Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
terceiro: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Importa registrar, por oportuno, que, ao contrário do afirmado pela apelante, a aplicabilidade da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a responsabilidade objetiva em caso como o tal: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso dos autos, o apelado/demandante apresentou documentação de sua inscrição em cadastro de inadimplentes, referente ao título nº 7339**4938, com vencimento em 05 de fevereiro de 2016. Contudo, a apelante não demonstrou a legitimidade dessas cobranças, porquanto não juntou aos autos os instrumentos contratuais ou termo de autorização legítimos, sendo certo que de acordo com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na verdade, nas provas constitutivas do título, há laudo de exame grafotécnico de Id. 112011644, onde se concluiu que as assinaturas não partiram do punho do apelado. A instrução processual apontou que o título que embasou a dívida foi oriunda de fraude, cuja falsificação da assinatura não visto pela apelante. O laudo pericial grafotécnico indicou a ocorrência da fraude. Assim, constatada a fraude na emissão do título, resta verificar se há responsabilidade da recorrente na inscrição indevida do nome do consumidor no CCF, após receber a cédula crediário sem a adequada verificação de autenticidade das assinaturas apostadas. Com efeito, a fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio. Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: "O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável." Ao oferecer seus serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve. É dever de o fornecedor zelar pela segurança na conferência dos títulos recebidos, notadamente a conferência da assinatura do consumidor, devendo se certificar da veracidade das informações, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos. Acerca do dano moral indenizável, é pacífico o entendimento da Corte Superior sobre o reconhecimento do prejuízo diante da negativação irregular da parte nos cadastros de inadimplentes, no qual se enquadra, por analogia, o CCF, sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração, o dano moral é presumido (in re ipsa). Cito julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUTOR/APELADO NÃO POSSUI CONTA OU CARTÃO DE CRÉDITO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO EM DECORRÊNCIA DE CHEQUES SEM FUNDOS. COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR/APELADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA MANTIDAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade da inscrição indevida do apelado, dada a ausência de documento que justifique a medida, haja vista a constatação de discrepância entre as assinaturas do Contrato de Adesão e Produtos e Serviços Pessoa Física e a aposta na Cédula de Identidade e procuração desta ação do autor/apelado, sendo até desnecessária perícia grafotécnica nesse sentido.2. Precedentes do TJRN (AC nº 0807923-20.2018.8.20.5001, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 06/05/2020; AC nº 0809108-40.2016.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).3. Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803161-77.2018.8.20.5124, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2021, PUBLICADO em 16/08/2021). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800173-19.2022.8.20.5100, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024). É cediço que o valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. No presente caso, o valor da indenização foi fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficado bem próximo ao patamar determinado por esta Corte para reparação de danos materiais provocados pela inscrição indevida do consumidor em cadastros de negativação, razão pelo qual, deve ser mantido, assim como os respectivos critérios de atualização definidos na sentença. Nesse sentido, cito julgado da Segunda Câmara Cível desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDO. INSCRIÇÃO NO CCF. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS DA PARTE AUTORA NAS CÁRTULAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE CONFERÊNCIA DAS ASSINATURAS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. ((APELAÇÃO CÍVEL, 0814274-77.2021.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024). Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100232-69.2017.8.20.0138 Polo ativo MARINGA COMERCIO DE CALCADOS LTDA e outros Advogado(s): CAMILA KUHN PEREIRA, HERON ANDERSON, LEANDRO ALVARENGA MIRANDA, NIVAL MARTINS SILVA JUNIOR, FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO, ALEXANDRA SILVA MALTA Polo passivo SILVANO DE MEDEIROS Advogado(s): MOZART DE PAULA BATISTA FILHO, JOSEANE MAGNA AZEVEDO, TANISE FABIOLA DE MEDEIROS EMENTA: DIREITOS CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO MARINGÁ COMÉRCIO DE CALCADOS LTDA interpôs apelação cível (Id 24551841) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta (Id 24551839) que, nos autos da ação de declaratória de inexistência de indébito c/c danos morais sob o nº 0820950-41.2021.8.20.5106 promovida por SILVANO DE MEDEIROS, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: " Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada concedida, para: a) declarar a nulidade do título nº 7339**4938, reconhecendo a inexistência da dívida dele decorrente; b) determinar a retirada definitiva do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito decorrente da dívida desconstituída nestes autos; c) condenar MARINGÁ COMÉRCIO DE CALÇADOS – EIRELI – EPP a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), que será considerado como a data da inscrição, e de correção monetária conforme o INPC a partir da data do arbitramento (Súmula/STJ 362). Condeno o réu MARINGÁ COMÉRCIO DE CALÇADOS – EIRELI – EPP no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC).” Em suas razões, aduziu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, sustentou a legalidade da cobrança e a diminuição do dano moral. Preparo recolhido e comprovado (Id. 24551842 ). Em contrarrazões (Id. 24551846), a parte apelada pede o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA APELANTE A apelante aduz pela não realização de audiência de instrução com oitiva de testemunhas. Sabe-se que, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que “o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598). Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa. No caso concreto, o juízo de primeiro grau ao proferir a sentença destacou que é cabível o julgamento antecipado da lide no caso concreto, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora haja matéria de fato e de direito, existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame do litígio. Portanto, validamente, não se verifica a necessidade de produção de outras provas no caso concreto, de forma que, não se identifica qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. -MÉRITO O cerne recursal consiste em analisar se é cabível a dívida que ensejou a inscrição do apelado, por parte da apelante, em cadastro restritivo de crédito, referente ao negócio jurídico não contratado, bem como se estão presentes os requisitos do dever de indenizar. Ab initio, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado a demandada figura como fornecedora de serviços, e do outro o demandante se apresenta como seu destinatário. O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições contratadas de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, inciso III, do CDC. O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, tornando compreensível para a contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação. Nessa senda, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Frisa-se, por oportuno, que o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de