Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000298-78.2001.8.20.0113.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA MOTA GUIMARAES DAMIAO, THIAGO GUIMARAES DAMIAO, LILLIAN GUIMARAES DAMIAO PINTO, LARISSA GUIMARAES DAMIAO
REU: ALUISIO BARROS DE OLIVEIRA, IVONETE PEREIRA DE PAULA BARROS, MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA, LENILTON MOREIRA JUNIOR, MILENE MELO DA COSTA, EDVALDO FERNANDES DE MELO, FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por MARIA DE LOURDES DA MOTA GUIMARAES DAMIAO e outros em desfavor de ALUISIO BARROS DE OLIVEIRA e outros, devidamente qualificados, onde requer a posse da área denominada Lote 15, Quadras “A” e “B”, e Lote 16, Quadras “A” e “B”, remanescentes do desmembramento do imóvel denominado “Nossa Senhora de Lourdes”, argumentando que os requeridos se apossaram injustamente do bem. Relatei. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que, inobstante o imenso lapso temporal entre o ajuizamento da demanda e o momento presente, o feito ainda não está pronto sequer para os atos instrutórios. Isso porque um dos réus, o Sr. Francisco Wellington da Silva, apesar de citado por réu, não teve designado curador especial para apresentar sua defesa, em flagrante descompasso ao princípio da ampla defesa. Aliás, convém tornar nula a citação editalícia inicialmente realizada eis que, mesmo sob a égide do CPC/73, a citação por edital só será válida quando esgotados os meios de localização do réu, in litteris: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (STJ - REsp: 1828219 RO 2019/0217390-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) Ademais, até o presente momento, a denunciação à lide apresentada nos Ids n° 38580287, 38580292 e 38580298 sequer foi analisada, configurando causa prejudicial ao julgamento de mérito do presente feito. Desse modo, determino a adoção das seguintes providências: Declaro nula a citação editalícia de Francisco Wellington da Silva e, ato contínuo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o novo endereço do réu, ou meios para encontrá-lo. Na hipótese de ser informado o logradouro do demandado, expeça-se mandado de citação ou carta precatória, se for o caso. Caso a parte autora requeira alguma providência para localizar o réu, defiro desde logo a providência, com arrimo no art. 6°, CPC. Outrossim, intimem-se os réus EDVALDO FERNANDES DE MELO, LENILTON MOREIRA JUNIOR e ALUISIO BARROS DE OLIVEIRA, ora denunciantes, para promover a citação dos respectivos denunciados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena da denunciação ficar sem efeito, nos moldes do art. 131, CPC. Ultimados os atos, conclusos para decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)