Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE DAMIAO ALVES, ZAIRA LIANA DA SILVA ALVES, MARCOS VINICIUS DA SILVA ALVES
EXECUTADO: MUNICIPIO DE MOSSORO, CARDIODIAGNOSTICO LTDA, CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORO EIRELI, IVAN BRASIL DE ARAUJO JUNIOR, JANINA MARINHO BEZERRA DE OLIVEIRA BRASIL, MANUEL MOREIRA NETO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0106195-62.2014.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença em que já foi realizada tentativa de penhora em dinheiro via SISBAJUD, a qual foi parcialmente frutífera. Intimada para se manifestar a respeito da determinação contida no despacho de ID nº 137961382, a parte executada, CARDIODIAGNOSTICO LTDA, acostou petição de ID nº 140102377, na qual explicita que houve apenas uma tentativa de bloqueio em conta bancária do litisconsorte, restando ausente outros meios de execução. Desse modo, pugnou por novo bloqueio e/ou outros meios de constrições. Pois bem, em relação ao pedido de novo bloqueio, nos termos da jurisprudência do STJ novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do SISBAJUD pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. No caso, além de ter sido realizada recentemente referida busca, na modalidade "teimosinha", de forma contínua por 30 dias (ID nº 132053648, 132266061 e 132505764), encerrada em outubro de 2024, resultando infrutífera, o executado não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORÓ se alterou desde a última pesquisa, sendo descabido a reiteração da busca no sistema bancário. Desse modo, indefiro o pedido retro. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. REQUERIMENTO DE BUSCA REITERADA PELO SISBAJUD. TEIMOSINHA. CURTO LAPSO TEMPORAL DESDE AS ÚLTIMAS PESQUISAS. DEMONSTRADO. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. “TEIMOSINHA”. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A reiteração de diligências no sistema SISBAJUD para penhora de ativos financeiros do Executado sujeita-se a dois critérios, que podem ser cumulativos ou independentes: (i) razoável lapso temporal entre as pesquisas; (ii) indícios de modificação da situação financeira do devedor. 2. Não há qualquer disposição legal que imponha critério temporal objetivo entre uma requisição e outra, ou mesmo limitação em relação à quantidade de requisições a serem feitas, merecendo ser levada em conta no caso concreto a viabilidade de se proceder a novas tentativas de penhora on-line, objetivando conferir efetividade à prestação jurisdicional. 3. O período mínimo de 1 (um) ano para reiteração da diligência emerge de interpretação sistemática, baseando-se no lapso temporal que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). 3.1. Nos autos, constatou-se que desde a última pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD transcorreu lapso temporal superior a 1 ano, portanto, deve ser deferida a realização de nova pesquisa. 4. Acerca da realização de pesquisa na modalidade reiterada “teimosinha”, esta depende da prévia demonstração de imprescindibilidade do uso da ferramenta, seja pela natureza da atividade econômica desenvolvida pelo devedor ou por existir informação de recebimento ou trânsito de valores regularmente, diário ou semanal, nas suas contas bancárias, o que não foi demonstrado nos autos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando a decisão recorrida, deferir nova pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade simples. Sem majoração de honorários, vez que não estipulados na origem. (TJDF, Acórdão 1898605, 0719282-74.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 06/08/2024.) No que tange à solicitação de implementação de outros meios de constrição, entendo que a petição de ID nº ID nº 140102377 apresenta fundamentos plausíveis e, portanto, este pedido deve ser acolhido de forma favorável. A utilização de outros meios executórios, além do bloqueio via SISBAJUD, visa assegurar a efetividade da decisão e a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao interesse público e às exigências processuais pertinentes. Assim, proceda-se com a busca de bens no RENAJUD e INFOJUD da executada CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORÓ, CNPJ 00.979.701/0001-14, intimando-se a parte exequente, em seguida, para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito. Intimem-se (sem prazo). Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)