Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A. ADVOGADAS: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI E OUTRA
RECORRIDO: CÍCERO PAULINO DE BRITO ADVOGADOS: ALICE EMILAINE DE MELO E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801401-53.2023.8.20.5113
Cuida-se de recurso especial (Id. 29674760) interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27856888): EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, QUE A PARTE AUTORA ADUZ NÃO TER FIRMADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO CORRESPONDE AOS DESCONTOS IMPUGNADOS PELO DEMANDANTE. AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DUAS AVERBAÇÕES. CONTRATO TRAZIDO NÃO IMPUGNADO NA EXORDIAL. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. COBRANÇA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA (TEMA 929 STJ). DANO MORAL CARACTERIZADO. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados. (Id. 29110181). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 29674761). Contrarrazões apresentadas (Id. 31012955). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 141 e 492 do CPC, acerca de suposta decisão extra petita, o acórdão recorrido, ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte (Id. 27856888): Analisando o caderno processual, verifica-se que a instituição financeira colacionou o contrato bancário no ID nº 27198195, supostamente firmado pelo autor em ambiente virtual, porém, assim como fundamentado pelo juízo, o pacto acostado pela instituição financeira diverge das consignações questionadas pela parte autora. Isso porque, ao contrário do aduzido pelo recorrente, o demandante individualizou os descontos impugnados procedidos pela ré, relacionados especificamente ao "CARTÃO DE CRÉDITO - RMC" nº 52-1803567/22, que teve data de solicitação 29/12/2022 e liberação de R$ 1.750,00 (Um mil setecentos e cinquenta) (ID nº 27198176). Por outro lado, a instituição financeira juntou ao feito contrato de "CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO" nº 53-1964199/22, também entabulado em 29/12/2022, com liberação de R$1.810,00 (Um mil oitocentos e dez reais) (ID nº 27198182). Além disso, de acordo com o histórico de consignações do autor acostados pelo próprio demandado/apelante (ID nº 27198199), observa-se a existência de duas relações contratuais entre os litigantes, o contrato de CARTÃO DE CRÉDITO - RMC (Contrato nº 52-1803567/22) e o de CARTÃO DE CRÉDITO - RCC (Contrato nº 53-1964199/22). Desse modo, averiguo que agiu com acerto o juízo de primeiro grau, uma vez que em se tratando de negócios jurídicos distintos, incumbiu ao fornecedor demonstrar a regularidade do contrato impugnado, qual seja o CARTÃO DE CRÉDITO - RMC (Contrato nº 52-1803567/22). Porém, não se desicumbiu do ônus que lhe pertencia consoante art. 373, II do CPC c/c art. 6, VIII do CDC. Nesses termos, deve ser rejeitada a tese recursal de que a sentença foi ultra petita, já que decidiu exatamente nos pedidos delimitados na exordial. Assim, observo que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para manter o valor das astreintes e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Com efeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STFJ. TEORIA SUBSTANCIAL DO CONTRATO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA Nº 83/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata. 2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense no dia 8/9/2023. Intempestividade afastada. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 282/STF. 6. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. 7. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que há elementos suficientes e aptos para a aplicação do princípio do cumprimento substancial do contrato demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimento incompatível com a via eleita, a teor das Súmulas n.ºs 5 e 7/STJ. 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 9. No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, anota-se que é inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 10. Embargos acolhidos com efeitos infringentes provido para afastar a intempestividade do recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.643.443/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. FAIXA DE APP EM CURSO D'ÁGUA E TOPO DE MORRO. EDIFICAÇÕES INSERIDAS EM APP E APA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. REEXAME FÁTICO-ROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83/STJ, 280 e 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação civil pública em que o MPF postula que a parte ré proceda ou custeie a demolição de edificação na localidade Rosa Norte, remova os entulhos e restaure o meio ambiente degradado; e, subsidiário, de obrigação de pagar a quantia de R$ 300.000,00, na impossibilidade de haver a completa recuperação dos danos ambientais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De início, observa-se que, em relação às teses de nulidade de citação, violação ao princípio da boa fé processual e nulidade do laudo pericial, a pretensão esbarra em óbices formais intransponíveis. III - Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial além de particularizar os artigos de lei federal que se reputam ofendidos pelo acórdão recorrido, deve fazer uma exposição clara e objetiva da irresignação, a fim de permitir a correta análise da temática em discussão. E mais, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica demonstrando de forma objetiva e clara como o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo. Incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no Ag 474.354/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 07/04/2003). IV - De fato, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salamão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019). V - Além disso, como bem pontuado pelo Parquet Federal, "é violador dos princípios da cooperação e da boa-fé processual a tentativa de reconhecimento de nulidade pela parte que lhe deu causa, nos termos do art. 276 do CPC. Também foi reconhecido que não ocorreu prejuízo para a defesa, a incidir, portanto, o princípio pas de nullité sans grief" (fl. 3.424). Demais disso, é assente, outrossim, o entendimento do STJ no sentido de que a prova pericial, quando suficiente para auxiliar e convencer o julgador, não padece de nulidade, sendo, neste caso, desnecessária a comprovação da especialização do perito. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.689.091/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021. VI - Ainda que assim não fosse, e por amor aos debates, nota-se que a análise da pretensão recursal formulada passa pelo prévio e necessário exame dos fatos ínsitos à causa - o que impede o trânsito do recurso Recurso Especial ante a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. VII - Ora, os fundamentos centrais do acórdão recorrido inserem-se nos fatos de que restou comprovada, pelas provas documental e pericial produzidas no processo, que as construções foram erguidas próximas a nascentes, portanto em área de preservação permanente situada na Área de Preservação Ambiental (APA) Baleia Franca. Tais argumentos fáticos já foram analisados pelo acórdão recorrido que, com base nas provas produzidas nos autos, reconheceu a existência das nascentes e a impossibilidade de regularização da área. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.189.532/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018. Assim, rever as conclusões do acórdão recorrido, quanto aos referidos tópicos, bem como em relação a alegação de julgamento ultra petita, é pretensão inviável, na via recursal eleita, por exigir revolvimento do quadro fático assentado na origem. VIII - Com razão, à luz do acervo fático da causa, o Tribunal entendeu que os recorrentes ocuparam irregularmente Área de Preservação Permanente - APP ao edificarem residências unifamiliares, em topo de morro e próximo a nascente, localizadas no interior da Unidade de Conservação Federal -Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, bem como que não houve julgamento além dos limites da causa de pedir e do pedido, bem como que o laudo pericial afirmou que existe no local nascentes itermitentes (fl. 2705), consideradas APP, nos termos do entendimento firmado pelo STF na ADC nº 42 (fl.2705). Também se consignou que as edificações foram implantadas em áreas nas quais a Licença Ambiental Prévia - LAP nº 180/2001 vedava a ocupação (fl. 2157). Logo, eventual revisão desse entendimento, atrai a incidência do enunciado da Súmula nº 7/STJ. IX - Ainda, merece registro que a construção irregular em Área de Preservação Permanente - APP ( non aedificandi) enseja a demolição das respectivas construções e a devida recuperação ambiental, sendo inviável o reconhecimento de direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para continuidade de práticas vedadas pelo legislador (AgInt nos EDcl no REsp 1781605/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019). X - Quanto à retroatividade da Lei 12.651/2012, tal discussão mostra-se inócua na espécie, vez que a sentença confirmada pelo Tribunal de origem disse expressamente que havia norma municipal mais protetiva ao meio ambiente para reconhecer que os recorrentes edificaram em topo de morros. Desta feita, é de ser aplicado ao ponto o óbice contido na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". XI - Por fim, quanto aos arts. 141, 490 e 492 do CPC, da mesma forma sem razão a recorrente. Tal como decidido pelo Tribunal de origem, "a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, bem como que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra ou ultra petita. Precedentes. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.563.643/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) XII - Demais disso, rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria, quanto ao ponto, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.432.801/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.138.478/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, face à inadmissão do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4