Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805098-06.2018.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO ANDRADE DOS SANTOS NETO Advogado(s): JOSE GOMES DE MORAES FILHO Polo passivo AIKON HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): KENIA MARIA DE LIMA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. DESCUMPRIMENTO PELO COMPRADOR. DÉBITOS E MULTAS REGISTRADOS EM NOME DO VENDEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE VÍCIOS OCULTOS OU RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS. PRETENSÃO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que determinou a transferência de veículo e seus débitos para o comprador, além de fixar indenização por danos morais ao vendedor em razão da omissão na regularização do registro. A sentença também julgou improcedente a pretensão reconvencional, na qual o apelante alegava vícios ocultos e histórico de roubo não informado pelo vendedor, requerendo a nulidade do negócio e indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o comprador tem responsabilidade pela transferência do veículo e pelos débitos acumulados em nome do vendedor; e (ii) verificar se há fundamento para a nulidade do negócio por vício oculto e histórico de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comprador tem o dever legal de providenciar a transferência do veículo no prazo de 30 dias, conforme o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, respondendo pelos débitos e penalidades caso descumpra essa obrigação. 4. Não há provas de vício oculto ou restrição administrativa impeditiva, pois o comprador utilizou o veículo por anos sem questionar a transação, e os documentos oficiais confirmam a inexistência de impedimentos à regularização. 5. O descumprimento da obrigação de transferência causou prejuízos ao vendedor, incluindo multas, tributos em atraso e execução fiscal, configurando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 123, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por FRANCISCO ANDRADE DOS SANTOS NETO contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: i) determinar a transferência do veículo e de todos os seus débitos para Francisco Andrade dos Santos Neto, com efeito retroativo a 29/10/2015; e, ii) condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. A sentença também julgou improcedente a pretensão reconvencional e impôs ao réu/reconvinte o pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, igualmente com exigibilidade suspensa. Alega que o veículo adquirido possuía vícios ocultos e um histórico de roubo, fatos que não foram informados pelo vendedor no momento da compra. Afirma que os problemas mecânicos surgiram seis meses após a aquisição e que um mecânico constatou que o carro havia sofrido uma batida anterior, o que teria sido ocultado propositalmente pelo autor. Além disso, sustenta que, em 2017, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal e informado de que o veículo constava como roubado, informação que não lhe foi previamente comunicada. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para reconhecer a nulidade do negócio jurídico e condenar o recorrido a pagar indenização por danos materiais e morais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O apelado ajuizou ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais contra o apelante, alegando que, em 29/09/2015, vendeu-lhe o veículo GM Corsa Hatch Premium, ano 2007/2008, placa MXS-5606/RN, tendo o apelante assumido a obrigação de transferi-lo para seu nome no prazo de 30 dias, conforme exigência do art. 123 do CTB. No entanto, passados anos, o veículo permaneceu registrado no nome do recorrido, que passou a receber notificações de infrações de trânsito, débitos tributários e execução fiscal, culminando na penhora de seus bens. O apelante propôs reconvenção, sustentando que descobriu defeitos ocultos no veículo após seis meses da compra e que, em 2017, foi abordado pela PRF, que teria informado que o automóvel constava como roubado. Requereu indenização por danos morais e materiais. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a transferência do veículo e dos débitos para o apelante e fixando indenização de R$ 5.000,00 por danos morais ao recorrido. A reconvenção foi julgada improcedente por falta de provas dos vícios alegados. Insatisfeito, o apelante recorre, sustentando a nulidade do negócio jurídico e reiterando o pedido de indenização. A venda do veículo GM Corsa Hatch Premium, ano 2007/2008, placa MXS-5606/RN, ocorreu em 29/09/2015, com a assinatura do respectivo recibo de transferência pelo apelante (ID 29348686 - Pág. 2), o que comprova sua responsabilidade pela regularização do registro junto ao DETRAN. Nos termos do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro[1], cabia a ele providenciar a alteração do registro no prazo de 30 dias, o que não fez. A inércia prolongada não encontra justificativa plausível. O argumento de que só descobriu defeitos após seis meses da compra é incompatível com a obrigação legal de transferência imediata e tampouco autoriza a manutenção do veículo no nome do vendedor por tempo indeterminado. As provas afastam a tese de vício oculto. O único documento juntado pelo apelante para demonstrar reparos no veículo é um recibo de R$ 213,00, datado de 27/09/2017 (ID 29348673), ou seja, dois anos após a aquisição. Nenhum laudo técnico foi apresentado para comprovar que o veículo apresentava defeitos pré-existentes à venda. Como se não bastasse, o apelante utilizou o automóvel por anos sem buscar a resolução do negócio ou sequer pleitear sua anulação. O fato de ter continuado a usá-lo normalmente, sem qualquer reclamação formal até a contestação na presente demanda, revela que a insatisfação alegada é posterior e artificialmente construída para justificar sua omissão. A alegação de que o veículo possuía um histórico de roubo tampouco se sustenta. O ofício da Polícia Civil, por meio da Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas (DEPROV), confirma que o automóvel foi roubado em 08/07/2015, recuperado em 11/07/2015 e entregue ao recorrido em 14/07/2015, sem qualquer restrição ativa (ID 29348714). O próprio documento oficial desmente a versão do apelante, segundo a qual a Polícia Rodoviária Federal teria informado um impedimento. Nenhuma prova corrobora essa afirmação. Além da ausência de comprovação de qualquer defeito oculto ou restrição administrativa impeditiva, a conduta do apelante resultou em prejuízos ao recorrido. Desde a compra, 29 infrações de trânsito foram registradas no veículo, totalizando 16 multas definitivas e 13 autuações em andamento (ID 29348737). O recorrido teve seu nome incluído na dívida ativa e sofreu execução fiscal na 6ª Vara Federal de Natal/RN, sob o nº 0805071-85.2023.4.05.8400, com a penhora de seus bens (ID 29348738), decorrente de tributos não pagos pelo apelante. A culpa pelo dano moral reconhecido na sentença decorre diretamente dessa omissão e do descaso com as obrigações assumidas. O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00, quantia condizente com os transtornos experimentados pelo recorrido. O montante observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando os prejuízos decorrentes da impossibilidade de regularizar sua situação junto aos órgãos de trânsito e as restrições financeiras impostas pelas execuções fiscais. A reconvenção foi corretamente julgada improcedente. O apelante não logrou demonstrar qualquer conduta ilícita do recorrido, tampouco prejuízo passível de indenização. Não houve prova de que os problemas mecânicos tenham se originado antes da venda nem de que o apelado tenha omitido qualquer informação relevante. A responsabilidade pelo estado do veículo após anos de uso recai exclusivamente sobre o apelante.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC), respeitada a gratuidade judiciária. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Natal/RN, 17 de Março de 2025.