Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SILVANO DE MEDEIROS
REQUERIDO: MARINGA COMERCIO DE CALCADOS - EIRELI - EPP, ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CIANORTE, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0100232-69.2017.8.20.0138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados. A parte executada efetuou o pagamento do saldo remancescente de forma voluntária, conforme se observa do documento de ID 155609468. Por sua vez, o exequente concordou com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará para resgate dos valores (ID 155756118). É o relatório. Passo a decidir. O art. 924, II, do CPC estabelece que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". No mesmo diploma legal, o artigo 925 afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Consta nos autos que o valor devido foi quitado, de maneira que resta satisfeita a obrigação e, por conseguinte, o dever de extinção desta execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE Alvará Judicial de Transferência em favor da parte autora, assim como de seu causídico, devendo ser transferido para as contas bancárias informadas. Intime-se a parte autora para ter ciência do Alvará no prazo de 5 (cinco) dias. Após o trânsito em julgado e expedido alvará, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CRUZETA/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 07:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/06/2025, 16:06
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 05:51
Documento (Certidão)
23/06/2025, 09:40
Publicação
23/06/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail: [email protected] Autos n. 0100232-69.2017.8.20.0138 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SILVANO DE MEDEIROS Polo Passivo: MARINGA COMERCIO DE CALCADOS - EIRELI - EPP e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como à decisão de ID 154388545, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente do débito, atualizado, sob pena de adoção de medidas executivas, inclusive bloqueio judicial de ativos financeiros via SISBAJUD. CRUZETA/RN, 17 de junho de 2025. ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SILVANO DE MEDEIROS
REQUERIDO: MARINGA COMERCIO DE CALCADOS - EIRELI - EPP, ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CIANORTE, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0100232-69.2017.8.20.0138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0100232-69.2017.8.20.0138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que restou reconhecido o valor da obrigação de pagar em R$ 11.317,49 (onze mil trezentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos). Diante da ausência de pagamento voluntário, foi determinado o acréscimo da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A executada, MARINGÁ COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, efetuou o depósito de R$ 4.219,93, afirmando corresponder a 30% do valor atualizado do débito, e requereu, com fundamento no art. 916 do CPC, o parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido de parcelamento, alegando, em síntese, que o artigo 916 do CPC é inaplicável à presente hipótese, por tratar-se de cumprimento de sentença (título judicial), e não de execução de título extrajudicial, requerendo ainda a liberação do valor depositado e o bloqueio do saldo remanescente via SISBAJUD. É a síntese. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a pretensão da executada está fundada no art. 916 do CPC. Todavia, o § 7º do mesmo dispositivo é expresso ao excluir a aplicação desse parcelamento nas hipóteses de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença”. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios também caminha nesse sentido, reconhecendo que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC aplica-se exclusivamente à execução de título extrajudicial, não sendo cabível em sede de cumprimento de sentença, salvo expressa anuência do credor – o que, no presente caso, inexiste. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] A agravante informa que é executada no feito original e realizou o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor do débito e apresentou proposta de acordo para parcelamento do saldo remanescente, nos termos do Art. 916 do CPC. As partes exequentes/agravadas informaram que não aceitam a proposta de parcelamento do débito. Afirma que não tem condições de pagar o débito de uma vez, bem como que não está se eximindo de efetuar o pagamento, mas que não tem condições de efetuar o pagamento integral. […] 7. O parcelamento da obrigação de pagamento de quantia certa, em sede de cumprimento de sentença, não é direito subjetivo do executado, não podendo, portanto, o juiz conceder tal parcelamento de ofício, sem anuência do credor. No caso, não houve anuência dos credores quanto ao parcelamento do débito requerido, não cabendo a esta instância deferir o pleito da agravante, uma vez que não encontra qualquer respaldo legal ou jurisprudencial. (TJ-DF 0701490-10.2023.8.07.9000 1795911, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 01/12/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/01/2024) Ademais, como bem pontuado pela parte exequente, não há qualquer justificativa fática ou documental que evidencie situação de excepcionalidade ou impossibilidade financeira concreta que justifique eventual flexibilização do procedimento executivo. No que se refere ao depósito judicial realizado, verifica-se que este foi feito de forma voluntária pela parte executada e encontra-se à disposição do juízo. Considerando a manifestação expressa do exequente no sentido de que o valor lhe seja liberado, com transferência para conta de titularidade de sua companheira, Sra. Andrea Daguia de Oliveira Medeiros, conforme autorização anexada aos autos, é de se deferir o pleito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 523 e seguintes do CPC, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC e DEFIRO a liberação do valor já depositado, devendo ser transferido à conta bancária indicada, conforme autorização juntada aos autos. Após expedição do alvará de transferência, intime-se a parte exequente para ciência em 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente do débito, atualizado, sob pena de adoção de medidas executivas, inclusive bloqueio judicial de ativos financeiros via SISBAJUD. Decorrido o prazo sem pagamento, determino, desde já, o bloqueio do saldo remanescente da dívida, no montante de R$ 9.846,52 (nove mil oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), via sistema SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. CRUZETA/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:02
Ato ordinatório
17/06/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:58
Indeferimento
16/06/2025, 17:14
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 20:52
Publicação
27/05/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des. Silvino Bezerra Neto – Pça. Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0100232-69.2017.8.20.0138 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SILVANO DE MEDEIROS Polo Passivo: MARINGA COMERCIO DE CALCADOS - EIRELI - EPP e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a petição de ID 147468680, INTIMO a parte Exequente, na pessoa do(a)s advogado(a)s, para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias. Cruzeta/RN, 23 de maio de 2025 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 08:01
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:59
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:48
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:48
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:58
Publicação
10/05/2025, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SILVANO DE MEDEIROS
REQUERIDO: MARINGA COMERCIO DE CALCADOS - EIRELI - EPP, ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CIANORTE, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0100232-69.2017.8.20.0138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0100232-69.2017.8.20.0138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a executada, MARINGÁ COMÉRCIO DE CALÇADOS - EIRELI - EPP, apresenta impugnação, alegando excesso de execução. Sustenta a executada que o termo inicial da correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais deveria ser a data da publicação do acórdão (30/09/2024), e não a data da sentença (20/02/2024), como calculado pelo exequente. O exequente, SILVANO DE MEDEIROS, apresentou manifestação, refutando a alegação de excesso de execução. Argumenta que a sentença foi integralmente mantida pelo acórdão, não havendo qualquer alteração no valor da indenização. Aduz que a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal não altera a data do arbitramento do dano moral, que permanece sendo a data da prolação da sentença. É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside em definir o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização por danos morais. A executada alega que, em razão da majoração dos honorários advocatícios em sede de apelação, a data do arbitramento deveria ser considerada a data do acórdão. O exequente, por sua vez, defende que, mantido o valor da condenação principal, a data do arbitramento permanece sendo a da sentença. Assiste razão ao exequente. A Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". No presente caso, o valor da indenização por danos morais foi arbitrado na sentença proferida em 20/02/2024. Embora o Tribunal de Justiça tenha apreciado o recurso de apelação, a decisão colegiada negou provimento ao apelo e manteve integralmente a sentença no que concerne ao valor da indenização. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não implica alteração da data do arbitramento do dano moral. Os precedentes jurisprudenciais colacionados pela parte executada não se aplicam ao caso em tela. Em ambos os julgados citados, houve efetiva modificação do valor da condenação por danos morais em grau recursal, o que justificou a fixação do termo inicial da correção monetária a partir da data do novo arbitramento. No presente caso, repisa-se, o valor da indenização por danos morais permaneceu inalterado. A majoração dos honorários advocatícios é um consectário da sucumbência recursal e não interfere na data em que o valor do dano moral foi originalmente estabelecido. Dessa forma, a data do arbitramento, para fins de incidência da correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais, é a data da prolação da sentença, ou seja, 20/02/2024. Os cálculos apresentados pelo exequente estão, portanto, corretos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MARINGÁ COMÉRCIO DE CALÇADOS - EIRELI – EPP e reconheço o valor da obrigação de pagar em R$ 11.317,49 (onze mil trezentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos). Considerando a ausência de pagamento voluntário da obrigação, determino o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, proceda-se com a penhora online de ativos financeiros no SISBAJUD, do valor total da condenação, incluindo a multa e os honorários advocatícios ora acrescidos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CRUZETA/RN, data no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:22
Rejeição
25/04/2025, 23:55
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 14:09
Publicação
07/04/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail: [email protected] Autos n. 0100232-69.2017.8.20.0138 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SILVANO DE MEDEIROS Polo Passivo: MARINGA COMERCIO DE CALCADOS - EIRELI - EPP e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como ao Despacho de ID 142037291, tendo em vista que houve impugnação ao cumprimento de sentença sem garantia do juízo, INTIMO a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. CRUZETA/RN, 3 de abril de 2025. ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 08:28
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 08:24
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
02/04/2025, 17:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/04/2025, 17:05
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:34
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 00:12
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:12
Publicação
10/02/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100232-69.2017.8.20.0138.
AUTOR: SILVANO DE MEDEIROS
REU: MARINGA COMERCIO DE CALCADOS - EIRELI - EPP, ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CIANORTE, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Evolua-se para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, § 2º, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e sem impugnação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito. Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo. Caso venha sem garantia do juízo ou com garantia parcial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. CRUZETA/RN, 6 de fevereiro de 2025. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:10
Evolução da Classe Processual
06/02/2025, 11:08
Mero expediente
06/02/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 20:48
Publicação
10/12/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100232-69.2017.8.20.0138.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN De ordem da(o) Excelentíssima(o) Senhora(o) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Meritíssima(o) Juíza(iz) de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta-RN, INTIMA-SE a parte autora para tomar ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, advertindo-o que após o transcurso deste prazo os autos serão arquivados. Cruzeta/RN, 6 de dezembro de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária
09/12/2024, 00:00
Publicação
06/12/2024, 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:58
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
terceiro: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Importa registrar, por oportuno, que, ao contrário do afirmado pela apelante, a aplicabilidade da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a responsabilidade objetiva em caso como o tal: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso dos autos, o apelado/demandante apresentou documentação de sua inscrição em cadastro de inadimplentes, referente ao título nº 7339**4938, com vencimento em 05 de fevereiro de 2016. Contudo, a apelante não demonstrou a legitimidade dessas cobranças, porquanto não juntou aos autos os instrumentos contratuais ou termo de autorização legítimos, sendo certo que de acordo com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na verdade, nas provas constitutivas do título, há laudo de exame grafotécnico de Id. 112011644, onde se concluiu que as assinaturas não partiram do punho do apelado. A instrução processual apontou que o título que embasou a dívida foi oriunda de fraude, cuja falsificação da assinatura não visto pela apelante. O laudo pericial grafotécnico indicou a ocorrência da fraude. Assim, constatada a fraude na emissão do título, resta verificar se há responsabilidade da recorrente na inscrição indevida do nome do consumidor no CCF, após receber a cédula crediário sem a adequada verificação de autenticidade das assinaturas apostadas. Com efeito, a fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio. Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: "O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável." Ao oferecer seus serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve. É dever de o fornecedor zelar pela segurança na conferência dos títulos recebidos, notadamente a conferência da assinatura do consumidor, devendo se certificar da veracidade das informações, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos. Acerca do dano moral indenizável, é pacífico o entendimento da Corte Superior sobre o reconhecimento do prejuízo diante da negativação irregular da parte nos cadastros de inadimplentes, no qual se enquadra, por analogia, o CCF, sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração, o dano moral é presumido (in re ipsa). Cito julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUTOR/APELADO NÃO POSSUI CONTA OU CARTÃO DE CRÉDITO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO EM DECORRÊNCIA DE CHEQUES SEM FUNDOS. COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR/APELADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA MANTIDAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade da inscrição indevida do apelado, dada a ausência de documento que justifique a medida, haja vista a constatação de discrepância entre as assinaturas do Contrato de Adesão e Produtos e Serviços Pessoa Física e a aposta na Cédula de Identidade e procuração desta ação do autor/apelado, sendo até desnecessária perícia grafotécnica nesse sentido.2. Precedentes do TJRN (AC nº 0807923-20.2018.8.20.5001, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 06/05/2020; AC nº 0809108-40.2016.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).3. Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803161-77.2018.8.20.5124, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2021, PUBLICADO em 16/08/2021). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800173-19.2022.8.20.5100, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024). É cediço que o valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. No presente caso, o valor da indenização foi fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficado bem próximo ao patamar determinado por esta Corte para reparação de danos materiais provocados pela inscrição indevida do consumidor em cadastros de negativação, razão pelo qual, deve ser mantido, assim como os respectivos critérios de atualização definidos na sentença. Nesse sentido, cito julgado da Segunda Câmara Cível desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDO. INSCRIÇÃO NO CCF. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS DA PARTE AUTORA NAS CÁRTULAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE CONFERÊNCIA DAS ASSINATURAS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. ((APELAÇÃO CÍVEL, 0814274-77.2021.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024). Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100232-69.2017.8.20.0138 Polo ativo MARINGA COMERCIO DE CALCADOS LTDA e outros Advogado(s): CAMILA KUHN PEREIRA, HERON ANDERSON, LEANDRO ALVARENGA MIRANDA, NIVAL MARTINS SILVA JUNIOR, FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO, ALEXANDRA SILVA MALTA Polo passivo SILVANO DE MEDEIROS Advogado(s): MOZART DE PAULA BATISTA FILHO, JOSEANE MAGNA AZEVEDO, TANISE FABIOLA DE MEDEIROS EMENTA: DIREITOS CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO MARINGÁ COMÉRCIO DE CALCADOS LTDA interpôs apelação cível (Id 24551841) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta (Id 24551839) que, nos autos da ação de declaratória de inexistência de indébito c/c danos morais sob o nº 0820950-41.2021.8.20.5106 promovida por SILVANO DE MEDEIROS, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: " Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada concedida, para: a) declarar a nulidade do título nº 7339**4938, reconhecendo a inexistência da dívida dele decorrente; b) determinar a retirada definitiva do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito decorrente da dívida desconstituída nestes autos; c) condenar MARINGÁ COMÉRCIO DE CALÇADOS – EIRELI – EPP a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), que será considerado como a data da inscrição, e de correção monetária conforme o INPC a partir da data do arbitramento (Súmula/STJ 362). Condeno o réu MARINGÁ COMÉRCIO DE CALÇADOS – EIRELI – EPP no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC).” Em suas razões, aduziu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, sustentou a legalidade da cobrança e a diminuição do dano moral. Preparo recolhido e comprovado (Id. 24551842 ). Em contrarrazões (Id. 24551846), a parte apelada pede o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA APELANTE A apelante aduz pela não realização de audiência de instrução com oitiva de testemunhas. Sabe-se que, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que “o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598). Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa. No caso concreto, o juízo de primeiro grau ao proferir a sentença destacou que é cabível o julgamento antecipado da lide no caso concreto, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora haja matéria de fato e de direito, existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame do litígio. Portanto, validamente, não se verifica a necessidade de produção de outras provas no caso concreto, de forma que, não se identifica qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. -MÉRITO O cerne recursal consiste em analisar se é cabível a dívida que ensejou a inscrição do apelado, por parte da apelante, em cadastro restritivo de crédito, referente ao negócio jurídico não contratado, bem como se estão presentes os requisitos do dever de indenizar. Ab initio, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado a demandada figura como fornecedora de serviços, e do outro o demandante se apresenta como seu destinatário. O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições contratadas de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, inciso III, do CDC. O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, tornando compreensível para a contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação. Nessa senda, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Frisa-se, por oportuno, que o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
terceiro: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Importa registrar, por oportuno, que, ao contrário do afirmado pela apelante, a aplicabilidade da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a responsabilidade objetiva em caso como o tal: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso dos autos, o apelado/demandante apresentou documentação de sua inscrição em cadastro de inadimplentes, referente ao título nº 7339**4938, com vencimento em 05 de fevereiro de 2016. Contudo, a apelante não demonstrou a legitimidade dessas cobranças, porquanto não juntou aos autos os instrumentos contratuais ou termo de autorização legítimos, sendo certo que de acordo com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na verdade, nas provas constitutivas do título, há laudo de exame grafotécnico de Id. 112011644, onde se concluiu que as assinaturas não partiram do punho do apelado. A instrução processual apontou que o título que embasou a dívida foi oriunda de fraude, cuja falsificação da assinatura não visto pela apelante. O laudo pericial grafotécnico indicou a ocorrência da fraude. Assim, constatada a fraude na emissão do título, resta verificar se há responsabilidade da recorrente na inscrição indevida do nome do consumidor no CCF, após receber a cédula crediário sem a adequada verificação de autenticidade das assinaturas apostadas. Com efeito, a fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio. Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: "O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável." Ao oferecer seus serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve. É dever de o fornecedor zelar pela segurança na conferência dos títulos recebidos, notadamente a conferência da assinatura do consumidor, devendo se certificar da veracidade das informações, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos. Acerca do dano moral indenizável, é pacífico o entendimento da Corte Superior sobre o reconhecimento do prejuízo diante da negativação irregular da parte nos cadastros de inadimplentes, no qual se enquadra, por analogia, o CCF, sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração, o dano moral é presumido (in re ipsa). Cito julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUTOR/APELADO NÃO POSSUI CONTA OU CARTÃO DE CRÉDITO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO EM DECORRÊNCIA DE CHEQUES SEM FUNDOS. COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR/APELADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA MANTIDAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade da inscrição indevida do apelado, dada a ausência de documento que justifique a medida, haja vista a constatação de discrepância entre as assinaturas do Contrato de Adesão e Produtos e Serviços Pessoa Física e a aposta na Cédula de Identidade e procuração desta ação do autor/apelado, sendo até desnecessária perícia grafotécnica nesse sentido.2. Precedentes do TJRN (AC nº 0807923-20.2018.8.20.5001, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 06/05/2020; AC nº 0809108-40.2016.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).3. Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803161-77.2018.8.20.5124, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2021, PUBLICADO em 16/08/2021). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800173-19.2022.8.20.5100, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024). É cediço que o valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. No presente caso, o valor da indenização foi fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficado bem próximo ao patamar determinado por esta Corte para reparação de danos materiais provocados pela inscrição indevida do consumidor em cadastros de negativação, razão pelo qual, deve ser mantido, assim como os respectivos critérios de atualização definidos na sentença. Nesse sentido, cito julgado da Segunda Câmara Cível desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDO. INSCRIÇÃO NO CCF. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS DA PARTE AUTORA NAS CÁRTULAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE CONFERÊNCIA DAS ASSINATURAS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. ((APELAÇÃO CÍVEL, 0814274-77.2021.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024). Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100232-69.2017.8.20.0138 Polo ativo MARINGA COMERCIO DE CALCADOS LTDA e outros Advogado(s): CAMILA KUHN PEREIRA, HERON ANDERSON, LEANDRO ALVARENGA MIRANDA, NIVAL MARTINS SILVA JUNIOR, FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO, ALEXANDRA SILVA MALTA Polo passivo SILVANO DE MEDEIROS Advogado(s): MOZART DE PAULA BATISTA FILHO, JOSEANE MAGNA AZEVEDO, TANISE FABIOLA DE MEDEIROS EMENTA: DIREITOS CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO MARINGÁ COMÉRCIO DE CALCADOS LTDA interpôs apelação cível (Id 24551841) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta (Id 24551839) que, nos autos da ação de declaratória de inexistência de indébito c/c danos morais sob o nº 0820950-41.2021.8.20.5106 promovida por SILVANO DE MEDEIROS, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: " Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada concedida, para: a) declarar a nulidade do título nº 7339**4938, reconhecendo a inexistência da dívida dele decorrente; b) determinar a retirada definitiva do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito decorrente da dívida desconstituída nestes autos; c) condenar MARINGÁ COMÉRCIO DE CALÇADOS – EIRELI – EPP a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), que será considerado como a data da inscrição, e de correção monetária conforme o INPC a partir da data do arbitramento (Súmula/STJ 362). Condeno o réu MARINGÁ COMÉRCIO DE CALÇADOS – EIRELI – EPP no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC).” Em suas razões, aduziu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, sustentou a legalidade da cobrança e a diminuição do dano moral. Preparo recolhido e comprovado (Id. 24551842 ). Em contrarrazões (Id. 24551846), a parte apelada pede o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA APELANTE A apelante aduz pela não realização de audiência de instrução com oitiva de testemunhas. Sabe-se que, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que “o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598). Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa. No caso concreto, o juízo de primeiro grau ao proferir a sentença destacou que é cabível o julgamento antecipado da lide no caso concreto, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora haja matéria de fato e de direito, existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame do litígio. Portanto, validamente, não se verifica a necessidade de produção de outras provas no caso concreto, de forma que, não se identifica qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. -MÉRITO O cerne recursal consiste em analisar se é cabível a dívida que ensejou a inscrição do apelado, por parte da apelante, em cadastro restritivo de crédito, referente ao negócio jurídico não contratado, bem como se estão presentes os requisitos do dever de indenizar. Ab initio, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado a demandada figura como fornecedora de serviços, e do outro o demandante se apresenta como seu destinatário. O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições contratadas de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, inciso III, do CDC. O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, tornando compreensível para a contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação. Nessa senda, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Frisa-se, por oportuno, que o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100232-69.2017.8.20.0138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de agosto de 2024.
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100232-69.2017.8.20.0138.
RECORRENTE: MARINGA COMERCIO DE CALCADOS LTDA e outros (2) ADVOGADO(A): CAMILA KUHN PEREIRA, HERON ANDERSON, LEANDRO ALVARENGA MIRANDA, NIVAL MARTINS SILVA JUNIOR, FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO, ALEXANDRA SILVA MALTA PARTE RECORRIDA: SILVANO DE MEDEIROS ADVOGADO(A): MOZART DE PAULA BATISTA FILHO, JOSEANE MAGNA AZEVEDO, TANISE FABIOLA DE MEDEIROS DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PARTE intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por inovação recursal e dialeticidade recursal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
28/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:15
Petição (Contra-razões)
26/04/2024, 21:41
Publicação
01/04/2024, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des. Silvino Bezerra Neto – Pça. Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0100232-69.2017.8.20.0138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SILVANO DE MEDEIROS Polo Passivo: MARINGA COMERCIO DE CALCADOS - EIRELI - EPP e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Cruzeta/RN, 26 de março de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:13
Ato ordinatório
26/03/2024, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 14:10
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:01
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:01
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:36
Petição (Apelação)
22/03/2024, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0506621-79.2016.8.05.0001.
AUTOR: SILVANO DE MEDEIROS
REU: MARINGA COMERCIO DE CALCADOS - EIRELI - EPP, ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CIANORTE, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0100232-69.2017.8.20.0138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais proposta por Silvano de Medeiros em face de Maringá comércio de calçados – EIRELI – EPP; associação comercial e industrial de cianorte e Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas – SPC BRASIL, todos qualificados, sob a justificativa de que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes de forma indevida, referente ao título nº 7339**4938, cujo vencimento se deu em 05 de fevereiro de 2016. Sustenta que, na oportunidade, descobriu que houveram outras três negativações em seu nome, todas discutidas judicialmente, consoante extrato de ID 42570944 - Pág. 2. Decisão de ID 42570966, em que este juízo deferiu o pedido liminar para que fosse retirado o nome do autor dos órgãos de proteção. A CNDL apresentou contestação ao ID 42571064 suscitando preliminarmente a ilegitimidade ad causam passiva e conexão. No mérito, defendeu culpa exclusiva de terceiro, assim como a responsabilidade da CIANORTE quanto a notificação prévia e ausência de elementos constitutivos à indenização. Juntou carta de notificação de registro (ID 42571064 - Pág. 16). Réplica à contestação ao ID 42571154 rechaçando os argumentos da ré. Contestação da CIANORTE ao ID 42571216, arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, argumentou que o serviço é prestado diretamente pelo SPC Brasil. Peça contestatória da Maringá Comércio de Calçados juntada ao ID 42571238, afirmando que foram tomadas todas as cautelas necessárias, sendo exercício regular do direito e culpa exclusiva de terceiro. Réplica do autor ao ID 42571312 rebatendo os argumentos apresentados. Decisão de ID 42571438 deferindo a realização de perícia e indeferindo demais requerimentos de prova formulados pelas rés. Determinada perícia inicial grafotécnica, concluiu-se que havia divergência nas assinaturas. Referida prova, porém, fora reconhecida como nula, por vícios procedimentais (ID 51722327). Nova perícia realizada (ID 57377814), concluindo pela convergência de assinaturas. Decisão de saneamento ao ID 59714941, reconhecendo a legitimidade da CNDL e CIANORTE/PR, ocasião em que foi determinada nova perícia grafotécnica, sobretudo para fins de avaliação acerca da assinatura constante nos documentos de identificação da parte autora e demais documentos juntados com a exordial em comparação àquela constante na duplicata controvertida, bem como a autenticidade da aposição da assinatura neste último instrumento. Laudo pericial ao ID 112011644, concluindo pela divergência de assinaturas. As partes foram intimadas para manifestação, todavia apenas a CNDL peticionou ao ID 113573263. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Fundamentação - Do julgamento antecipado do mérito Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. - Das Preliminares Compulsando os autos, verifico que as preliminares suscitadas pela parte demandada na contestação, já foram devidamente enfrentadas na decisão de saneamento (ID 59714941) Não havendo questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. Mérito Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora (arts. 2 e 17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos. Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova aquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material, conforme estabelece o art. 6º do CDC. Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu. Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto. Dessa forma, com base nas premissas jurídicas supra, com relação à dívida de nº 7339**4938, o qual a parte autora alega nunca ter autorizado a contratação, cabia aos réus a comprovação do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que, apesar de juntar aos autos cópia da duplicata contrato em comento, não restou comprovada a regularidade da contratação, e, por conseguinte, a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo e elidir sua responsabilidade. Isso por que o laudo de exame grafotécnico de ID 112011644 - realizado no documento questionado concluiu que as assinaturas não partiram do punho escritor da parte autora. Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelo defeito da contratação que embasou o título, já que o panorama constante dos autos revela de forma segura que houve falha na prestação do serviço pela parte ré, na medida em que não logrou êxito em atestar a regularidade da operação contratada, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA ESTIPULADA EM QUANTUM ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Restou demonstrado, nos autos, que o apelante não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar a regularidade da cobrança que ensejaram a inclusão do nome do apelado junto ao órgão de restrição ao crédito. Assim, a negativação do seu nome é conduta abusiva, ensejando constrangimento e reclamações, conforme orientação jurisprudencial, neste sentido. Configurado o dano moral in re ipsa, é dispensada a sua demonstração em Juízo. Para sua fixação, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo elemento de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. Há orientação doutrinária e jurisprudencial, neste sentido, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo Juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Valor arbitrado de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se razoável e adequado à hipótese. Em casos análogos ao dos autos, as decisões desta Egrégia Corte Estadual de Justiça tem entendido ser razoável a condenação em danos morais em valores próximos ao arbitrado pelo magistrado de piso, mostrando-se o decisum em conformidade com a jurisprudência e em obediência à proporcionalidade e razoabilidade (precedentes). (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 14/12/2017 ) (TJ-BA - APL: 05066217920168050001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2017) Tampouco pode a ré alegar que houve fraude de terceiros, já que é de inteira responsabilidade do fornecedor conferir dados, assinaturas e documentos para firmar contratos, contrair créditos e fazer compras, sendo certo que, se por falta de cautela, é vítima de fraudes, deve os danos delas advindos suportar, sem prejuízo de buscar seus direitos contra terceiros, porventura cabíveis. Ademais, tal perspectiva faz parte do próprio risco do empreendimento, não podendo o ônus de suportar tais fatos ser atribuído ao consumidor. Diante disso, no que concerne ao título nº 7339**4938, configurado está o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta da ré e do dano ao autor, bem como o nexo causal. De fato, houve contratação irregular do negócio e, em decorrência disso, o nome do autor acabou sendo inscrito no cadastro de inadimplentes, restando plenamente caracterizado o defeito do serviço, autorizando a reparação pecuniária, impondo-se, pois, a responsabilização da ré por seu comportamento desidioso, nos termos dos artigos já expostos anteriormente. Nesse ínterim, uma vez comprovada a responsabilidade da requerida MARINGÁ COMÉRCIO DE CALÇADOS – EIRELI – EPP, o prejuízo, na hipótese, independe de comprovação. Trata-se, pois, de dano moral presumido ou “in re ipsa”, mormente porque referente a um direito de personalidade, dispensando a apresentação de provas para demonstrar a ofensa moral causada à pessoa, bastando a simples demonstração da ocorrência do ato ilícito. In casu, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –; bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, em relação ao argumento de que deve ser aplicada a Súmula 385 do STJ, tendo em vista que o autor possui outras anotações anteriores, imperioso consignar que as mesmas também foram objeto de deliberação judicial (0100233-54.2017.8.20.0138 e 0100234-39.2017.8.20.0138), sendo inclusive já julgadas procedente, circunstâncias que afastam a aplicabilidade do enunciado respectivo. Finalmente, a alegação de que o autor não fora previamente comunicado da iminência de ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes também não merece respaldo. De fato, em relação à responsabilização de SERASA S/A e CNDL – SPC BRASIL, cumpre verificar que ficou devidamente demonstrado que a notificação prévia da anotação fora encaminhada ao endereço apontado como sendo do autor (ID 42571216, p.48 e 49), uma vez que coincide com aquele constante no título (ID 108189729). Assim, comprovada a entrega da notificação, é de se reputar afastada a responsabilização destes. Inclusive, de acordo com entendimento do STJ cristalizado na Súmula 404, não há necessidade de aviso de recebimento (AR) para que a referida notificação seja regular, sendo válida a notificação enviada ao endereço fornecido pelo credor. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada concedida, para: a) declarar a nulidade do título nº 7339**4938, reconhecendo a inexistência da dívida dele decorrente; b) determinar a retirada definitiva do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito decorrente da dívida desconstituída nestes autos; c) condenar MARINGÁ COMÉRCIO DE CALÇADOS – EIRELI – EPP a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), que será considerado como a data da inscrição, e de correção monetária conforme o INPC a partir da data do arbitramento (Súmula/STJ 362). Condeno o réu MARINGÁ COMÉRCIO DE CALÇADOS – EIRELI – EPP no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). Julgo improcedente o pedido em relação a SERASA S/A e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – SPC BRASIL. Em relação a estes, condeno a parte autora no pagamento proporcional das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), mantendo sua cobrança suspensa em virtude da sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CRUZETA/RN, data de registro no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:23
Procedência
20/02/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 08:51
Decurso de Prazo
20/02/2024, 08:51
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:00
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:00
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:00
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
09/02/2024, 04:56
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 15:39
Publicação
18/12/2023, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100232-69.2017.8.20.0138.
Autor: SILVANO DE MEDEIROS
Réu: MARINGA COMERCIO DE CALCADOS - EIRELI - EPP, ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CIANORTE, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ATO ORDINATÓRIO Cumprindo o disposto no art. 78, XI, do Provimento nº 154/2016 - Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, INTIMAM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 112011644. CRUZETA/RN, 14 de dezembro de 2023. NELSON VITORINO LUSTOSA Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:14
Ato ordinatório
14/12/2023, 13:13
deferimento
13/12/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 07:28
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 10:54
Documento (Certidão)
22/11/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:51
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 19:21
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 05:13
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN De ordem da Dra. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, MM. Juíza de Direito desta Comarca, INTIME-SE a parte autora para comparecer ao Fórum local, no dia 22/11/2023, às 10:00 horas, munido de documento oficial de identificação, para que seja procedida a Coleta dos Padrões Gráficos. INTIMA-SE, ainda, as partes requeridas, para comparecerem à coleta acima mencionada, ou, caso queira, indicarem assistentes técnicos. Cruzeta/RN, 31 de outubro de 2023. MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciário
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:58
Ato ordinatório
31/10/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 22:45
Decurso de Prazo
06/10/2023, 05:02
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100232-69.2017.8.20.0138.
AUTOR: SILVANO DE MEDEIROS
REU: MARINGA COMERCIO DE CALCADOS - EIRELI - EPP, ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CIANORTE, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais proposta por Silvano de Medeiros em face de Maringá comércio de calçados – EIRELI – EPP; associação comercial e industrial de cianorte e Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas – SPC BRASIL, todos qualificados, sob a justificativa de que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes de forma indevida. Decisão de ID 42570966, em que este juízo deferiu o pedido liminar para que fosse retirado o nome do autor dos órgãos de proteção. Determinada perícia inicial grafotécnica, concluiu-se que havia divergência nas assinaturas. Referida prova, porém, fora reconhecida como nula, por vícios procedimentais (ID 51722327). Realizada nova perícia, o expert concluiu que há convergência nas assinaturas, contudo, não há como afirmar se pode ter acontecido “transplante de assinatura”. A parte autora, por sua vez, diante da discrepância de conclusões, requereu nova perícia, a designação de audiência de instrução e a oitiva do primeiro perito judicial atuante, oportunidade em que foi designada perícia grafotécnica a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade de identificação a fim de elaboração de laudo grafotécnico com análise documentoscópica, sobretudo para fins de avaliação acerca da assinatura constante nos documentos de identificação da parte autora e demais documentos juntados com a exordial em comparação àquela constante na duplicata controvertida, bem como a autenticidade da aposição da assinatura neste último instrumento (ID 59714941). A perita sorteada requereu a juntada nos autos do documento digitalizado (FATURA DE Nº 7339), em cópia colorida, mínimo 300DPI’s, consoante petição de ID 103935866. Em que pese intimado, o autor informou que não possui cópia do documento solicitado, indicando a requerida Maringá Comércio de Calçados EIRELI EPP para fornecimento (ID 106103703). Desta feita, determino a intimação da Maringá Comércio de Calçados EIRELI EPP para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada aos autos da duplicata (FATURA DE Nº 7339), ou envio do documento digitalizado - cópia colorida, mínimo 300DPI's, para o endereço eletrônico da Perita: [email protected]. Cumprida a diligência, aguarde-se a realização da perícia. Expedientes necessários. CRUZETA/RN, data de registro no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 08:43
Mero expediente
01/09/2023, 01:01
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN De ordem da Dra. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, MM. Juíza de Direito desta Comarca, e, considerando a petição de id 103935866, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o documento original - Fatura de nº 7339, devendo o mesmo ser acostado nos autos, ou pelo envio do documento digitalizado - cópia colorida, mínimo 300DPI's, para o endereço eletrônico da Perita: [email protected]. Cruzeta/RN, 26 de julho de 2023. MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária