Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 04/08/2023 23:59.
05/08/2023, 00:56
Publicado Intimação em 20/07/2023.
22/07/2023, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
22/07/2023, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
22/07/2023, 01:54
Publicado Intimação em 20/07/2023.
22/07/2023, 01:54
Publicado Intimação em 20/07/2023.
21/07/2023, 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
21/07/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido(a): Francisco Ajalmar Maia e outros DECISÃO Por meio da decisão de ID 76282810, foi realizado o saneamento do feito e determinada a realização de perícia para avaliação de área objeto de servidão administrativa, por meio de perito a ser sorteado/designado pelo NUPeJ (Núcleo de Perícias Judiciais) do Tribunal de Justiça. Foi realizada a requisição de perícia ao NUPEJ (ID 89948510). Após sorteio, foi juntada aos autos proposta de honorários periciais pelo perito LUIZ AUGUSTO GALVÃO SOUZA (ID 93855926). Instados a se manifestarem, ambas as partes concordaram com a proposta de valor apresentada (IDs 94042477 e 94244252). Entretanto, verifica-se que apenas a parte autora efetuou o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (ID 94244255). É o relatório. Decido. Considerando que as perícias pagas não mais serão realizadas pelo NUPEJ, conforme ofício circular nº 001/203-NP, bem como que já houve sorteio de perito e apresentação de proposta de honorários nos autos, mantenho a nomeação de LUIZ AUGUSTO GALVÃO SOUZA, CPF n.º 897.844.564-00, e-mail: [email protected], telefone: (84) 99112-2274, com endereço profissional na Rua Doutor Luiz Felipe Câmara, nº 55, Edifício Themis Tower, sala 205, Lagoa Nova, CEP 59.064-200, Natal/RN, o qual possui cadastro junto ao referido núcleo. Ademais, levando em conta que apenas a parte autora efetuou o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, DETERMINO a intimação dos requeridos, por meio de seus advogados constituídos, para realizarem o depósito dos outros 50% (cinquenta por cento) restantes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Depositado o valor restante dos honorários,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101079-87.2014.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para início dos trabalhos periciais, o qual deverá informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) (vinte) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários. Consigne-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia (art. 477 do CPC). A secretaria judiciária deverá disponibilizar ao perito cópias da presente decisão, da decisão de ID 76282810, da petição inicial, contestação, quesitos apresentados pelas partes e documentos acerca do imóvel objeto da perícia. Designada a data da perícia, intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, querendo, acompanharem os trabalhos periciais, inclusive dando ciência a seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram. Havendo requerimento do perito, desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado para início dos trabalhos técnicos, conforme disposto no art. 465, § 4º, do CPC. Para tanto, expeça-se alvará ou ofício para transferência do valor para eventual conta informada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a seu respeito, inclusive em relação à anuência acerca do levantamento do restante dos honorários periciais, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, podendo, no mesmo prazo, serem apresentados os pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo concordância de ambas as partes em relação ao levantamento dos honorários, ou não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do perito judicial nomeado, para levantamento do valor residual e voltem conclusos para sentença. Caso haja manifestação em sentido contrário em relação à liberação dos honorários, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com PRIORIDADE (META 2). Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Documentos
Ato Ordinatório
•02/03/2026, 14:21
Decisão
•19/02/2026, 10:29
19/07/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
15/08/2023, 10:52
Juntada de Petição de petição
14/08/2023, 14:25
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 04/08/2023 23:59.
05/08/2023, 00:56
Publicado Intimação em 20/07/2023.
22/07/2023, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
22/07/2023, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
22/07/2023, 01:54
Publicado Intimação em 20/07/2023.
22/07/2023, 01:54
Publicado Intimação em 20/07/2023.
21/07/2023, 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
21/07/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido(a): Francisco Ajalmar Maia e outros DECISÃO Por meio da decisão de ID 76282810, foi realizado o saneamento do feito e determinada a realização de perícia para avaliação de área objeto de servidão administrativa, por meio de perito a ser sorteado/designado pelo NUPeJ (Núcleo de Perícias Judiciais) do Tribunal de Justiça. Foi realizada a requisição de perícia ao NUPEJ (ID 89948510). Após sorteio, foi juntada aos autos proposta de honorários periciais pelo perito LUIZ AUGUSTO GALVÃO SOUZA (ID 93855926). Instados a se manifestarem, ambas as partes concordaram com a proposta de valor apresentada (IDs 94042477 e 94244252). Entretanto, verifica-se que apenas a parte autora efetuou o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (ID 94244255). É o relatório. Decido. Considerando que as perícias pagas não mais serão realizadas pelo NUPEJ, conforme ofício circular nº 001/203-NP, bem como que já houve sorteio de perito e apresentação de proposta de honorários nos autos, mantenho a nomeação de LUIZ AUGUSTO GALVÃO SOUZA, CPF n.º 897.844.564-00, e-mail: [email protected], telefone: (84) 99112-2274, com endereço profissional na Rua Doutor Luiz Felipe Câmara, nº 55, Edifício Themis Tower, sala 205, Lagoa Nova, CEP 59.064-200, Natal/RN, o qual possui cadastro junto ao referido núcleo. Ademais, levando em conta que apenas a parte autora efetuou o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, DETERMINO a intimação dos requeridos, por meio de seus advogados constituídos, para realizarem o depósito dos outros 50% (cinquenta por cento) restantes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Depositado o valor restante dos honorários,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101079-87.2014.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para início dos trabalhos periciais, o qual deverá informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) (vinte) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários. Consigne-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia (art. 477 do CPC). A secretaria judiciária deverá disponibilizar ao perito cópias da presente decisão, da decisão de ID 76282810, da petição inicial, contestação, quesitos apresentados pelas partes e documentos acerca do imóvel objeto da perícia. Designada a data da perícia, intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, querendo, acompanharem os trabalhos periciais, inclusive dando ciência a seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram. Havendo requerimento do perito, desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado para início dos trabalhos técnicos, conforme disposto no art. 465, § 4º, do CPC. Para tanto, expeça-se alvará ou ofício para transferência do valor para eventual conta informada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a seu respeito, inclusive em relação à anuência acerca do levantamento do restante dos honorários periciais, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, podendo, no mesmo prazo, serem apresentados os pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo concordância de ambas as partes em relação ao levantamento dos honorários, ou não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do perito judicial nomeado, para levantamento do valor residual e voltem conclusos para sentença. Caso haja manifestação em sentido contrário em relação à liberação dos honorários, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com PRIORIDADE (META 2). Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido(a): Francisco Ajalmar Maia e outros DECISÃO Por meio da decisão de ID 76282810, foi realizado o saneamento do feito e determinada a realização de perícia para avaliação de área objeto de servidão administrativa, por meio de perito a ser sorteado/designado pelo NUPeJ (Núcleo de Perícias Judiciais) do Tribunal de Justiça. Foi realizada a requisição de perícia ao NUPEJ (ID 89948510). Após sorteio, foi juntada aos autos proposta de honorários periciais pelo perito LUIZ AUGUSTO GALVÃO SOUZA (ID 93855926). Instados a se manifestarem, ambas as partes concordaram com a proposta de valor apresentada (IDs 94042477 e 94244252). Entretanto, verifica-se que apenas a parte autora efetuou o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (ID 94244255). É o relatório. Decido. Considerando que as perícias pagas não mais serão realizadas pelo NUPEJ, conforme ofício circular nº 001/203-NP, bem como que já houve sorteio de perito e apresentação de proposta de honorários nos autos, mantenho a nomeação de LUIZ AUGUSTO GALVÃO SOUZA, CPF n.º 897.844.564-00, e-mail: [email protected], telefone: (84) 99112-2274, com endereço profissional na Rua Doutor Luiz Felipe Câmara, nº 55, Edifício Themis Tower, sala 205, Lagoa Nova, CEP 59.064-200, Natal/RN, o qual possui cadastro junto ao referido núcleo. Ademais, levando em conta que apenas a parte autora efetuou o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, DETERMINO a intimação dos requeridos, por meio de seus advogados constituídos, para realizarem o depósito dos outros 50% (cinquenta por cento) restantes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Depositado o valor restante dos honorários,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101079-87.2014.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para início dos trabalhos periciais, o qual deverá informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) (vinte) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários. Consigne-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia (art. 477 do CPC). A secretaria judiciária deverá disponibilizar ao perito cópias da presente decisão, da decisão de ID 76282810, da petição inicial, contestação, quesitos apresentados pelas partes e documentos acerca do imóvel objeto da perícia. Designada a data da perícia, intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, querendo, acompanharem os trabalhos periciais, inclusive dando ciência a seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram. Havendo requerimento do perito, desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado para início dos trabalhos técnicos, conforme disposto no art. 465, § 4º, do CPC. Para tanto, expeça-se alvará ou ofício para transferência do valor para eventual conta informada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a seu respeito, inclusive em relação à anuência acerca do levantamento do restante dos honorários periciais, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, podendo, no mesmo prazo, serem apresentados os pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo concordância de ambas as partes em relação ao levantamento dos honorários, ou não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do perito judicial nomeado, para levantamento do valor residual e voltem conclusos para sentença. Caso haja manifestação em sentido contrário em relação à liberação dos honorários, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com PRIORIDADE (META 2). Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido(a): Francisco Ajalmar Maia e outros DECISÃO Por meio da decisão de ID 76282810, foi realizado o saneamento do feito e determinada a realização de perícia para avaliação de área objeto de servidão administrativa, por meio de perito a ser sorteado/designado pelo NUPeJ (Núcleo de Perícias Judiciais) do Tribunal de Justiça. Foi realizada a requisição de perícia ao NUPEJ (ID 89948510). Após sorteio, foi juntada aos autos proposta de honorários periciais pelo perito LUIZ AUGUSTO GALVÃO SOUZA (ID 93855926). Instados a se manifestarem, ambas as partes concordaram com a proposta de valor apresentada (IDs 94042477 e 94244252). Entretanto, verifica-se que apenas a parte autora efetuou o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (ID 94244255). É o relatório. Decido. Considerando que as perícias pagas não mais serão realizadas pelo NUPEJ, conforme ofício circular nº 001/203-NP, bem como que já houve sorteio de perito e apresentação de proposta de honorários nos autos, mantenho a nomeação de LUIZ AUGUSTO GALVÃO SOUZA, CPF n.º 897.844.564-00, e-mail: [email protected], telefone: (84) 99112-2274, com endereço profissional na Rua Doutor Luiz Felipe Câmara, nº 55, Edifício Themis Tower, sala 205, Lagoa Nova, CEP 59.064-200, Natal/RN, o qual possui cadastro junto ao referido núcleo. Ademais, levando em conta que apenas a parte autora efetuou o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, DETERMINO a intimação dos requeridos, por meio de seus advogados constituídos, para realizarem o depósito dos outros 50% (cinquenta por cento) restantes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Depositado o valor restante dos honorários,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101079-87.2014.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para início dos trabalhos periciais, o qual deverá informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) (vinte) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários. Consigne-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia (art. 477 do CPC). A secretaria judiciária deverá disponibilizar ao perito cópias da presente decisão, da decisão de ID 76282810, da petição inicial, contestação, quesitos apresentados pelas partes e documentos acerca do imóvel objeto da perícia. Designada a data da perícia, intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, querendo, acompanharem os trabalhos periciais, inclusive dando ciência a seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram. Havendo requerimento do perito, desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado para início dos trabalhos técnicos, conforme disposto no art. 465, § 4º, do CPC. Para tanto, expeça-se alvará ou ofício para transferência do valor para eventual conta informada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a seu respeito, inclusive em relação à anuência acerca do levantamento do restante dos honorários periciais, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, podendo, no mesmo prazo, serem apresentados os pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo concordância de ambas as partes em relação ao levantamento dos honorários, ou não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do perito judicial nomeado, para levantamento do valor residual e voltem conclusos para sentença. Caso haja manifestação em sentido contrário em relação à liberação dos honorários, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com PRIORIDADE (META 2). Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/07/2023, 13:32
Expedição de Outros documentos.
18/07/2023, 13:32
Expedição de Outros documentos.
18/07/2023, 13:32
Outras Decisões
11/07/2023, 16:28
Conclusos para despacho
04/04/2023, 14:10
Expedição de Certidão.
04/04/2023, 14:10
Decorrido prazo de ARTUR JOSE VASCONCELOS DE BARROS LIMA em 23/02/2023 23:59.
24/02/2023, 01:30
Decorrido prazo de OLAVO FERNANDES MAIA NETO em 23/02/2023 23:59.
24/02/2023, 01:30
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO em 23/02/2023 23:59.
24/02/2023, 01:30
Juntada de Petição de petição
26/01/2023, 16:37
Juntada de Petição de petição
23/01/2023, 16:21
Expedição de Outros documentos.
18/01/2023, 13:57
Expedição de Outros documentos.
18/01/2023, 13:57
Expedição de Outros documentos.
18/01/2023, 13:57
Expedição de Outros documentos.
18/01/2023, 13:57
Expedição de Outros documentos.
18/01/2023, 13:57
Expedição de Outros documentos.
18/01/2023, 13:50
Expedição de Outros documentos.
07/10/2022, 11:19
Expedição de Certidão.
28/06/2022, 14:15
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 22/02/2022 23:59.
23/02/2022, 02:47
Decorrido prazo de CENTRO DE ORTODONTIA INTEGRADO LTDA - EPP em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:49
Decorrido prazo de Francisco Ajalmar Maia em 11/02/2022 23:59.