Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0004096-68.2010.8.20.0101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: G P LOPES DIAS - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1. Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2. Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos. CAICÓ, 17 de setembro de 2025. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0004096-68.2010.8.20.0101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: G P LOPES DIAS - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1. Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2. Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos. CAICÓ, 17 de setembro de 2025. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:55
Trânsito em julgado
17/09/2025, 14:54
Decurso de Prazo
17/09/2025, 06:04
Decurso de Prazo
17/09/2025, 06:04
Publicação
26/08/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004096-68.2010.8.20.0101.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: G P LOPES DIAS - ME, GEOVANNY MEDEIROS DANTAS, ROSEANE DIAS DE MEDEIROS DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. A parte exequente peticionou informando que houve a satisfação do crédito exequendo (Id 159207592). É o relatório. Fundamento. Decido. Verifica-se que há no processo manifestação da parte exequente informando a liquidação do débito que deu ensejo ao presente feito. Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. Publique. Intimem-se. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários de advogado deverão ser arcados pelo executado, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Dê-se baixa em eventuais constrições patrimoniais deferidas no curso do feito em relação à parte executada, com urgência. Com o trânsito, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se. Cumpra-se. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 09:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/08/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 11:09
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
19/06/2025, 15:20
Publicação
15/04/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 05:50
Publicação
15/04/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:26
Publicação
15/04/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:14
Publicação
15/04/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:28
Publicação
14/04/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 03:22
Publicação
12/04/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 00:17
Publicação
12/04/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: G P LOPES DIAS - ME, GEOVANNY MEDEIROS DANTAS, ROSEANE DIAS DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0004096-68.2010.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de execução proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de G L LOPES DIAS – ME e outros. O exequente requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD, com reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com base na última planilha de débito constante nos autos. De início, cumpre registrar que o pedido encontra respaldo no artigo 835, I, e artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro a realização de bloqueio de valores por meio do convênio SISBAJUD, autorizando-se o uso da funcionalidade “teimosinha” pelo período de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. Fica, desde já, consignado que não serão mais deferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo mediante justificativa idônea que demonstre alteração relevante no cenário fático ou nos dados dos devedores. Em caso de diligência negativa ou resultado inexitosa da constrição, intime-se o exequente, por seus procuradores regularmente habilitados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 3 de abril de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: G P LOPES DIAS - ME, GEOVANNY MEDEIROS DANTAS, ROSEANE DIAS DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0004096-68.2010.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de execução proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de G L LOPES DIAS – ME e outros. O exequente requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD, com reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com base na última planilha de débito constante nos autos. De início, cumpre registrar que o pedido encontra respaldo no artigo 835, I, e artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro a realização de bloqueio de valores por meio do convênio SISBAJUD, autorizando-se o uso da funcionalidade “teimosinha” pelo período de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. Fica, desde já, consignado que não serão mais deferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo mediante justificativa idônea que demonstre alteração relevante no cenário fático ou nos dados dos devedores. Em caso de diligência negativa ou resultado inexitosa da constrição, intime-se o exequente, por seus procuradores regularmente habilitados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 3 de abril de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: G P LOPES DIAS - ME, GEOVANNY MEDEIROS DANTAS, ROSEANE DIAS DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0004096-68.2010.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de execução proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de G L LOPES DIAS – ME e outros. O exequente requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD, com reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com base na última planilha de débito constante nos autos. De início, cumpre registrar que o pedido encontra respaldo no artigo 835, I, e artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro a realização de bloqueio de valores por meio do convênio SISBAJUD, autorizando-se o uso da funcionalidade “teimosinha” pelo período de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. Fica, desde já, consignado que não serão mais deferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo mediante justificativa idônea que demonstre alteração relevante no cenário fático ou nos dados dos devedores. Em caso de diligência negativa ou resultado inexitosa da constrição, intime-se o exequente, por seus procuradores regularmente habilitados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 3 de abril de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: G P LOPES DIAS - ME, GEOVANNY MEDEIROS DANTAS, ROSEANE DIAS DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0004096-68.2010.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de execução proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de G L LOPES DIAS – ME e outros. O exequente requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD, com reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com base na última planilha de débito constante nos autos. De início, cumpre registrar que o pedido encontra respaldo no artigo 835, I, e artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro a realização de bloqueio de valores por meio do convênio SISBAJUD, autorizando-se o uso da funcionalidade “teimosinha” pelo período de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. Fica, desde já, consignado que não serão mais deferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo mediante justificativa idônea que demonstre alteração relevante no cenário fático ou nos dados dos devedores. Em caso de diligência negativa ou resultado inexitosa da constrição, intime-se o exequente, por seus procuradores regularmente habilitados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 3 de abril de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: G P LOPES DIAS - ME, GEOVANNY MEDEIROS DANTAS, ROSEANE DIAS DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0004096-68.2010.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de execução proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de G L LOPES DIAS – ME e outros. O exequente requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD, com reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com base na última planilha de débito constante nos autos. De início, cumpre registrar que o pedido encontra respaldo no artigo 835, I, e artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro a realização de bloqueio de valores por meio do convênio SISBAJUD, autorizando-se o uso da funcionalidade “teimosinha” pelo período de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. Fica, desde já, consignado que não serão mais deferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo mediante justificativa idônea que demonstre alteração relevante no cenário fático ou nos dados dos devedores. Em caso de diligência negativa ou resultado inexitosa da constrição, intime-se o exequente, por seus procuradores regularmente habilitados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 3 de abril de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: G P LOPES DIAS - ME, GEOVANNY MEDEIROS DANTAS, ROSEANE DIAS DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0004096-68.2010.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de execução proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de G L LOPES DIAS – ME e outros. O exequente requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD, com reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com base na última planilha de débito constante nos autos. De início, cumpre registrar que o pedido encontra respaldo no artigo 835, I, e artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro a realização de bloqueio de valores por meio do convênio SISBAJUD, autorizando-se o uso da funcionalidade “teimosinha” pelo período de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. Fica, desde já, consignado que não serão mais deferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo mediante justificativa idônea que demonstre alteração relevante no cenário fático ou nos dados dos devedores. Em caso de diligência negativa ou resultado inexitosa da constrição, intime-se o exequente, por seus procuradores regularmente habilitados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 3 de abril de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: G P LOPES DIAS - ME, GEOVANNY MEDEIROS DANTAS, ROSEANE DIAS DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0004096-68.2010.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de execução proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de G L LOPES DIAS – ME e outros. O exequente requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD, com reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com base na última planilha de débito constante nos autos. De início, cumpre registrar que o pedido encontra respaldo no artigo 835, I, e artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro a realização de bloqueio de valores por meio do convênio SISBAJUD, autorizando-se o uso da funcionalidade “teimosinha” pelo período de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. Fica, desde já, consignado que não serão mais deferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo mediante justificativa idônea que demonstre alteração relevante no cenário fático ou nos dados dos devedores. Em caso de diligência negativa ou resultado inexitosa da constrição, intime-se o exequente, por seus procuradores regularmente habilitados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 3 de abril de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: G P LOPES DIAS - ME, GEOVANNY MEDEIROS DANTAS, ROSEANE DIAS DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0004096-68.2010.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de execução proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de G L LOPES DIAS – ME e outros. O exequente requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD, com reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com base na última planilha de débito constante nos autos. De início, cumpre registrar que o pedido encontra respaldo no artigo 835, I, e artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro a realização de bloqueio de valores por meio do convênio SISBAJUD, autorizando-se o uso da funcionalidade “teimosinha” pelo período de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. Fica, desde já, consignado que não serão mais deferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo mediante justificativa idônea que demonstre alteração relevante no cenário fático ou nos dados dos devedores. Em caso de diligência negativa ou resultado inexitosa da constrição, intime-se o exequente, por seus procuradores regularmente habilitados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 3 de abril de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:39
Decisão de Saneamento e Organização
04/04/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 12:37
Ato ordinatório
03/04/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:00
Publicação
31/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0004096-68.2010.8.20.0101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: G P LOPES DIAS - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que não foi apresentado impugnação à penhora e a avaliação (OU precluiu a decisão que julgou a impugnação à penhora) do bem penhorado no ID 143634031, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar interesse na adjudicação do bem pelo preço não inferior ao da avaliação (CPC, art. 876) ou requerer a alienação por iniciativa particular no prazo de 5 dias (CPC, art. 880), com a advertência de que o silêncio importará na alienação em leilão judicial eletrônico ou presencial. CAICÓ, 27 de março de 2025. ROSENEIDE DE OLIVEIRA DANTAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:44
Decurso de Prazo
27/03/2025, 17:41
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:23
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:14
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 21:59
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2025, 07:23
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 11:53
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 11:52
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:22
Publicação
25/11/2024, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: G P LOPES DIAS - ME, GEOVANNY MEDEIROS DANTAS, ROSEANE DIAS DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0004096-68.2010.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos em correição.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe. Em petição de id. 129667704, a parte exequente requereu a pesquisa através do RENAJUD e INFOJUD, expedição de mandado de penhora e avaliação, restrição no CNIB e a inscrição dos nomes dos executados no Serasajud. Relatado. Fundamento. Decido. 1. Da consulta via Renajud, Infojud e quanto ao mandado de penhora e avaliação. À secretaria para que realize consulta ao sistema RENAJUD, com o fim de buscar a existência de veículos registrados em nome da parte executada. Em sendo positiva a diligência, após a juntada aos autos do resultado da pesquisa e certificação sobre a existência do bem com suas devidas especificações, determino à Secretaria que promova à inserção de impedimento de transferência no(s) veículo(s) eventualmente encontrados em nome da parte executada. Na sequência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, ou carta precatória, se for o caso, não só em relação aos veículos eventualmente encontrados na consulta realizada no sistema RENAJUD, como também de tantos outros bens quantos bastem para garantia da dívida, direcionado ao endereço da pare executada constante dos autos. Não havendo êxito na busca de bens pelo sistema RENAJUD, determino à Secretaria que proceda a realização de consulta ao sistema INFOJUD e, caso a consulta apresente a existência de bens, deverá a Secretaria certificar nos autos a existências destes e especificá-los. Em sendo positiva a consulta, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. 2. Da pesquisa através do SREI. Determino a pesquisa de bens junto ao Portal de Integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) conforme provimento número 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça, com a consequente emissão da certidão de matrícula atualizada para fins de averbação de penhora por meio eletrônico consoante artigo 837 do Código de Processo Civil. 3. Da consulta via SERASAJUD Com relação ao pedido de inscrição do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, o qual permite aos juízes o envio de ofícios eletrônicos para inclusão e levantamento de restrições, bem como consultas cadastrais ao banco de dados do sistema SERASA, deve haver cautela, em consonância com a jurisprudência pátria a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO NO CASO CONCRETO. Embora cabível a inscrição do executado no SERASAJUD, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC, tal medida deve ser adotada com cautela, e não de forma automática sob pena de inviabilizar-se a atividade jurisdicional. No caso, verifica-se que o exequente localizou veículo capaz de satisfazer o crédito tributário, o que elide a necessidade de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70078058864, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - AI: 70078058864 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 26/09/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2018). Dessa maneira, observo como válida a pretensão da parte exequente de ver reconhecida a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes. Pelo exposto, DETERMINO que se proceda pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, caso necessário. Determino a adoção das medidas cabíveis para fins de cumprimento da ordem acima descrita, através do SREI. Ademais, DEFIRO o pedido de inscrição dos nomes dos executados no Serasajud. P. R. I. Cumpra-se. Caicó/RN, 9 de setembro de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:52
Decurso de Prazo
24/09/2024, 07:18
Decurso de Prazo
24/09/2024, 07:18
Decurso de Prazo
24/09/2024, 07:18
Decurso de Prazo
24/09/2024, 06:58
Decurso de Prazo
24/09/2024, 06:58
Decurso de Prazo
24/09/2024, 06:58
Decurso de Prazo
24/09/2024, 06:36
Decurso de Prazo
17/09/2024, 06:08
Decisão de Saneamento e Organização
09/09/2024, 22:05
Conclusão (para despacho)
07/09/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: G P LOPES DIAS - ME, GEOVANNY MEDEIROS DANTAS, ROSEANE DIAS DE MEDEIROS DANTAS DESPACHO Intimo o exequente para que cumpra o despacho de ID 114818115 em sua integralidade, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, endereço atualizado do executado, para expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo com restrição nesse processo id 96332721. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0004096-68.2010.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:41
Mero expediente
17/08/2024, 21:46
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 08:35
Mero expediente
07/02/2024, 11:35
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 10:20
Decurso de Prazo
26/01/2024, 07:36
Decurso de Prazo
26/01/2024, 07:36
Decurso de Prazo
26/01/2024, 07:36
Decurso de Prazo
26/01/2024, 07:35
Decurso de Prazo
26/01/2024, 07:29
Decurso de Prazo
26/01/2024, 05:44
Decurso de Prazo
24/01/2024, 02:59
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 10:08
Publicação
01/12/2023, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: G P LOPES DIAS - ME, GEOVANNY MEDEIROS DANTAS, ROSEANE DIAS DE MEDEIROS DANTAS DESPACHO Denota-se que os valores existentes em conta judicial não foram repassados para a parte exequente, pois, intimada várias vezes para se manifestar quanto a destinação dos referidos valores, ainda não o fez, motivo pelo qual não há necessidade de intimação do Banco do Brasil para se manifestar, como requer a exequente em petição retro. Outrossim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0004096-68.2010.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe destinação aos valores depositados e, ainda, dê prosseguimento ao feito. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:51
Mero expediente
06/09/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 07:49
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 07:48
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 07:46
Decurso de Prazo
15/08/2023, 17:48
Decurso de Prazo
15/08/2023, 16:19
Decurso de Prazo
15/08/2023, 11:57
Decurso de Prazo
15/08/2023, 11:57
Decurso de Prazo
15/08/2023, 11:56
Decurso de Prazo
15/08/2023, 11:56
Decurso de Prazo
15/08/2023, 11:55
Decurso de Prazo
11/08/2023, 03:13
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:18
Publicação
27/07/2023, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: G P LOPES DIAS - ME, GEOVANNY MEDEIROS DANTAS, ROSEANE DIAS DE MEDEIROS DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0004096-68.2010.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à destinação dos valores bloqueados em ID 77033079. Proceda-se com a restrição do veículo indicado no ID 96332721, a fim de observar a ordem de penhora do referido bem, juntando a estes autos o extrato de restrições. Caicó/RN, 22 de junho de 2023. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 10:45
Mero expediente
22/06/2023, 11:32
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 09:31
Ato ordinatório
22/06/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:19
Decurso de Prazo
09/02/2023, 17:52
Decurso de Prazo
09/02/2023, 17:52
Decurso de Prazo
09/02/2023, 17:52
Decurso de Prazo
09/02/2023, 17:52
Decurso de Prazo
09/02/2023, 17:44
Decurso de Prazo
09/02/2023, 17:42
Decurso de Prazo
09/02/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2023, 11:22
Mero expediente
07/12/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 07:28
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 07:28
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2022, 13:16
Decurso de Prazo
25/08/2022, 13:16
Decurso de Prazo
25/08/2022, 13:16
Decurso de Prazo
25/08/2022, 13:16
Decurso de Prazo
25/08/2022, 13:16
Decurso de Prazo
25/08/2022, 13:15
Decurso de Prazo
25/08/2022, 13:15
Decurso de Prazo
25/08/2022, 13:15
Decurso de Prazo
23/08/2022, 12:09
Decurso de Prazo
23/08/2022, 12:09
Publicação
21/07/2022, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: G P LOPES DIAS - ME, GEOVANNY MEDEIROS DANTAS, ROSEANE DIAS DE MEDEIROS DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0004096-68.2010.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Inicialmente, determino à Secretaria que providencie a retificação da representação processual da parte exequente, em atenção aos últimos substabelecimentos acostados aos autos. Em seguida, tendo em visa que já houve a transferência dos valores residuais para conta judicial (ID 77033080 e 77033081), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, não só se manifeste quanto à destinação dos mencionados valores, como também apresente planilha atualizada e discriminada do débito, inclusive com a respectiva dedução destes. No mesmo prazo, também deverá a parte exequente se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, indicando as medidas que entender cabíveis para satisfação do crédito e se manifestando expressamente quanto à constrição de ID 55149614. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito