Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000296-16.2002.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO EZEQUIEL DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO EZEQUIEL DA SILVA. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em petição de id. 107286225, requer a busca de patrimônio do executado, via SNIPER. A petição foi instruída com planilha atualizada do débito. É o relatório. Fundamento e decido. Diante da ausência de efetividade das medidas adotadas no presente processo de execução, DEFIRO o pedido formulado no id. 107286225, consistente na busca de patrimônio do executado, via SNIPER. Na linha do decidido, cito julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSO – Decisão que indeferiu pedido de pesquisa em nome da parte executada no Sistema Sniper - Adota-se a orientação de que é admissível o deferimento de pesquisa no recém criado Sistema Sniper - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, solução tecnológica desenvolvida para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) de informações sobre a existência de bens em nome do executado, como forma de subsidiar a penhora, por se tratar de medida que se coaduna com o disposto no art. 854, do CPC/2015 - Reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada no Sistema Sniper, como requerido pela parte credora agravante. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20129163220238260000 SP 2012916-32.2023.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) Desse modo, diligencie-se na busca de bens do executado, via SNIPER. Após o cumprimento da diligênciaretro - busca por bens do executado no sistema SNIPER -, colacione-se aos autos o relatório eventualmente gerado (de forma sigilosa – a fim de que só as partes do processo tenham acesso) e, em seguida, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entende de direito. Transcorrido o prazo acima, com ou sem resposta, certifique-se no feito. Por fim, promova-se a conclusão do processo. P. I. C. Assú/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)