Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: G P LOPES DIAS - ME, GEOVANNY MEDEIROS DANTAS, ROSEANE DIAS DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0004096-68.2010.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos em correição.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe. Em petição de id. 129667704, a parte exequente requereu a pesquisa através do RENAJUD e INFOJUD, expedição de mandado de penhora e avaliação, restrição no CNIB e a inscrição dos nomes dos executados no Serasajud. Relatado. Fundamento. Decido. 1. Da consulta via Renajud, Infojud e quanto ao mandado de penhora e avaliação. À secretaria para que realize consulta ao sistema RENAJUD, com o fim de buscar a existência de veículos registrados em nome da parte executada. Em sendo positiva a diligência, após a juntada aos autos do resultado da pesquisa e certificação sobre a existência do bem com suas devidas especificações, determino à Secretaria que promova à inserção de impedimento de transferência no(s) veículo(s) eventualmente encontrados em nome da parte executada. Na sequência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, ou carta precatória, se for o caso, não só em relação aos veículos eventualmente encontrados na consulta realizada no sistema RENAJUD, como também de tantos outros bens quantos bastem para garantia da dívida, direcionado ao endereço da pare executada constante dos autos. Não havendo êxito na busca de bens pelo sistema RENAJUD, determino à Secretaria que proceda a realização de consulta ao sistema INFOJUD e, caso a consulta apresente a existência de bens, deverá a Secretaria certificar nos autos a existências destes e especificá-los. Em sendo positiva a consulta, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. 2. Da pesquisa através do SREI. Determino a pesquisa de bens junto ao Portal de Integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) conforme provimento número 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça, com a consequente emissão da certidão de matrícula atualizada para fins de averbação de penhora por meio eletrônico consoante artigo 837 do Código de Processo Civil. 3. Da consulta via SERASAJUD Com relação ao pedido de inscrição do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, o qual permite aos juízes o envio de ofícios eletrônicos para inclusão e levantamento de restrições, bem como consultas cadastrais ao banco de dados do sistema SERASA, deve haver cautela, em consonância com a jurisprudência pátria a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO NO CASO CONCRETO. Embora cabível a inscrição do executado no SERASAJUD, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC, tal medida deve ser adotada com cautela, e não de forma automática sob pena de inviabilizar-se a atividade jurisdicional. No caso, verifica-se que o exequente localizou veículo capaz de satisfazer o crédito tributário, o que elide a necessidade de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70078058864, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - AI: 70078058864 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 26/09/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2018). Dessa maneira, observo como válida a pretensão da parte exequente de ver reconhecida a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes. Pelo exposto, DETERMINO que se proceda pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, caso necessário. Determino a adoção das medidas cabíveis para fins de cumprimento da ordem acima descrita, através do SREI. Ademais, DEFIRO o pedido de inscrição dos nomes dos executados no Serasajud. P. R. I. Cumpra-se. Caicó/RN, 9 de setembro de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito