Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102653-46.2017.8.20.0101 Polo ativo FRANCISCO EDSON FILHO Advogado(s): FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO, LIVIA NUNES VAZ CONCEICAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDA. REINTEGRAÇÃO À CORPORAÇÃO. PROMOÇÕES FUNCIONAIS RETROATIVAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar estadual da reserva remunerada contra sentença que julgou improcedente pedido de retroação de promoções nas graduações de 1º Sargento PM e Subtenente PM, com respectivos efeitos financeiros, fundamentando-se na aplicação da tese firmada no Tema 1157 do STF. O apelante sustenta ter sido afastado da Corporação em razão de condenação criminal posteriormente desconstituída em revisão criminal, requerendo a integral recomposição de sua situação funcional, com pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período de afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a absolvição criminal em sede de revisão criminal autoriza a retroação das promoções funcionais de policial militar estadual, com efeitos jurídicos e financeiros plenos; (ii) estabelecer se é aplicável ao caso o entendimento firmado pelo STF no Tema 1157 da repercussão geral, que trata do reenquadramento de servidores não concursados em novos planos de carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Policiais militares estaduais possuem regime jurídico próprio, previsto no art. 42 da CF, sendo inaplicáveis as disposições relativas aos servidores civis quanto à estabilidade, efetividade e progressão funcional. 4. O apelante demonstrou vínculo duradouro e estabilidade de fato com a PMRN, com ingresso em 1988, promoções sucessivas, abono de permanência, licenças e funções de confiança, revelando pleno reconhecimento institucional de sua carreira. 5. A exclusão da Corporação decorreu de condenação criminal posteriormente desconstituída por revisão criminal com trânsito em julgado, impondo-se, nos termos do art. 627 do CPP, o restabelecimento dos direitos funcionais perdidos. 6. A reintegração administrativa do militar com efeitos retroativos à data da exclusão confirma a preservação do vínculo funcional durante todo o período de afastamento. 7. A pretensão do apelante não configura reenquadramento funcional vedado pelo Tema 1157 do STF, mas sim o exercício do direito à promoção por ressarcimento de preterição, previsto no art. 9º da LC estadual n.º 515/2014. 8. A negativa da Administração em conceder as promoções retroativas viola os princípios da legalidade e da reparação integral, perpetuando efeitos de sanção penal já desconstituída judicialmente. 9. Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para as promoções nas datas inicialmente requeridas na exordial, fixam-se as promoções ex officio para 21/04/2012 (1º Sargento PM) e 25/08/2016 (Subtenente PM), com efeitos financeiros e funcionais devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A absolvição criminal em sede de revisão criminal impõe o restabelecimento integral da situação funcional anterior do militar estadual, inclusive quanto às promoções funcionais preteridas. 2. O Tema 1157 do STF não se aplica aos militares estaduais, que estão sujeitos a regime jurídico próprio e não se confundem com os servidores civis. 3. A promoção por ressarcimento de preterição é devida ao militar estadual reintegrado judicialmente após absolvição, independentemente de vaga e data, conforme previsto na LC estadual n.º 515/2014. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 42; CPP, art. 627; LC/RN 515/2014, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1157 da Repercussão Geral; TJRN, Processo n.º 0800850-80.2021.8.20.5101. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO EDSON FILHO contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária n.º 0102653-46.2017.8.20.0101, promovida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que julgou improcedente o pedido de retroação das promoções na carreira militar. Em seu arrazoado, o apelante narrou que é policial militar estadual da reserva remunerada e, à época dos fatos, encontrava-se em serviço ativo, tendo sido afastado injustamente da Corporação em razão de condenação criminal posteriormente desconstituída através da Revisão Criminal n.º 2014.024833-5. Sustentou que a sentença incorreu em erro ao aplicar ao seu caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157 da repercussão geral, o qual veda o reenquadramento de servidores públicos admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 em novos Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração, pois não está postulando reenquadramento funcional, tampouco se enquadra como servidor civil, mas sim como militar estadual, categoria jurídica distinta por expressa disposição do art. 42 da Constituição Federal. Defendeu que o objetivo da presente demanda é a efetivação das decisões judiciais proferidas em sede de revisão criminal, as quais lhe asseguraram o direito à promoção à graduação de 1º Sargento PM a contar de 21/04/2010 e, posteriormente, à graduação de Subtenente PM a contar de 25/08/2012, datas em que teria cumprido os requisitos legais, mas foi impedido de progredir em razão do afastamento imposto por condenação criminal posteriormente revista. Requereu, assim, o pagamento das diferenças salariais correspondentes e o reconhecimento do tempo de serviço prestado no período de afastamento (de março de 2010 a dezembro de 2015), com todos os reflexos funcionais e financeiros. Ressaltou que sua carreira foi construída desde 1988, com ingresso regular na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, tendo alcançado estabilidade e efetividade nos moldes do Estatuto da PMRN (Lei 4.630/76), o que se comprova com a concessão de diversas promoções, medalhas, férias e licenças ao longo da carreira. Enfatizou que, após sua exclusão da Corporação em 29 de janeiro de 2010, foi reintegrado judicialmente em outubro de 2015, com reconhecimento tácito da nulidade da exclusão anterior, o que, por consequência, deveria ter implicado a recomposição integral de sua carreira, inclusive com promoções retroativas, as quais foram posteriormente concedidas apenas com efeitos a partir da reintegração. Argumentou, ainda, que o reconhecimento da nulidade da condenação criminal, por meio da revisão criminal, implica necessariamente o restabelecimento integral da situação funcional anterior, com todos os efeitos jurídicos e financeiros decorrentes, apontando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem esse entendimento, nos quais, após revisão criminal, o militar é reintegrado com direito a perceber os vencimentos e vantagens relativos ao período de afastamento, como se em efetivo exercício estivesse. Dessa forma, requereu o provimento da apelação para reformar a sentença impugnada e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a promoção à graduação de 1º Sargento PM a contar de 21/04/2010, a promoção à graduação de Subtenente PM a contar de 25/08/2012, bem como a determinação do pagamento das diferenças salariais devidas desde 25/08/2012, acrescidas da remuneração relativa a todo o período de afastamento da corporação compreendido entre março de 2010 e dezembro de 2015. O Estado ofertou contrarrazões, ocasião em que pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia em apreço diz respeito à possibilidade de reconhecimento do direito do policial militar estadual FRANCISCO EDSON FILHO às promoções retroativas às graduações de 1º Sargento PM e Subtenente PM, com os respectivos efeitos funcionais e financeiros, após ter sido excluído da Corporação em razão de condenação penal posteriormente desconstituída em sede de revisão criminal. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de efetividade funcional, diante da inexistência de aprovação em concurso público, aplicando ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157 da Repercussão Geral. Entretanto, tal entendimento não se sustenta à luz do ordenamento jurídico aplicável aos militares estaduais, tampouco diante das peculiaridades do caso concreto. Desde logo, é fundamental destacar que os policiais militares estaduais não se sujeitam ao mesmo regime jurídico dos servidores públicos civis. Nos termos do artigo 42 da Constituição Federal, os membros das polícias militares estaduais possuem estatuto próprio, regido por legislação específica, distinta da prevista nos artigos 37, 40 e 41 da Constituição. Essa diferenciação normativa tem implicações profundas no tocante à estabilidade, efetividade e progressão funcional, uma vez que tais institutos são regulados por diplomas próprios, como o Estatuto da PMRN (Lei Estadual n.º 4.630/76) e seus regulamentos internos. No caso dos autos, restou amplamente demonstrado que o apelante ingressou na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte em 04 de janeiro de 1988, sendo incorporado ao efetivo da 1ª CIPM como Aluno Soldado. Concluiu regularmente o Curso de Formação de Soldados ainda no mesmo ano, sendo designado para o serviço ativo. Ao longo de sua carreira, foi sucessivamente promovido às graduações de 3º, 2º e 1º Sargento e Subtenente, bem como ocupou funções de confiança e recebeu condecorações, licenças-prêmio, abono de permanência e demais vantagens típicas da estabilidade e do vínculo funcional duradouro com a Administração Pública. Esses elementos, devidamente documentados nos autos, evidenciam o pleno reconhecimento institucional da estabilidade de fato do servidor, mesmo que ausente comprovação formal do concurso público (Pág. Total 306/310). Tal estabilidade funcional também foi reconhecida judicialmente, a exemplo do processo n.º 0800850-80.2021.8.20.5101, em que foi concedido o pagamento retroativo do abono de permanência com base no tempo de serviço. Importa ressaltar que o objeto da presente demanda não é o reenquadramento funcional em novo plano de carreira, como entendeu equivocadamente o Juízo a quo, mas sim a concessão de retroação de promoções funcionais, em razão da desconstituição da sentença condenatória que, à época, impediu a ascensão na carreira. As promoções pleiteadas dizem respeito a direitos objetivos que decorrem automaticamente do cumprimento dos interstícios e demais condições legais estabelecidas no Regulamento de Promoções da PMRN e na Lei Complementar n.º 515/2014. Trata-se, portanto, de legítima consequência do tempo de serviço prestado e da progressão natural na carreira militar. A exclusão do PM da Corporação, ocorrida em janeiro de 2010, decorreu de condenação criminal por crime de tortura. Contudo, essa condenação foi posteriormente desconstituída pela decisão colegiada proferida nos autos da Revisão Criminal n.º 2014.024833-5, na qual restou decretada a sua absolvição, com trânsito em julgado. Em consequência, foi determinada sua reinclusão nos quadros da PMRN com efeitos retroativos à data da exclusão, ou seja, 29/01/2010. Assim, considera-se que não houve qualquer interrupção no vínculo funcional entre o militar e a Administração, impondo-se o restabelecimento integral de sua situação anterior, inclusive quanto às promoções a que teria direito se não tivesse sido afastado. É nesse ponto que ganha relevo o artigo 627 do Código de Processo Penal, segundo o qual a absolvição em revisão criminal implica o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação. A interpretação sistemática do art. 627 do CPP, em conjunto com os princípios da reparação integral e da segurança jurídica, impõe que o servidor reintegrado seja colocado na mesma posição funcional e econômica que ocuparia caso não houvesse ocorrido a exclusão. Ademais, o art. 9º da Lei Complementar Estadual n.º 515/2014, assim dispõe: Art. 9º Promoção em ressarcimento de preterição consiste no reconhecimento do direito da Praça Militar Estadual preterida, por processo administrativo disciplinar ou judicial, à promoção que lhe caberia e que não foi efetivada em época oportuna no processo de promoção. § 1º A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo a Praça Militar Estadual o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovida na época devida, bem como fará jus a contagem do respectivo tempo para as promoções seguintes. § 2º A Praça Militar Estadual que for absolvida em última instância, ou declarada sem culpa pelo Conselho de Disciplina ou Conselho de Processo Administrativo Disciplinar, será promovida em ressarcimento de preterição, independentemente de vaga e data. (….) A aplicação do Tema 1157 da Repercussão Geral revela-se inadequada ao presente caso. O referido tema trata da impossibilidade de reenquadramento de servidores civis admitidos sem concurso público antes da Constituição de 1988 em novos planos de cargos e remuneração. Todavia, o apelante, que é policial militar, não pretende ser reenquadrado em outro cargo ou plano, tampouco postula equiparação funcional ou salarial a carreiras diversas. Seu pleito restringe-se à efetivação de promoções na mesma carreira, por critérios de tempo de serviço e interstício, já reconhecidos pela própria Corporação e apenas obstados em razão de exclusão que posteriormente foi considerada nula. Portanto, o pedido do autor não colide com o núcleo da tese firmada no Tema 1157, tampouco infringe o art. 37, II da CF. Ademais,
trata-se de militar estadual, sujeito a regime jurídico próprio, e não de servidor civil vinculado ao regime geral do funcionalismo. A jurisprudência do STF não estende, de forma automática, as limitações do art. 19 do ADCT ou do art. 37 da CF aos militares estaduais, cuja estrutura hierárquica e disciplina são asseguradas por normas especiais. A própria reintegração do autor, com efeitos retroativos reconhecidos por ato administrativo publicado em Boletim Geral da Corporação, confirma o entendimento de que o vínculo funcional manteve-se íntegro desde 1988, inclusive durante o período em que esteve ilegalmente afastado por força de condenação posteriormente desconstituída. Por todos esses fundamentos, resta claro que a sentença recorrida incorreu em erro, tanto ao desconsiderar a natureza jurídica do vínculo funcional do autor com a Administração Militar, quanto ao aplicar de forma imprópria a tese do Tema 1157. A conduta da Administração em negar a retroação das promoções e os efeitos financeiros correspondentes viola o princípio da legalidade, não se podendo admitir que o servidor, reintegrado após absolvição, continue sofrendo as consequências jurídicas da condenação anulada, perpetuando os efeitos de uma sanção que não mais subsiste. Por outro lado, não há nos autos elementos suficientes para aferir o preenchimento dos requisitos necessários à promoção por antiguidade ou merecimento da forma como pleiteou o demandante na exordial, especialmente porque houve alteração da legislação aplicável às promoções dos militares estaduais, passando da regência do Decreto Estadual n.º 7.070/77 para os ditames estabelecidos pela Lei Complementar Estadual n.º 515/2014. Dessa forma, entendo que o apelo merece provimento para reformar a sentença de improcedência, com o reconhecimento do direito do autor às promoções ex officio às datas em que preenchidos os requisitos legais: 1º Sargento PM, a partir de 21/04/2012[1], e Subtenente PM, a partir de 25/08/2016[2]. Consequentemente, deve ser determinado o pagamento das diferenças salariais e vantagens funcionais relativas ao aludido período, com correção monetária e juros legais. Ressalte-se, ainda, a necessidade de retificação dos assentamentos funcionais e da folha de proventos para refletir a situação funcional legítima do servidor.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para, reformando a sentença impugnada, julgar procedente a pretensão exordial, condenando o Estado do Rio Grande do Norte à obrigação de proceder à retroação das promoções do autor/apelante, sendo a de 1º Sargento PM para o dia 21/04/2012; e a de Subtenente PM para o dia 25/08/2016, com o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal. Os valores da condenação deverão ser atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora à taxa básica da caderneta de poupança, contados da citação até a data 08/12/2021, a partir de quando a correção ocorrerá na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. O ente público também fica obrigado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. É como voto. [1] Decreto Estadual n.º 7.070/77: Art. 23. O Sargento concorre à promoção dentro do número de vagas autorizadas para cada qualificação (PM ou BM) e segundo os pontos apurados nas respectivas Fichas de Promoção (Anexos 1 e 2). §1º. Independe, porém, do número de pontos e de vaga a promoção do Sargento que, atendidas as demais exigências regulamentares, preencha as seguintes condições: a) 3º Sargento: 10 (dez) anos de efetivo serviço na graduação e, no mínimo, 13 (treze) anos de efetivo serviço na Polícia Militar; b) 2º Sargento: 10 (dez) anos de efetivo serviço na graduação e, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo serviço na Polícia Militar. (grifos acrescidos) [2] LCE 515/2014: Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: (…) Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de vagas na respectiva graduação para fins de promoção, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente. Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.