postulante, que as lesões decorrentes do infortúnio já estejam consolidadas, bem como que as mesmas acarretaram na redução da capacidade laboral do sujeito, relacionada ao trabalho que habitualmente exercia. No caso dos autos, vejo que o Autor, ora Apelado, exercia a atividade de Agricultor (ID 18258011 - Pág. 30) e em 16/04/2016 sofreu acidente de trabalho, motivo pelo qual passou a receber benefício previdenciário de auxílio-doença, conforme Declaração do INSS (ID 18258011 - Pág. 46). Após a cessação do auxílio doença (id. 18258011 - Pág. 48), o Recorrido pleiteou a concessão do auxílio acidente, sendo realizada perícia judicial, na qual o Perito Judicial, concluiu nos seguintes termos: “(...) Paciente apresenta capacidade laboral reduzida por cegueira absoluta de olho direito (CID H54.4) consequente à cavidade enoftalmica (Q11). A lesão irreparável e foi causada por acidente de trabalho. Paciente não apresenta incapacidade total e, pelas condições físicas, pode ser readaptado, mas considerando o grau de instrução baixo (analfabetismo), idade e condições sociais, apresenta limitação à adaptação (...)”. Nesse cenário, entendo restarem demonstrados os requisitos elencados no art. 86, da Lei n.º 8.213/91 (o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente), bem como a redução na capacidade de trabalho exercido anteriormente, além da informação da impossibilidade para laborar, neste momento, em outra atividade, dada a sua condição pessoal, sem instrução e sem qualquer formação técnica, aspectos relevantes para manter a concessão do benefício, consoante Jurisprudência Pátria, que evidencio: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL (R$ 1.500, 00) EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM ACIDENTÁRIO. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, julgaram parcialmente procedentes os pedidos do Autor para determinar a conversão dos auxílio-doenças em seus similares acidentários, mas negaram o pedido de concessão de auxílio-acidente por entender que a amputação do 5o. dedo da mão esquerda não torna o autor incapaz para suas funções habituais, ainda mais sendo indivíduo destro. 3. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral. 4. A hipótese dos autos não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado o quantum (R$ 1.500,00) que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. 5. Honorários advocatícios fixados na sentença e mantidos pela Corte de origem em R$ 1.500,00, em razão de a causa ter valor inestimável, tendo em vista a ausência de prestação vencidas a serem pagas e a inexistência de diferenças pecuniárias com a conversão do auxílio-doença em acidentário, tendo em vista que, com o advento da Lei 9.032/1995, os benefícios passaram a ter o mesmo valor. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 273.026/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA - VOTO PREVALENTE - JULGAMENTO EXTRA-PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - INCAPACIDADE LABORATIVA - COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - ANEXO III DO DECRETO 3.048/99 - ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. As sentenças proferidas contra a União, respectivas autarquias e fundações de direito público não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). Tendo em vista a relevância social dos benefícios previdenciários, bem como seu caráter alimentar, o magistrado pode conceder benefício diverso do pleiteado, desde que presentes os requisitos para a concessão, não se configurando o vício "extra petita". O auxílio acidente é devido quando as lesões decorrentes do acidente de trabalho ensejarem sequelas permanentes e que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente era exercido pelo segurado. O rol do Anexo III do Decreto 3048/99 é meramente exemplificativo, como se depreende da leitura do art. 104 da referida norma. A correção monetária e os juros aplicáveis em condenação de natureza previdenciária foram definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo, no julgamento do REsp 1.492.221/PR, aplicando-se a correção monetária segundo o INPC a partir do vencimento de cada parcela devida. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada em reexame necessário. Índice de correção monetária aplicável alterado de ofício. V.V. O art. 496, § 3º, I, do CPC, prevê que as sentenças proferidas contra a União, respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, quando a condenação ou o p roveito econômico for ilíquido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.002327-7/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 17/05/2023). No tocante a atualização monetária, considerando a publicação da Emenda Constitucional n.º 113 em 8 de dezembro de 2021 que, em seu art. 3.º estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, determino a aplicação da SELIC por todo o período devido pelo ente público. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, resta mantido o que prescreve a Súmula nº 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Trago ainda julgado da Corte Superior: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 111 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, na qual o INSS foi condenado a pagar o auxílio-doença acidentário, arbitrou os honorários advocatícios em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, adotando o critério da Súmula n. 111 do STJ. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria relacionada aos honorários advocatícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "...a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito ao benefício requerido, de acordo com o disposto na Súmula 111 do STJ." V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - E mbargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1935142 / SP, Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 28/03/2022). Por fim, no tocante ao pedido de afastamento da condenação em custas processuais, não merece acolhimento, eis que, conforme bem assinalou pelo juiz sentenciante, inexiste isenção na Lei Estadual 9.278/2009, baseada, ainda, nos termos da Súmula 178 do STJ: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual”.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, tão somente para determinar a aplicação da SELIC por todo o período devido pelo ente público e adequar a incidência da verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). É como voto”. Visto isso, observo que, de fato, o Acórdão não se pronunciou sobre a alegação da existência de coisa julgada. Acontece que o pedido na justiça federal girava em torno de “Auxílio-Doença”, enquanto na presente ação, a parte autora pedia a concessão do benefício do Auxílio Acidente. Bem assim é assente nos tribunais pátrios que, em demandas previdenciárias, o julgamento anterior de pedido de benefício por incapacidade, de per si, não tem o condão de obstaculizar a reformulação do pleito, desde que tenha surgido nova condição fática que redefina a relação jurídica entre as partes, conforme evidencio: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão do recurso especial gira em torno de ocorrência ou não de violação à coisa julgada, em ações judiciais que discutem a incapacidade laboral, objetivando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez. 2. É possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades. 3. Não restou demonstrado a ocorrência de fato novo a amparar o ajuizamento de nova ação. Do cotejo das perícias realizadas, verifica-se que ambas analisaram os mesmos fatos e as mesmas doenças. 4. A revisão do julgado a fim de se infirmarem as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ - REsp: 1352721 SP 2012/0234217-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/04/2016). Grifos acrescidos. Nesse cenário, inexiste a tríplice-identidade para fins de caracterização da res iudicata. Em relação as demais alegações de omissão, entendo inexistir, eis que, de forma precisa, o julgado discutiu os pontos de interesse para o julgamento do feito, apresentando fundamentação de forma clara, completa e inteligível, além de discorrer fartamente sobre as matérias relevantes naquele momento para o julgamento da lide. Por oportuno, também que, em face do instituto jurídico aventado, considerando o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não é obrigado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelos litigantes, desde que, realmente, tenha alcançado as teses postas pelas partes. Dizendo assim, portanto, refiro inexistir qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC1, contrapondo, pois, ao entendimento diferente do que sustenta a Embargante, que busca no recurso rediscutir matéria já apreciada, o que é impossível nesta realidade, consoante jurisprudência deste Tribunal, que evidencio: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2016.013634-2/0001.00, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Julgamento: 06/08/2019, Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível). EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. O embargante trouxe aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no presente processo. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2017.013567-3/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Julgamento: 13/11/2018 Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível). Com estes fundamentos, entendo haver omissão no Acórdão, eis que deixou de discutir sobre a prefacial da coisa julgada, todavia evidencio que não acarreta efeitos modificativos no julgado, bem assim rejeito os embargos de declaração no tocante as demais discussões. É como voto. Desa. Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Natal/RN, 25 de Março de 2024.
15/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100762-10.2017.8.20.0159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de março de 2024.
04/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100762-10.2017.8.20.0159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de março de 2024.
04/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100762-10.2017.8.20.0159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de março de 2024.
04/03/2024, 00:00
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04/03/2024, 00:00
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04/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100762-10.2017.8.20.0159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de março de 2024.
04/03/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100762-10.2017.8.20.0159.
Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora: JULIANA MARIA DE VASCONCELOS LINS MAIA
Embargado: JOAO JAIRE DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): VICTOR RAMON ALVES, LEONARDO CAVALCANTE DE SALES Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se o Embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos interpostos, nos termos do art. 1.023, do CPC[1]. Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.(..…) § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
18/09/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100762-10.2017.8.20.0159 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo JOAO JAIRE DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): VICTOR RAMON ALVES, LEONARDO CAVALCANTE DE SALES EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO INSS. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL OU DE SUA REDUÇÃO PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA ATIVIDADE QUE EXERCIA HABITUALMENTE COMPROVADA. CEGUEIRA LEGAL UNILATERAL DEFINITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. SÚMULA Nº 111 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária, e dar parcial provimento à apelação, tão somente para determinar a aplicação da SELIC por todo o período devido pelo ente público e adequar a incidência da verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito daVara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Acidentária n.º 0100762-10.2017.8.20.0159, ajuizada em seu desfavor por João Jaire de Oliveira da Silva, julgou procedente a pretensão inicial, que objetivava o pagamento de auxílio-acidente, nos seguintes termos (id. 18258975 - Pág. 5): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) REJEITAR a preliminar de coisa julgada; b) DEFERIR o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos arts. 300 do CPC, para determinar que a demandada cumpra, no prazo de 15 dias, a obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente da parte autora (cessado em 30.06.2016 – id 55870693 - Pág. 7); c) DETERMINAR que o demandado cumpra, definitivamente, a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente da parte autora, no prazo de 15 (dez) dias, a contar de 01.07.2016 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-acidente - id.55870693 - Pág. 07) até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado; d) DETERMINAR que o demandado realize o pagamento à parte autora do valor correspondente as parcelas vencidas (a partir de 01.07.2016) até o implemento do benefício, quantia esta que será apurada em liquidação; e) DETERMINAR que o demandado realize o pagamento dos honorários advocatícios, no entanto deixo de fixar o percentual em relação ao valor da condenação, pois a sentença não é líquida, o que faço em conformidade com inciso segundo do parágrafo quarto do art. 85 do CPC. Determino que a importância apurada seja acrescida de. (meio por cento ao mês, jájuros de 0,5% a.m que não aplico a redação atual do 1º-F da Lei nº 9.494/97, pois este dispositivo teve sua eficácia atingida, por arrastamento, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade ocorrida na ADIN 4357), a (art. 405 do Código Civil), e com base no IPCA-E, departir da citação válida atualização monetária acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947, a partir do vencimento das respectivas parcelas remuneratórias (data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ). Em suas razões recursais (ID ), o Apelante suscitou, inicialmente, preliminar de nulidade da sentença, eis que o autor já tinha ajuizado ação na justiça federal de n 0500718-73.2017.4.05.8404 impugnando a mesma cessação do auxílio-doença. No mérito alegou que “não há que se falar em incapacidade total para o exercício de atividade rural, sendo incabível a concessão de auxílio-acidente”. Sustentou, ainda, que “o quadro de visão monocular não é considerado impeditivo ao exercício da atividade de auxiliar de AGRICULTOR, razão pela qual se pede que a pretensão da parte autora seja rejeitada, devendo haver reforma da sentença”. Bem assim, “considerando que se trata de período anterior à inscrição do precatório, não há dúvida de que a atualização monetária deve ocorrer pelo INPC, ao invés do IPCA-E, como consta na sentença recorrida”. Por fim, pretende a Autarquia Recorrente que os honorários incidam apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial, além de afastar a condenação em custas processuais. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões (id. 18258996). Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 10ª Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 18970216 - Pág. 1), declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e do reexame necessário. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial, que objetivava o pagamento de auxílio-acidente. Pois bem. Sobre o referido benefício, dispõe o art. 86, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Ou seja, o auxílio-acidente tem natureza jurídica de indenização, visando indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, e é pago, em regra, após o termino do recebimento do auxílio-doença, de forma permanente, até a aposentadoria do segurado. Visto isso, diante da legislação transcrita, entendo que, comprovada a impossibilidade de desempenho normal das suas atividades em razão de sequelas decorrentes do acidente, deve o segurado perceber o auxílio-acidente, a partir do dia seguinte em que termina o auxílio-doença, podendo ser cumulado com outros benefícios previdenciários, exceto aposentadoria. Sobre o assunto, trago à colação os ensinamentos de Sérgio Pinto Martins: "Cessará o auxílio-doença quando houver recuperação da capacidade do trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez, com a morte do segurado, ou auxílio-acidente de qualquer natureza, desde que nesse caso resulte seqüela que implique redução da capacidade funcional" (In Direito da Seguridade Social. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 331). Desse modo, entendo que para a concessão de qualquer benefício de ordem acidentária, é necessária a presença dos seguintes requisitos: prova do acidente, redução na capacidade de trabalho e nexo de causalidade entre ambos. Deste modo, o beneficio de auxílio-acidente possui como pressuposto a existência de lesões consolidadas, que resultam em redução da capacidade para o trabalho que normalmente o trabalhador exercia. A partir disto, ressalto o disposto no artigo 104 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, também regulamenta o auxílio-acidente: "Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...)". Dessa forma, a concessão da benesse almejada, pressupõe, invariavelmente, a demonstração, por parte do postulante, que as lesões decorrentes do infortúnio já estejam consolidadas, bem como que as mesmas acarretaram na redução da capacidade laboral do sujeito, relacionada ao trabalho que habitualmente exercia. No caso dos autos, vejo que o Autor, ora Apelado, exercia a atividade de Agricultor (ID 18258011 - Pág. 30) e em 16/04/2016 sofreu acidente de trabalho, motivo pelo qual passou a receber benefício previdenciário de auxílio-doença, conforme Declaração do INSS (ID 18258011 - Pág. 46). Após a cessação do auxílio doença (id. 18258011 - Pág. 48), o Recorrido pleiteou a concessão do auxílio acidente, sendo realizada perícia judicial, na qual o Perito Judicial, concluiu nos seguintes termos: “(...) Paciente apresenta capacidade laboral reduzida por cegueira absoluta de olho direito (CID H54.4) consequente à cavidade enoftalmica (Q11). A lesão irreparável e foi causada por acidente de trabalho. Paciente não apresenta incapacidade total e, pelas condições físicas, pode ser readaptado, mas considerando o grau de instrução baixo (analfabetismo), idade e condições sociais, apresenta limitação à adaptação (...)”. Nesse cenário, entendo restarem demonstrados os requisitos elencados no art. 86, da Lei n.º 8.213/91 (o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente), bem como a redução na capacidade de trabalho exercido anteriormente, além da informação da impossibilidade para laborar, neste momento, em outra atividade, dada a sua condição pessoal, sem instrução e sem qualquer formação técnica, aspectos relevantes para manter a concessão do benefício, consoante Jurisprudência Pátria, que evidencio: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL (R$ 1.500, 00) EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM ACIDENTÁRIO. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, julgaram parcialmente procedentes os pedidos do Autor para determinar a conversão dos auxílio-doenças em seus similares acidentários, mas negaram o pedido de concessão de auxílio-acidente por entender que a amputação do 5o. dedo da mão esquerda não torna o autor incapaz para suas funções habituais, ainda mais sendo indivíduo destro. 3. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral. 4. A hipótese dos autos não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado o quantum (R$ 1.500,00) que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. 5. Honorários advocatícios fixados na sentença e mantidos pela Corte de origem em R$ 1.500,00, em razão de a causa ter valor inestimável, tendo em vista a ausência de prestação vencidas a serem pagas e a inexistência de diferenças pecuniárias com a conversão do auxílio-doença em acidentário, tendo em vista que, com o advento da Lei 9.032/1995, os benefícios passaram a ter o mesmo valor. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 273.026/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA - VOTO PREVALENTE - JULGAMENTO EXTRA-PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - INCAPACIDADE LABORATIVA - COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - ANEXO III DO DECRETO 3.048/99 - ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. As sentenças proferidas contra a União, respectivas autarquias e fundações de direito público não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). Tendo em vista a relevância social dos benefícios previdenciários, bem como seu caráter alimentar, o magistrado pode conceder benefício diverso do pleiteado, desde que presentes os requisitos para a concessão, não se configurando o vício "extra petita". O auxílio acidente é devido quando as lesões decorrentes do acidente de trabalho ensejarem sequelas permanentes e que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente era exercido pelo segurado. O rol do Anexo III do Decreto 3048/99 é meramente exemplificativo, como se depreende da leitura do art. 104 da referida norma. A correção monetária e os juros aplicáveis em condenação de natureza previdenciária foram definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo, no julgamento do REsp 1.492.221/PR, aplicando-se a correção monetária segundo o INPC a partir do vencimento de cada parcela devida. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada em reexame necessário. Índice de correção monetária aplicável alterado de ofício. V.V. O art. 496, § 3º, I, do CPC, prevê que as sentenças proferidas contra a União, respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, quando a condenação ou o p roveito econômico for ilíquido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.002327-7/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 17/05/2023). No tocante a atualização monetária, considerando a publicação da Emenda Constitucional n.º 113 em 8 de dezembro de 2021 que, em seu art. 3.º estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, determino a aplicação da SELIC por todo o período devido pelo ente público. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, resta mantido o que prescreve a Súmula nº 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Trago ainda julgado da Corte Superior: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 111 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, na qual o INSS foi condenado a pagar o auxílio-doença acidentário, arbitrou os honorários advocatícios em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, adotando o critério da Súmula n. 111 do STJ. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria relacionada aos honorários advocatícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "...a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito ao benefício requerido, de acordo com o disposto na Súmula 111 do STJ." V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - E mbargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1935142 / SP, Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 28/03/2022). Por fim, no tocante ao pedido de afastamento da condenação em custas processuais, não merece acolhimento, eis que, conforme bem assinalou pelo juiz sentenciante, inexiste isenção na Lei Estadual 9.278/2009, baseada, ainda, nos termos da Súmula 178 do STJ: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual”.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, tão somente para determinar a aplicação da SELIC por todo o período devido pelo ente público e adequar a incidência da verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). É como voto. Desa. Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 7 de Agosto de 2023.
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100762-10.2017.8.20.0159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de julho de 2023.
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100762-10.2017.8.20.0159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de julho de 2023.
17/07/2023, 00:00
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17/07/2023, 00:00
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