Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: Município de Tibau
REQUERIDO: FRANCISCO NILO NOLASCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801165-43.2019.8.20.5113
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por FRANCISCO NILO NOLASCO aduzindo, em síntese, a incompetência do Município de Tibau para executar multa imposta pelo TCE. Instada a manifestar-se, a parte exequente postulou pelo prosseguimento da execução (Id n° 107015143). É o suficiente relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa, hoje expressamente previsto no art. 803, CPC, que não desafia garantia do juízo e tampouco o recolhimento de custas processuais, amoldando-se, perfeitamente, ao caso em tela. Dito isto, observa-se que o requisito do cabimento está devidamente preenchido. Quanto à admissibilidade, à luz da jurisprudência que norteia a questão, vislumbro que o pleito aviado pela parte excepta não merece acolhimento. Explico. A sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que cabe ao ente público prejudicado executar multa imposta pelo Tribunal de Contas, vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ação de execução de penalidade imposta por Tribunal de Contas somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (RE 606306 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013) Mais recentemente, esse entendimento voltou a ser endossado pela Suprema Corte, no julgamento do RE n° 1003433/RJ, onde foi fixada a seguinte tese de Repercussão Geral (Tema 642): “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Abaixo, transcrevo a ementa do acórdão: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano ( accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.003.433 RIO DE JANEIRO, Relaotr: MIN. MARCO AURÉLIO, Redator para Acórdão: MIN. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, Dje: 15 de setembro de 2021). Atento ao entendimento da Suprema Corte, posiciona-se no mesmo sentido o E. Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE EM FACE DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL PARA EXECUÇÃO DE DÉBITO PROVENIENTE DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 642 DO STF. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.003.433/RJ. POSICIONAMENTO DEFINITIVO DA SUPREMA CORTE QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DOS MUNICÍPIOS LESADOS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO FISCAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 1.003.433/RJ, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada, através do Tema 642, com a finalidade de definir o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, ou seja, o Estado da Federação onde localizada a Corte de Contas ou o Município prejudicado.2. Precedente do STF (RE: 1003433 RJ, Relator: Marco Aurélio, Data de Julgamento: 15/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2021).3. Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000049-64.2002.8.20.0155, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2023, PUBLICADO em 06/03/2023) Portanto, como a parte prejudicada é o Município de Tibau, este também será a parte legítima para propor a presente execução fiscal, prerrogativa conferida ao ente público que suportou a ação danosa praticada pelo então agente público a ele vinculado.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo já dobrado, requerer o que entender de direito, inclusive quanto a previsão do art. 40 da LEF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito