Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101570-95.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO CANDIDO DA SILVA DECISÃO FRANCISCO CANDIDO DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, ofereceu impugnação do bem indicado à penhora pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando, em breve síntese, ser o mesmo área de assentamento rural e único imóvel residencial do Executado, conforme certidão do INCRA, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90. Anexou documento. Intimado, o exequente aduziu que não restou demonstrada a impenhorabilidade do bem. Após, vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. A priori, cabe frisar que a Constituição Federal prevê a proteção da pequena propriedade rural: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Depreende-se da legislação que para caracterização da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: - que a propriedade seja caracterizada como pequena propriedade rural; - que seja propriedade trabalhada pela família; - que exista um liame entre a dívida e a atividade agrária desenvolvida na pequena propriedade. Dito isso, analisando-se os autos, depreende-se que o imóvel indicado ostenta todas as características da pequena propriedade rural objeto da proteção constitucional em comento, conforme documento emitido pelo INCRA de ID:119481047, para cuja efetividade prevê a legislação processual civil o benefício da impenhorabilidade reclamada no atual instrumento. Registre-se que o imóvel é trabalhado pela própria família, a saber: "onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote/gleba/parcela rural nº 11 -, que lhe foi destinada desde 28/10/2003". A Constituição Federal, em seu art. 5°, XXVI obsta a penhora da pequena propriedade rural para pagamento de dívidas oriundas da exploração de atividade produtiva, norma que não permite renúncia. Neste sentido, tem-se o entendimento do Superior Tribunal e Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. GARANTIA DE HIPOTECA. IMÓVEL RURAL. BEM DE FAMÍLIA. ARTS. 649-X, CPC E 3º-V, LEI 8.009/90. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DERROGAÇÃO PELO ART. 4º, § 2º, LEI 8.009/90. RECURSO DESACOLHIDO. I – A parte final do art. 649, X, CPC não restou recepcionada pela Constituição de 1988, cujo art. 5º, XXVI, considera impenhorável a pequena propriedade rural de exploração familiar. II - A par da não recepção, a parte final do art. 649, X, CPC foi derrogada por disposição posterior e especial contida no art. 4º, § 2º da Lei 8.009/90. (REsp 262641 / RS, da Quarta Turma do STJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15.04.2002) Sob essa orientação, há precedente nos tribunais, conforme exemplifica o aresto infra: EMENTA: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, CONQUANTO DADA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA E INDICADA À PENHORA. 1. Nos termos do inc. XXVI do art. 5° da Constituição da República, a pequena propriedade rural é impassível de penhora em decorrência de dívidas contraídas para o fomento da atividade produtiva. 2. O fato de o devedor ter dado o bem em garantia hipotecária e o indicado à penhora não afasta a impenhorabilidade. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70029360484, da 10ª Câmara Cível do TJRS, rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo, DJ 13.08.2009) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DETERMINADA SOBRE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE REFERIDO BEM. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDA NO ART. 5º, INCISO XXVI. PREVISÃO DO ART. 649, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPOTECA QUE NÃO AFASTA O BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO JURISPRUDENCIAL. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2009.002946-1, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, votação unânime, Julgamento: 18/09/2009). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. GARANTIA DE HIPOTECA. IMÓVEL RURAL. BEM DE FAMÍLIA. ARTS. 649-X, CPC E 3º-V, LEI 8.009/90. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DERROGAÇÃO PELO ART. 4º, § 2º, LEI 8.009/90. RECURSO DESACOLHIDO. I – A parte final do art. 649, X, CPC não restou recepcionada pela Constituição de 1988, cujo art. 5º, XXVI, considera impenhorável a pequena propriedade rural de exploração familiar; II - A par da não recepção, a parte final do art. 649, X, CPC foi derrogada por disposição posterior e especial contida no art. 4º, § 2º da Lei 8.009/90". (STJ, Quarta Turma, REsp 262641/RS, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado no DJ 15.04.2002, p. 223) Desta feita, dada a impenhorabilidade do bem indicado à penhora, não há outra solução que não a rejeição do pedido. Às vistas de tais considerações, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade da propriedade rural, indeferindo, por conseguinte, o pedido de penhora formulado pelo exequente no ID:116128452. Dando prosseguimento regular ao feito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 intime-se o exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)