Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102653-46.2017.8.20.0101 Polo ativo FRANCISCO EDSON FILHO Advogado(s): FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO, LIVIA NUNES VAZ CONCEICAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. SENTENÇA APELADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL COM BASE NO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO DETÉM EFETIVIDADE E NEM ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. NULIDADE DO DECISUM SUSCITADA DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 10 DO CPC. DECISÃO PROFERIDA COM BASE EM FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO, SOBRE O QUAL OS LITIGANTES NÃO TIVERAM A OPORTUNIDADE DE SE PRONUNCIAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, CONSAGRADO NO DISPOSITIVO ACIMA REFERIDO. ERROR IN PROCEDENDO. VÍCIO QUE IMPLICA EVIDENTE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em desconstituir de ofício a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, ficando prejudicado o exame do mérito da apelação cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO EDSON FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0102653-46.2017.8.20.0101, ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente o pedido autoral de retroação da promoção à graduação de 1º Sargento PM para 21/04/2010 e à graduação de Subtenente PM para 25/08/2012. Nas suas razões recursais, o apelante aduziu, em suma, que houve a preterição de suas promoções às graduações de 1º Sargento PM e Subtenente, uma vez que o ente público não observou a situação peculiar do autor, que foi absolvido da condenação penal imposta através do acórdão proferido na Revisão Criminal n.º 2014.024833-5, que determinou a sua reintegração às fileiras da PM/RN, de modo que deveria ter progredido na carreira como se não houvesse sido excluído da Corporação, na inteligência do art. 15 do Decreto Estadual 7.070/77. Ao final, requereu o provimento do apelo para que seja acatado o pedido de retroatividade das promoções mencionadas, com o pagamento das respectivas diferenças financeiras. O ente público apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de pág. 198. Nesta instância, a 11ª Procuradora de Justiça manifestou desinteresse em opinar sobre a causa (pág. 201). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que a sentença é nula, sendo necessária a sua desconstituição. Como se verifica no inteiro teor do decisum ora combatido, o magistrado julgou improcedente o pleito exordial com base no fundamento de que o autor, por haver ingressado no serviço público estadual em 04/01/1988 sem prestar concurso público, não teria direito à progressão funcional porque não poderia ser equiparado aos servidores efetivos, até porque sequer possui estabilidade. No entanto, não foi oportunizada qualquer manifestação prévia sobre o assunto aos litigantes, restando violadas as regras insertas nos arts. 9ª e 10 do Código de Processo Civil, que assim estabelecem: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Com efeito, embora seja admitido em nosso ordenamento jurídico o julgamento do processo com base em fundamento não suscitado pelas partes, observa-se do teor do dispositivo supracitado que o Código de Processo Civil vedou expressamente que sejam as mesmas surpreendidas por decisão amparada em questão não debatida nos autos (salvo às hipóteses do parágrafo único, do art. 9.º, do CPC, o que não é o caso), sendo, a partir da vigência da novel legislação, indispensável a intimação prévia dos litigantes para, querendo, manifestarem-se a respeito da matéria. Discorrendo sobre a norma supra, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam: (...) 2. Iura novit curia. O direito ao contraditório - lido na perspectiva do direito ao diálogo - condiciona a aplicação da máxima Iura novit cúria ao prévio diálogo judicial. É certo que o juiz continua com o poder de aplicar o direito ao caso concreto, inclusive invocando normas jurídicas não invocadas pelas partes. No entanto, a validade está condicionada ao prévio diálogo com as partes. Vale dizer: o juiz tem o dever de oportunizar às partes que o influenciem a respeito do acerto ou desacerto da solução que pretende outorgar ao caso concreto (art. 10 do CPC). Isso quer dizer que a máxima do Iura novit curia continua plenamente vigente no novo Código: apenas a sua aplicação é que está condicionada ao prévio diálogo com as partes. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 109) Sobre o tema, vem decidindo este Colegiado no seguinte sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EXTINÇÃO DO FEITO, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 113, §1º, CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PRÉVIA OITIVA NÃO OPORTUNIZADA À PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA MATÉRIA. NULIDADE EVIDENCIADA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ACOLHIMENTO DA PREAMBULAR. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO APELO. (TJRN. Apelação Cível n.º 0844859-05.2022.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 23/08/2023) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE PARA FALAR SOBRE SUPOSTA QUITAÇÃO DE DÉBITO. INOBSERVÂNCIA À REGRA DA VEDAÇÃO AO JULGAMENTO SURPRESA CONTIDA NO ART. 10 DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVAÇÃO DO CORRETO RITO PROCEDIMENTAL. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0859199-90.2018.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023) Nesse cenário, dada a patente inobservância ao regramento insculpido no art. 10 do CPC, deve ser cassada a decisão apelada, por error in procedendo causador de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, ficando prejudicado o exame do mérito da apelação, desconstituo de ofício a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que outra sentença seja prolatada, observando-se a regra do art. 10 do CPC. É como voto. Natal/RN, 18 de Março de 2024.