Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO ANDRADE DOS SANTOS NETO ADVOGADO: JOSÉ GOMES DE MORAES FILHO
RECORRIDO: AIKON HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADA: KÊNIA MARIA DE LIMA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805098-06.2018.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 32321875) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30070681) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. DESCUMPRIMENTO PELO COMPRADOR. DÉBITOS E MULTAS REGISTRADOS EM NOME DO VENDEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE VÍCIOS OCULTOS OU RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS. PRETENSÃO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que determinou a transferência de veículo e seus débitos para o comprador, além de fixar indenização por danos morais ao vendedor em razão da omissão na regularização do registro. A sentença também julgou improcedente a pretensão reconvencional, na qual o apelante alegava vícios ocultos e histórico de roubo não informado pelo vendedor, requerendo a nulidade do negócio e indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o comprador tem responsabilidade pela transferência do veículo e pelos débitos acumulados em nome do vendedor; e (ii) verificar se há fundamento para a nulidade do negócio por vício oculto e histórico de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comprador tem o dever legal de providenciar a transferência do veículo no prazo de 30 dias, conforme o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, respondendo pelos débitos e penalidades caso descumpra essa obrigação. 4. Não há provas de vício oculto ou restrição administrativa impeditiva, pois o comprador utilizou o veículo por anos sem questionar a transação, e os documentos oficiais confirmam a inexistência de impedimentos à regularização. 5. O descumprimento da obrigação de transferência causou prejuízos ao vendedor, incluindo multas, tributos em atraso e execução fiscal, configurando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 123, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 31664386). Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 441 Código Civil (CC). Justiça gratuita deferida. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32905430). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 441 Código Civil (CC), sob o argumento de afronta ao princípio da boa-fé por vício oculto no carro comprado, verifico que o acórdão assim decidiu, veja-se: [...] A venda do veículo GM Corsa Hatch Premium, ano 2007/2008, placa MXS-5606/RN, ocorreu em 29/09/2015, com a assinatura do respectivo recibo de transferência pelo apelante (ID 29348686 - Pág. 2), o que comprova sua responsabilidade pela regularização do registro junto ao DETRAN. Nos termos do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro[1], cabia a ele providenciar a alteração do registro no prazo de 30 dias, o que não fez. A inércia prolongada não encontra justificativa plausível. O argumento de que só descobriu defeitos após seis meses da compra é incompatível com a obrigação legal de transferência imediata e tampouco autoriza a manutenção do veículo no nome do vendedor por tempo indeterminado. As provas afastam a tese de vício oculto. O único documento juntado pelo apelante para demonstrar reparos no veículo é um recibo de R$ 213,00, datado de 27/09/2017 (ID 29348673), ou seja, dois anos após a aquisição. Nenhum laudo técnico foi apresentado para comprovar que o veículo apresentava defeitos pré-existentes à venda. Como se não bastasse, o apelante utilizou o automóvel por anos sem buscar a resolução do negócio ou sequer pleitear sua anulação. O fato de ter continuado a usá-lo normalmente, sem qualquer reclamação formal até a contestação na presente demanda, revela que a insatisfação alegada é posterior e artificialmente construída para justificar sua omissão. A alegação de que o veículo possuía um histórico de roubo tampouco se sustenta. O ofício da Polícia Civil, por meio da Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas (DEPROV), confirma que o automóvel foi roubado em 08/07/2015, recuperado em 11/07/2015 e entregue ao recorrido em 14/07/2015, sem qualquer restrição ativa (ID 29348714). O próprio documento oficial desmente a versão do apelante, segundo a qual a Polícia Rodoviária Federal teria informado um impedimento. Nenhuma prova corrobora essa afirmação. Além da ausência de comprovação de qualquer defeito oculto ou restrição administrativa impeditiva, a conduta do apelante resultou em prejuízos ao recorrido. Desde a compra, 29 infrações de trânsito foram registradas no veículo, totalizando 16 multas definitivas e 13 autuações em andamento (ID 29348737). O recorrido teve seu nome incluído na dívida ativa e sofreu execução fiscal na 6ª Vara Federal de Natal/RN, sob o nº 0805071-85.2023.4.05.8400, com a penhora de seus bens (ID 29348738), decorrente de tributos não pagos pelo apelante. A culpa pelo dano moral reconhecido na sentença decorre diretamente dessa omissão e do descaso com as obrigações assumidas. [...] Assim, temos que para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acordão combatido seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA. VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal local concluiu que os defeitos apresentados pelo veículo adquirido pelo recorrido não decorrem apenas de desgaste natural, identificável de plano pelo consumidor e compatível com as características de um veículo usado, mas, sim, de vício oculto, que gera o dever de indenizar. 4. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.980.941/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. SOLIDARIEDADE. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. PRODUTO NOVO. ALIENAÇÃO A TERCEIROS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 24/6/2021 e concluso ao gabinete em 3/2/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se está caracterizada a decadência do direito do consumidor de pleitear a substituição do produto, o abatimento proporcional do preço ou a restituição da quantia paga; b) se a responsabilidade da recorrente é subsidiária, por se tratar de comerciante; c) se a mera existência de vício do produto não reparado no prazo de 30 dias, mas que não o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que não lhe diminua o valor, confere ao consumidor direito a exercer as prerrogativas previstas no § 1º, do art. 18, do CDC; e d) o valor a ser restituído ao consumidor tendo em vista a utilização do veículo por determinado lapso de tempo e sua alienação a terceiro. 3- No que diz respeito à tese relativa à decadência, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 4- Na hipótese dos autos, se está, a um só tempo, diante de responsabilidade pelo vício do produto e de responsabilidade pelo fato do serviço, de modo que não há como afastar a responsabilidade da parte recorrente, porquanto, de acordo com a sistemática adotada pelo CDC, em ambas as hipóteses, há a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, sem qualquer distinção relativa ao comerciante. 5- O acolhimento da tese sustentada pela parte recorrente, no sentido de que não estaria caracterizado vício do produto, derruindo a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6- Na hipótese de responsabilidade pelo vício, a substituição do produto "por outro da mesma espécie" - prevista no inciso I, do §1°, do art. 18, do CDC - implica a substituição por outro produto novo na data da substituição. 7- Ocorrendo a alienação do produto viciado, a restituição da quantia paga prevista no inciso II, § 1º, do art. 18, do CDC, deverá corresponder à diferença entre o valor de um produto novo na data da alienação a terceiros e o valor recebido nesta transação. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 1.982.739/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2/4