Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801401-53.2023.8.20.5113 Polo ativo CICERO PAULINO DE BRITO Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, QUE A PARTE AUTORA ADUZ NÃO TER FIRMADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO CORRESPONDE AOS DESCONTOS IMPUGNADOS PELO DEMANDANTE. AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DUAS AVERBAÇÕES. CONTRATO TRAZIDO NÃO IMPUGNADO NA EXORDIAL. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. COBRANÇA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA (TEMA 929 STJ). DANO MORAL CARACTERIZADO. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo do réu e conhecido e parcialmente provido o recurso do autor, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelas partes, por seus respectivos advogados, irresignada com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0801401-53.2023.8.20.5113, promovida por CÍCERO PAULINO DE BRITO em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, julgou procedente em parte o pedido exordial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na petição inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de empréstimo consignado (RMC) n° 50-012869481/23; b) CONDENAR o requerido a restituir, na forma simples, à parte autora as quantias cobradas indevidamente a partir de fevereiro de 2023 até a efetiva suspensão dos descontos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária (INPC) desde o respectivo desembolso. c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta Sentença. Afinal, a orientação do STJ assinala que "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização" (AgInt no AREsp 1.023.507/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 27/6/2017). Fica autorizada, desde já, a compensação de eventuais valores transferidos à parte autora, relacionados ao contrato discutido. Determino a suspensão de descontos referente ao Contrato de empréstimo (RMC) discutido nos autos, lançados pela requerida, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento pela parte ré, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. [...]" Nas razões recursais, o autor argumentou que adequada a repetição do indébito em dobro, assim como a aplicação da Súmula 54 ao caso, com incidência dos juros legais desde a data do evento danoso sobre os danos morais. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja julgado totalmente procedentes os pedidos autorais. Igualmente apelou a parte ré defendendo, em síntese: i) nulidade da sentença, por ser ultra petita, ao reconhecer que o contrato juntado pelo réu seria diverso ao objeto da petição inicial, uma vez que a autora não delimitou qual cartão seria impugnado; ii) legalidade do contrato de cartão de crédito consignado; iii) descabimento da responsabilidade na repetição do indébito; iv) não configuração dos requisitos autorizadores dos danos morais ou, subsidiariamente, necessidade de diminuição do quantum indenizatório. Finalmente, requereu o conhecimento e provimento do apelo, com a total improcedência dos pedidos contidos na inicial. As partes apresentaram suas respectivas contrarrazões, postulando o desprovimento da apelação cível da parte adversa. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando a apreciá-los conjuntamente, dada a similitude dos temas soerguidos. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de contrato de cartão de crédito consignado - RMC, que a parte consumidora aduz não ter firmado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório e honorários sucumbenciais. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário. Ressalta-se que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou "Histórico de Créditos" contendo os efetivos descontos relativos a cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, com débitos mensais de R$ 60,60 (ID nº 27198174). Analisando o caderno processual, verifica-se que a instituição financeira colacionou o contrato bancário no ID nº 27198195, supostamente firmado pelo autor em ambiente virtual, porém, assim como fundamentado pelo juízo, o pacto acostado pela instituição financeira diverge das consignações questionadas pela parte autora. Isso porque, ao contrário do aduzido pelo recorrente, o demandante individualizou os descontos impugnados procedidos pela ré, relacionados especificamente ao "CARTÃO DE CRÉDITO - RMC" nº 52-1803567/22, que teve data de solicitação 29/12/2022 e liberação de R$ 1.750,00 (Um mil setecentos e cinquenta) (ID nº 27198176). Por outro lado, a instituição financeira juntou ao feito contrato de "CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO" nº 53-1964199/22, também entabulado em 29/12/2022, com liberação de R$1.810,00 (Um mil oitocentos e dez reais) (ID nº 27198182). Além disso, de acordo com o histórico de consignações do autor acostados pelo próprio demandado/apelante (ID nº 27198199), observa-se a existência de duas relações contratuais entre os litigantes, o contrato de CARTÃO DE CRÉDITO - RMC (Contrato nº 52-1803567/22) e o de CARTÃO DE CRÉDITO - RCC (Contrato nº 53-1964199/22). Desse modo, averiguo que agiu com acerto o juízo de primeiro grau, uma vez que em se tratando de negócios jurídicos distintos, incumbiu ao fornecedor demonstrar a regularidade do contrato impugnado, qual seja o CARTÃO DE CRÉDITO - RMC (Contrato nº 52-1803567/22). Porém, não se desicumbiu do ônus que lhe pertencia consoante art. 373, II do CPC c/c art. 6, VIII do CDC. Nesses termos, deve ser rejeitada a tese recursal de que a sentença foi ultra petita, já que decidiu exatamente nos pedidos delimitados na exordial. Sucessivamente, em não tendo o réu demonstrado a regularidade da relação jurídica apto a justificar os descontos, averiguo que os descontos são considerados indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço. Por estar inserida no conceito de prestadora de serviço o fornecedor é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano material e moral infringido à pessoa física. Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso. Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que constatada conduta violadora a boa-fé objetiva por parte da ré, consoante orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1963770/CE (Tema 929). No tocante ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Verifica-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. Sendo assim, entendo que a parte autora faz jus à condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deve ser mantido por ser condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como consiste em importe condizente com os precedentes deste Tribunal de Justiça. Neste ponto, deve-se ressaltar que em casos similares este Tribunal de Justiça costuma arbitrar montante superior, contudo, a majoração do valor não se aplica em função do princípio do non reformatio in pejus. Confira-se: "EMENTA: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS PROPORCIONAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN. AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Claudio Santos. J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN. AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Claudio Santos. J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) Por fim, quanto a incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, entendo que igualmente agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao arbitrar desde a citação, pois é incostestável a existência de relação jurídica entre as partes, em virtude da existência do contrato colacionado pelo réu, ensejando na conclusão de enquadramento na hipótese de responsabilidade contratual e ilíquida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento desprovimento do recurso do réu e pelo conhecimento e parcial provimento do apelo do autor, reformando a sentença apenas para determinar a repetição do indébito na forma dobrada. Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator nr Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.