Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO (AL12470A), RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS (RN008158), CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO (RN006045), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE007216), WALMAR CARVALHO COSTA (AL18367A)
EXECUTADO: FRANCISCO CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA (RN017463) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0101570-95.2017.8.20.0100
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas. O exequente, alegando o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, requereu a adoção de medidas executivas atípicas, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito dos executados. É o que importa relatar. Decido. A utilização de meios executivos atípicos encontra amparo no art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado o poder de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Entretanto, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1137 (REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP), estabeleceu requisitos cumulativos rigorosos para a imposição de tais medidas nas execuções cíveis regidas pelo CPC. Segundo a tese fixada, a adoção de meios atípicos é cabível desde que: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) a medida seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados o contraditório, a proporcionalidade, a razoabilidade e a vigência temporal da medida. No caso em tela, embora o exequente afirme ter realizado pesquisas infrutíferas em diversos sistemas, a fundamentação apresentada para o pedido das medidas restritivas de direitos é genérica. Nesse sentido, a mencionada jurisprudência do STJ orienta que o juiz deve equilibrar o direito do credor à satisfação do crédito com o direito do devedor de não ser submetido a gravames excessivos, evitando que a execução se transforme em instrumento de opressão. As medidas pleiteadas — suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões — atingem direitos fundamentais e devem ser analisadas à luz de sua adequação e necessidade para o fim pretendido. Na espécie, não ficou demonstrada uma relação direta de proporcionalidade ou razoabilidade entre as restrições solicitadas e a conduta específica dos executados que justificasse tamanha excepcionalidade. Portanto, diante da ausência de demonstração da adequação e proporcionalidade estrita das medidas ao caso concreto, bem como da falta de indicação de prazo de vigência, os requisitos do Tema 1137 do STJ não foram integralmente satisfeitos. Isso posto, indefiro o pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas formulado pelo exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito. P. I. C. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)