Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
REU: CENTRO DE ORTODONTIA INTEGRADO LTDA - EPP, FRANCISCO AJALMAR MAIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo as partes para manifestação acerca do referido complemento (id. 167442516), no prazo comum de 10 (dez) dias e voltem conclusos para julgamento. Ceará-Mirim/RN, 24 de julho de 2026. LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0101079-87.2014.8.20.0102
27/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 14:31
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:29
Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 06:42
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2026, 21:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:01
Ato ordinatório
02/03/2026, 14:21
Expedição de documento (Alvará)
25/02/2026, 20:42
Publicação
23/02/2026, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido(a): CENTRO DE ORTODONTIA INTEGRADO LTDA - EPP e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101079-87.2014.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de id. 167442516 e determino a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente de honorários periciais. Intimem-se as partes para manifestação acerca do referido complemento (id. 167442516), no prazo comum de 10 (dez) dias e voltem conclusos para julgamento. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido(a): CENTRO DE ORTODONTIA INTEGRADO LTDA - EPP e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101079-87.2014.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de id. 167442516 e determino a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente de honorários periciais. Intimem-se as partes para manifestação acerca do referido complemento (id. 167442516), no prazo comum de 10 (dez) dias e voltem conclusos para julgamento. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:57
deferimento
19/02/2026, 10:29
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 23:17
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 18:20
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:25
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:38
Publicação
12/09/2025, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
REU: CENTRO DE ORTODONTIA INTEGRADO LTDA - EPP, FRANCISCO AJALMAR MAIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que houve impugnação do laudo pericial, INTIMO o perito para esclarecer o(s) ponto(s) impugnado(s) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2º). Ceará-Mirim/RN, 10 de setembro de 2025. LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0101079-87.2014.8.20.0102
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 13:35
Movimentação processual
10/09/2025, 13:34
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 07:03
Publicação
19/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
REU: CENTRO DE ORTODONTIA INTEGRADO LTDA - EPP, FRANCISCO AJALMAR MAIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora e demandada impugnaram o laudo pericial nos IDs 158286487 e 159242845, INTIMO a parte contrária, nas pessoas dos(a) advogados(a), para se manifestarem a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. Ceará-Mirim/RN, 15 de agosto de 2025. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0101079-87.2014.8.20.0102
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:23
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:49
Publicação
01/07/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:10
Publicação
01/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:50
Publicação
01/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0101079-87.2014.8.20.0102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Polo Passivo: CENTRO DE ORTODONTIA INTEGRADO LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem à respeito, inclusive em relação à anuência acerca do levantamento do restante dos honorários periciais, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, podendo, no mesmo prazo, serem apresentados os pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0101079-87.2014.8.20.0102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Polo Passivo: CENTRO DE ORTODONTIA INTEGRADO LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem à respeito, inclusive em relação à anuência acerca do levantamento do restante dos honorários periciais, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, podendo, no mesmo prazo, serem apresentados os pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0101079-87.2014.8.20.0102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Polo Passivo: CENTRO DE ORTODONTIA INTEGRADO LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem à respeito, inclusive em relação à anuência acerca do levantamento do restante dos honorários periciais, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, podendo, no mesmo prazo, serem apresentados os pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:02
Ato ordinatório
27/06/2025, 10:01
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 00:56
Publicação
03/06/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:11
Publicação
03/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:04
Publicação
02/06/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:29
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido(a): CENTRO DE ORTODONTIA INTEGRADO LTDA - EPP e outros DECISÃO Por meio da petição de id. 152891659, a autora requereu a redesignação da perícia designada, alegando, em suma, que por razões internas de organização da empresa, não haverá possibilidade de designação de funcionário para acompanhamento dos trabalhos, além de desligamento de assistente técnico. É o breve relato. Decido. Entendo que as razões informadas para o reaprazamento da perícia não merecem acolhida. Isso porque, as razões de organização interna da companhia não podem ser utilizados como argumento para postergação de atos processuais, especialmente considerando o grande porte da empresa autora. Ademais, o presente processo tramita há mais de 10 (dez) anos e encontra-se inserido na Meta 2 do CNJ. Além disso, importa consignar que o acompanhamento da perícia é apenas uma faculdade das partes, não havendo imposição legal acerca da participação destas ou seus assistentes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101079-87.2014.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido(a): CENTRO DE ORTODONTIA INTEGRADO LTDA - EPP e outros DECISÃO Por meio da petição de id. 152891659, a autora requereu a redesignação da perícia designada, alegando, em suma, que por razões internas de organização da empresa, não haverá possibilidade de designação de funcionário para acompanhamento dos trabalhos, além de desligamento de assistente técnico. É o breve relato. Decido. Entendo que as razões informadas para o reaprazamento da perícia não merecem acolhida. Isso porque, as razões de organização interna da companhia não podem ser utilizados como argumento para postergação de atos processuais, especialmente considerando o grande porte da empresa autora. Ademais, o presente processo tramita há mais de 10 (dez) anos e encontra-se inserido na Meta 2 do CNJ. Além disso, importa consignar que o acompanhamento da perícia é apenas uma faculdade das partes, não havendo imposição legal acerca da participação destas ou seus assistentes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101079-87.2014.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido(a): CENTRO DE ORTODONTIA INTEGRADO LTDA - EPP e outros DECISÃO Por meio da petição de id. 152891659, a autora requereu a redesignação da perícia designada, alegando, em suma, que por razões internas de organização da empresa, não haverá possibilidade de designação de funcionário para acompanhamento dos trabalhos, além de desligamento de assistente técnico. É o breve relato. Decido. Entendo que as razões informadas para o reaprazamento da perícia não merecem acolhida. Isso porque, as razões de organização interna da companhia não podem ser utilizados como argumento para postergação de atos processuais, especialmente considerando o grande porte da empresa autora. Ademais, o presente processo tramita há mais de 10 (dez) anos e encontra-se inserido na Meta 2 do CNJ. Além disso, importa consignar que o acompanhamento da perícia é apenas uma faculdade das partes, não havendo imposição legal acerca da participação destas ou seus assistentes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101079-87.2014.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:04
Indeferimento
29/05/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 12:53
Publicação
09/05/2025, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCESSO N.º 0101079-87.2014.8.20.0102 PROMOVENTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO PROMOVIDO: CENTRO DE ORTODONTIA INTEGRADO LTDA - EPP e outros INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, INTIMO as partes acerca do aprazamento de perícia para o dia 30 de maio de 2025, às 11h, no LOCAL DA PERÍCIA/imóvel a ser periciado, Massaranduba, Ceará-MIrim/RN, para comparecerem ao referido ato, conforme petição de id. 148899883, bem como para querendo arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo legal. (contato do perito Dr. Luiz Augusto Galvão Souza 84991122274). Ceará-Mirim/RN, 7 de maio de 2025. JEAN DE PAIVA LEITE Auxiliar Técnico (Assinatura digital, na forma da lei nº 11.419/2006)
08/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 23:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 23:23
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:42
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:25
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:56
Publicação
22/07/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 01:54
Publicação
21/07/2023, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido(a): Francisco Ajalmar Maia e outros DECISÃO Por meio da decisão de ID 76282810, foi realizado o saneamento do feito e determinada a realização de perícia para avaliação de área objeto de servidão administrativa, por meio de perito a ser sorteado/designado pelo NUPeJ (Núcleo de Perícias Judiciais) do Tribunal de Justiça. Foi realizada a requisição de perícia ao NUPEJ (ID 89948510). Após sorteio, foi juntada aos autos proposta de honorários periciais pelo perito LUIZ AUGUSTO GALVÃO SOUZA (ID 93855926). Instados a se manifestarem, ambas as partes concordaram com a proposta de valor apresentada (IDs 94042477 e 94244252). Entretanto, verifica-se que apenas a parte autora efetuou o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (ID 94244255). É o relatório. Decido. Considerando que as perícias pagas não mais serão realizadas pelo NUPEJ, conforme ofício circular nº 001/203-NP, bem como que já houve sorteio de perito e apresentação de proposta de honorários nos autos, mantenho a nomeação de LUIZ AUGUSTO GALVÃO SOUZA, CPF n.º 897.844.564-00, e-mail: [email protected], telefone: (84) 99112-2274, com endereço profissional na Rua Doutor Luiz Felipe Câmara, nº 55, Edifício Themis Tower, sala 205, Lagoa Nova, CEP 59.064-200, Natal/RN, o qual possui cadastro junto ao referido núcleo. Ademais, levando em conta que apenas a parte autora efetuou o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, DETERMINO a intimação dos requeridos, por meio de seus advogados constituídos, para realizarem o depósito dos outros 50% (cinquenta por cento) restantes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Depositado o valor restante dos honorários,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101079-87.2014.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para início dos trabalhos periciais, o qual deverá informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) (vinte) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários. Consigne-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia (art. 477 do CPC). A secretaria judiciária deverá disponibilizar ao perito cópias da presente decisão, da decisão de ID 76282810, da petição inicial, contestação, quesitos apresentados pelas partes e documentos acerca do imóvel objeto da perícia. Designada a data da perícia, intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, querendo, acompanharem os trabalhos periciais, inclusive dando ciência a seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram. Havendo requerimento do perito, desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado para início dos trabalhos técnicos, conforme disposto no art. 465, § 4º, do CPC. Para tanto, expeça-se alvará ou ofício para transferência do valor para eventual conta informada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a seu respeito, inclusive em relação à anuência acerca do levantamento do restante dos honorários periciais, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, podendo, no mesmo prazo, serem apresentados os pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo concordância de ambas as partes em relação ao levantamento dos honorários, ou não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do perito judicial nomeado, para levantamento do valor residual e voltem conclusos para sentença. Caso haja manifestação em sentido contrário em relação à liberação dos honorários, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com PRIORIDADE (META 2). Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido(a): Francisco Ajalmar Maia e outros DECISÃO Por meio da decisão de ID 76282810, foi realizado o saneamento do feito e determinada a realização de perícia para avaliação de área objeto de servidão administrativa, por meio de perito a ser sorteado/designado pelo NUPeJ (Núcleo de Perícias Judiciais) do Tribunal de Justiça. Foi realizada a requisição de perícia ao NUPEJ (ID 89948510). Após sorteio, foi juntada aos autos proposta de honorários periciais pelo perito LUIZ AUGUSTO GALVÃO SOUZA (ID 93855926). Instados a se manifestarem, ambas as partes concordaram com a proposta de valor apresentada (IDs 94042477 e 94244252). Entretanto, verifica-se que apenas a parte autora efetuou o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (ID 94244255). É o relatório. Decido. Considerando que as perícias pagas não mais serão realizadas pelo NUPEJ, conforme ofício circular nº 001/203-NP, bem como que já houve sorteio de perito e apresentação de proposta de honorários nos autos, mantenho a nomeação de LUIZ AUGUSTO GALVÃO SOUZA, CPF n.º 897.844.564-00, e-mail: [email protected], telefone: (84) 99112-2274, com endereço profissional na Rua Doutor Luiz Felipe Câmara, nº 55, Edifício Themis Tower, sala 205, Lagoa Nova, CEP 59.064-200, Natal/RN, o qual possui cadastro junto ao referido núcleo. Ademais, levando em conta que apenas a parte autora efetuou o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, DETERMINO a intimação dos requeridos, por meio de seus advogados constituídos, para realizarem o depósito dos outros 50% (cinquenta por cento) restantes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Depositado o valor restante dos honorários,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101079-87.2014.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para início dos trabalhos periciais, o qual deverá informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) (vinte) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários. Consigne-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia (art. 477 do CPC). A secretaria judiciária deverá disponibilizar ao perito cópias da presente decisão, da decisão de ID 76282810, da petição inicial, contestação, quesitos apresentados pelas partes e documentos acerca do imóvel objeto da perícia. Designada a data da perícia, intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, querendo, acompanharem os trabalhos periciais, inclusive dando ciência a seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram. Havendo requerimento do perito, desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado para início dos trabalhos técnicos, conforme disposto no art. 465, § 4º, do CPC. Para tanto, expeça-se alvará ou ofício para transferência do valor para eventual conta informada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a seu respeito, inclusive em relação à anuência acerca do levantamento do restante dos honorários periciais, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, podendo, no mesmo prazo, serem apresentados os pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo concordância de ambas as partes em relação ao levantamento dos honorários, ou não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do perito judicial nomeado, para levantamento do valor residual e voltem conclusos para sentença. Caso haja manifestação em sentido contrário em relação à liberação dos honorários, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com PRIORIDADE (META 2). Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido(a): Francisco Ajalmar Maia e outros DECISÃO Por meio da decisão de ID 76282810, foi realizado o saneamento do feito e determinada a realização de perícia para avaliação de área objeto de servidão administrativa, por meio de perito a ser sorteado/designado pelo NUPeJ (Núcleo de Perícias Judiciais) do Tribunal de Justiça. Foi realizada a requisição de perícia ao NUPEJ (ID 89948510). Após sorteio, foi juntada aos autos proposta de honorários periciais pelo perito LUIZ AUGUSTO GALVÃO SOUZA (ID 93855926). Instados a se manifestarem, ambas as partes concordaram com a proposta de valor apresentada (IDs 94042477 e 94244252). Entretanto, verifica-se que apenas a parte autora efetuou o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (ID 94244255). É o relatório. Decido. Considerando que as perícias pagas não mais serão realizadas pelo NUPEJ, conforme ofício circular nº 001/203-NP, bem como que já houve sorteio de perito e apresentação de proposta de honorários nos autos, mantenho a nomeação de LUIZ AUGUSTO GALVÃO SOUZA, CPF n.º 897.844.564-00, e-mail: [email protected], telefone: (84) 99112-2274, com endereço profissional na Rua Doutor Luiz Felipe Câmara, nº 55, Edifício Themis Tower, sala 205, Lagoa Nova, CEP 59.064-200, Natal/RN, o qual possui cadastro junto ao referido núcleo. Ademais, levando em conta que apenas a parte autora efetuou o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, DETERMINO a intimação dos requeridos, por meio de seus advogados constituídos, para realizarem o depósito dos outros 50% (cinquenta por cento) restantes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Depositado o valor restante dos honorários,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101079-87.2014.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para início dos trabalhos periciais, o qual deverá informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) (vinte) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários. Consigne-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia (art. 477 do CPC). A secretaria judiciária deverá disponibilizar ao perito cópias da presente decisão, da decisão de ID 76282810, da petição inicial, contestação, quesitos apresentados pelas partes e documentos acerca do imóvel objeto da perícia. Designada a data da perícia, intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, querendo, acompanharem os trabalhos periciais, inclusive dando ciência a seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram. Havendo requerimento do perito, desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado para início dos trabalhos técnicos, conforme disposto no art. 465, § 4º, do CPC. Para tanto, expeça-se alvará ou ofício para transferência do valor para eventual conta informada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a seu respeito, inclusive em relação à anuência acerca do levantamento do restante dos honorários periciais, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, podendo, no mesmo prazo, serem apresentados os pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo concordância de ambas as partes em relação ao levantamento dos honorários, ou não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do perito judicial nomeado, para levantamento do valor residual e voltem conclusos para sentença. Caso haja manifestação em sentido contrário em relação à liberação dos honorários, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com PRIORIDADE (META 2). Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito