Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101654-90.2017.8.20.0102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo MAGNO JALES DA SILVA Advogado(s): LARA SAMMANTHA DE SOUSA FIGUEIREDO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRABALHO HAVIDO ENTRE PARTICULAR E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO NULA NÃO ALCANÇADA PELA EXCEPCIONALIDADE DO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO EXCLUSIVAMENTE AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL E AO RECOLHIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO FGTS. INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE n.º 596478 e RE n.º 765320). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NA FORMA COMO DEFINIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810). APLICAÇÃO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ceará-Mirim em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-mirim/RN, no ID 21638320, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: “condenar o demandado ao pagamento das parcelas do FGTS não recolhidas no período de vigência dos dois contratos nulos (2º e 3º) – Valores acima a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.” No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizada nos termos do dispositivo, conforme o art. 85, §2 e §3, inciso I do CPC. Em suas razões recursais de ID 21638323, a parte demandada alega grave situação financeira no município de Ceará-Mirim e que o deferimento de medidas, como a da presente demanda, pode levar o ente municipal ao colapso financeiro. Defende que seja considerada a taxa de juros aplicadas à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso e, subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, “sejam corretamente aplicados os juros e correção monetária, atentando-se para o quanto restou decidido pelo STF ao atribuir efeitos suspensivos aos Embargos Declaratórios no RE 870.947/SE.” Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 21638326, afirmando estar correta a sentença. Explica que deve ser aplicada as taxas de juro com base no IPCA-E, conforme Tema nº 810 do STF, bem como a tese do Tema nº 905 do STJ. Termina pugnando pelo desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 14ª Procuradoria de Justiça, no ID 21711842, afirmou inexistir interesse público hábil a legitimar sua intervenção no feito. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. O cerne meritório está na análise do possível direito da parte autora ao recebimento de valores relativos ao FGTS e a taxa de juros aplicada ao montante reconhecido em sentença. Analisando os autos, observa-se que a parte autora não prestou concurso para o cargo que exercia no Município de Goianinha, tratando-se de contratação precária somente possível para atendimento a necessidades urgentes e inadiáveis da Administração Pública. Na espécie, por ocasião da apresentação de contestação, o município demandado alegou que a contratação seria precária e por tempo determinado, não se justificando a concessão de vantagens com referência na legislação consolidada. Considerando tais circunstâncias, constata-se de plano a nulidade do contrato, fazendo incidir na espécie o entendimento solidificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sedimentado no julgamento do RE n.º 765320, em sede de Repercussão Geral, destacando que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS". Para melhor ilustração, convém reproduzir o conteúdo do julgado neste sentido: Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) Necessário colacionar, ainda, entendimento manifestado no RE 596478/RR: ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 596478 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 10/09/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-04 PP-00764 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 86-91 ). Desta feita, impera reconhecer que a contratação irregular, mesmo que por tempo determinado e para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quando realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, referente ao período de prestação dos serviços, abaixo trazido também em transcrição: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. Desta feita, emerge demonstrado o direito ao recolhimento dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, estando a sentença coerente neste sentido. Sobre o tema, há precedentes desta Corte de Justiça reconhecendo o direito ao recolhimento dos valores respectivos, consoante ilustram as ementas reproduzidas a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN. CONTRATOS DE TRABALHO SUCESSIVOS FIRMADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNÇÃO DE GARI. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS À VERBA FUNDIÁRIA REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO, SEM ACRÉSCIMO DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990 DECLARADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC n.º n° 2017.001692-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Cláudio Santos, j. 22/05/2017). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO. PRETENSÃO DE RECEBER FGTS. A CONTRATAÇÃO NULA NÃO SE SUBMETE AOS REGIMES CELETISTA NEM ESTATUTÁRIO. DEVIDA A RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA E O PAGAMENTO DO FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/90. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO DESPROVIDO. (AC n° 2016.020881-8, da 2ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 04/04/2017) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. SERVIDOR QUE DESEMPENHOU A FUNÇÃO DE VIGIA NO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN. CONTRATO NULO. ARTIGO 37, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PAGAR EVENTUAIS SALDOS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BEM COMO DE EFETUAR O DEPÓSITO DAS PARCELAS REFERENTES AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), AFASTANDO-SE O PAGAMENTO DE QUAISQUER OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS. ENTENDIMENTO FIRMADO, COM REPERCUSSÃO GERAL, NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS 596.478/RR E 765.320/MG. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO DE PAGAMENTO DO FGTS. AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 45 DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. (AC n.º 2015.018065-8, da 3ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 22/01/2019). Acerca dos índices de juros de mora e correção monetária incidentes sobre os valores reconhecidos em sentença, necessário pontuar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE (tema 810), assim planificou a matéria relativa aos juros de mora e correção monetária em face de condenações da Fazenda Pública: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). Portanto, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a incidir sobre o valor objeto da condenação em face da Fazenda Pública, referente a dívida de natureza não tributária, deve-se aplicar, a título de correção monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e a título de juros de mora o índice atribuído à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança de 1% ao mês, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 2.322/1987, até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, ocorrida em 24/08/2001, que acresceu o artigo 1º-F à Lei Federal nº 9.494/1997, a partir de quando deve incidir o percentual de 0,5% até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, período no qual os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, estando a sentença coerente neste sentido. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, vejamos: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO CONSISTENTE NA PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO, SUSCITADA PELO APELANTE. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. REFORMA DO DECISUM PARA ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O JULGAMENTO DO RE 870947, QUE TEVE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O IPCA-E E JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE APLICADO À REMUNERAÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1. Na espécie, houve a perda parcial superveniente do objeto, haja vista que o apelante implantou espontaneamente nos vencimentos da parte apelada, no curso da presente demanda, a promoção vertical pretendida na exordial, porém a partir de novembro de 2011, e não desde a data do protocolo do requerimento administrativo, ocorrido em 12/01/2010. 2. De fato, constata-se que o julgador sentenciante ultrapassou os limites da lide, julgando além do que foi pedido na inicial, razão pela qual deve ser reformada a decisão, a fim de decotar o excesso da condenação imposta ao município. 3. Recentemente, em 20 de setembro de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, o qual teve repercussão geral conhecida pelo Plenário Virtual, decidiram, por maioria, afastar o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório e determinar a incidência, para fins de correção monetária adotado, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. 4. Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto no art. 1º-F da Lei nº 9494/97, apenas para débitos de natureza não tributária. 5. Precedentes do STF (RE 870947, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, j. 20/09/2017) e do TJRN (AC 2016.016902-8, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 07/07/2017). 6. Conhecimento e parcial provimento da remessa necessária e conhecimento e provimento da apelação cível" (Apelação Cível n° 2017.014119-5, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 17/04/2018 – Destaque acrescido).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.